Regulamenta o artigo 13 da Lei n° 13.766, de 21 de janeiro de 2004, alterado pela Lei nº 14.661, de 27 de dezembro de 2007, que dispensa os servidores públicos municipais e seus dependentes da contribuição mensal devida ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, bem como define os beneficiários da assistência médica, hospitalar, domiciliar, odontológica e farmacêutica prestada pela Autarquia.
DECRETO Nº 50.564, DE 9 DE ABRIL DE 2009
Regulamenta o artigo 13 da Lei n° 13.766, de 21 de janeiro de 2004, alterado pela Lei nº 14.661, de 27 de dezembro de 2007, que dispensa os servidores públicos municipais e seus dependentes da contribuição mensal devida ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, bem como define os beneficiários da assistência médica, hospitalar, domiciliar, odontológica e farmacêutica prestada pela Autarquia.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Consideram-se beneficiários dos serviços de assistência médica, hospitalar, domiciliar, odontológica e farmacêutica prestados pelo Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, independentemente de recolhimento de contribuição mensal à Autarquia:
I - os servidores públicos municipais, ativos e inativos, respectivos dependentes e pensionistas, regidos pelas Leis nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, da Administração Direta, das Autarquias Municipais, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo - RPPS;
II - os servidores e empregados públicos municipais ativos e seus dependentes da Administração Direta, das Autarquias Municipais e Fundações Públicas Municipais, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, regidos:
a) pela Lei nº 8.989, de 1979;
b) pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 2º. São considerados dependentes dos servidores públicos municipais:
I - o cônjuge e a companheira ou companheiro;
II - os filhos não emancipados de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos;
III - os filhos com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos que estejam matriculados e freqüentando curso de ensino superior;
IV - o pai e a mãe inválidos;
V - os irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos.
§ 1º. Consideram-se inválidos os portadores de incapacidade total permanente, nos moldes preconizados pelos protocolos do Departamento de Saúde do Servidor - DSS, da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, provada a dependência econômica com o servidor público municipal.
§ 2º. A constatação da invalidez e a respectiva inscrição como dependente serão precedidas de perícia feita por junta médica constituída pelo Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM para essa finalidade.
§ 3º. A perícia a que se refere o § 2º deste artigo será dispensada quando a sua realização for de competência do Departamento de Saúde do Servidor - DSS.
§ 4º. Considera-se companheira ou companheiro aquela ou aquele que mantém, nos termos da legislação vigente, comprovada união estável com servidor ou servidora.
§ 5º. Entende-se, também, por companheira ou companheiro a pessoa com orientação homossexual que, mediante convivência homoafetiva, mantém comprovada união com servidor ou servidora, observando-se, no que couber, a legislação civil vigente, em analogia com os critérios estabelecidos para configuração de união estável, no que couber.
§ 6º. Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do servidor, o enteado e o menor que estejam sob sua guarda ou tutela ou curatela.
§ 7º. A dependência econômica do cônjuge, da companheira ou companheiro e dos filhos menores é presumida, devendo a dos demais ser comprovada.
Art. 3º. Para a comprovação da união estável e da dependência econômica, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I - declaração de imposto de renda do segurado, da qual conste o interessado como seu dependente;
II - disposições testamentárias;
III - declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
IV - prova de mesmo domicílio;
V - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VI - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
VII - conta bancária conjunta;
VIII - registro em associação de classe onde conste o interessado como dependente do segurado;
IX - anotação constante da ficha de registro de empregados;
X - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XI - ficha de tratamento em instituição de assistência médica onde conste o segurado como responsável;
XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
XIII - quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Art. 4º. São considerados pensionistas os assim definidos na legislação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Paulo - RPPS.
Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de abril de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 9 de abril de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo