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DECRETO Nº 50.346 de 23 de Dezembro de 2008

DISPOE SOBRE PERMISSAO DE USO,A ASSOCIACAO CULTURAL CORRENTE LIBERTADORA,A TITULO PRECARIO E GRATUITO,DE AREA MUNICIPAL SITUADA NA RUA CERQUEIRA CESAR,N.185,DISTRITO DE SANTO AMARO.

DECRETO Nº 50.346, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre permissão de uso, à Associação Cultural Corrente Libertadora, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Cerqueira César, nº 185, Distrito de Santo Amaro.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Associação Cultural Corrente Libertadora o uso, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Cerqueira César, nº 185, Distrito de Santo Amaro, para o desenvolvimento, na edificação existente, de serviços de proteção jurídico-social e apoio psicológico a crianças, adolescentes, jovens e famílias em situação de risco, disponibilizados pelo Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDECA Santo Amaro.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 543,00m² (quinhentos e quarenta e três metros quadrados), de formato irregular, delimitada pelo perímetro 16-10-11-15-32-16, está configurada na planta A-8.833/01 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada às fls. 234 do processo administrativo nº 2002-0.220.132-1, e será descrita quando da formalização, pelo referido Departamento, do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

V - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação;

VI - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VIII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal;

IX - observar os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação constantes do Quadro nº 02/d, anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, e as características de ocupação dos lotes previstos no Quadro nº 04 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Santo Amaro, Anexo XIV, da Parte II da mesma lei.

Art. 4º. Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou se cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.

§ 1º. Por ocasião da aplicação de quaisquer multas previstas no "caput" deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.

§ 2º. A não-correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 5º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 6º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic