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DECRETO Nº 50.337 de 19 de Dezembro de 2008

Regulamenta a Lei nº 14.439, de 19 de junho de 2007, que dispõe sobre a reciclagem e a utilização de material reciclado no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

DECRETO Nº 50.337, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

Regulamenta a Lei nº 14.439, de 19 de junho de 2007, que dispõe sobre a reciclagem e a utilização de material reciclado no âmbito da Administração Pública Municipal.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 14.439, de 19 de junho de 2007, que dispõe sobre a reciclagem e a utilização de material reciclado no âmbito da Administração Pública Municipal, fica regulamentada nos termos das disposições previstas neste decreto.

Art. 2º. Os órgãos e entes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta promoverão, periodicamente, programas de conscientização destinados a seus servidores sobre a importância da redução do consumo, da reciclagem e da reutilização de materiais em suas atividades, por meio do programa de âmbito federal Agenda Ambiental na Administração Pública - A3P, nos termos do artigo 3º, inciso III, do Decreto nº 45.959, de 6 de junho de 2005, que cria o Comitê Municipal sobre Mudanças Climáticas e Ecoeconomia Sustentável, e da Publicação nº 90911/05-PREF, referente ao Termo de Adesão firmado entre o Ministério do Meio Ambiente, por intermédio da Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável, e a Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 3º. Os órgãos e entes da Administração Municipal Direta e Indireta deverão disponibilizar espaços e meios adequados à coleta seletiva dos materiais empregados em suas atividades, mantendo acompanhamento periódico relativamente à sua correta destinação.

§ 1º. Os órgãos municipais instalados em edificações que não disponham de espaço próprio para os fins previstos no "caput" deste artigo não estão dispensados do cumprimento das demais disposições deste decreto.

§ 2º. Os materiais recicláveis separados pelos órgãos da Administração Municipal deverão ser destinados ao programa municipal de coleta seletiva ou às cooperativas de catadores integrantes do Programa Socioambiental de Coleta Seletiva de Resíduos Recicláveis, por meio de parcerias celebradas nos moldes do termo constante do Anexo Único integrante deste decreto.

§ 3º. Os resíduos gerados deverão ser separados em recicláveis e não-recicláveis, não havendo necessidade de os resíduos recicláveis serem dispostos por tipo de material, com exceção de pilhas e baterias, lâmpadas e sobras de óleo de fritura, as quais deverão ser dispostas em embalagens ou recipientes próprios.

Art. 4º. Os órgãos do Poder Executivo farão uso de papel reciclado em seus materiais de expediente, de modo a garantir utilização mínima de 10% (dez por cento) do total de papel consumido.

§ 1º. A quantidade mínima de 10% (dez por cento) do total de papel consumido deverá ser atingida em unidades, por item de material de expediente, desde que, para cada item, haja a respectiva especificação em papel reciclado relacionada nas tabelas de suprimentos da Secretaria Municipal de Gestão.

§ 2º. Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - papel reciclado: aquele produzido a partir de material 100% (cem por cento) reciclado, composto de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de aparas pós-consumo (lixo urbano) e o restante de aparas pré-consumo;

II - material de expediente: envelopes, cartões, formulários, blocos, rascunhos, notas, recibos, papéis timbrados, publicações, processos, boletins, embalagens e usos similares.

§ 3º. O atendimento ao disposto no "caput" deste artigo observará o princípio da economicidade, que rege as compras e aquisições na Administração Pública, considerando que, nos editais de serviços e fornecimento de materiais de expediente, os itens fabricados em papel reciclado somente concorrerão com produtos do mesmo tipo de papel, de acordo com as descrições técnicas constantes das tabelas de suprimentos da Administração Municipal, elaboradas pela Secretaria Municipal de Gestão.

§ 4º. A aquisição de papel reciclado obedecerá aos princípios e condições estabelecidos na legislação que rege as licitações, dando-se, entretanto, preferência aos reciclados quando as condições de preço, prazo e qualidade se equipararem.

§ 5º. Os órgãos que utilizarem serviços terceirizados de impressão, reprografia ou fornecimento de materiais confeccionados em papel, deverão especificar, em seus editais de contratação e respectivos contratos, cláusulas estabelecendo a exigência de que 10% (dez por cento), no mínimo, do total de papel utilizado seja reciclado.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Gestão deverá:

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação deste decreto, constituir grupo de trabalho visando pesquisar e inserir nas tabelas de suprimentos da Administração Municipal o maior número de itens disponíveis no mercado de materiais de expediente produzidos em papel reciclado, devendo atualizá-los permanentemente;

II - promover processos licitatórios que permitam a aquisição desses suprimentos por todos os órgãos da Administração Municipal.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de dezembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

DIMAS EDUARDO RAMALHO, Secretário Municipal de Serviços

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de dezembro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Anexo Único integrante do Decreto nº 50.337, de 19 de dezembro de 2008

Modelo de Termo de Parceria

Por este instrumento particular de compromisso, que institui a separação e a doação de resíduos recicláveis neste órgão, em que são partes (Órgão ou Ente) , situado na Rua , nº , bairro , São Paulo, SP, CNPJ nº , doravante denominado doador (a), representado pelo Sr. , RG nº e CPF nº , e a COOPERATIVA , inscrita no CNPJ sob nº , situada na Rua , nº , bairro , São Paulo, SP, por seu representante legal, o Sr. , RG nº , CPF nº , doravante denominada donatária, têm, entre em si, como justo e avençado o que se segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

O presente Termo de Parceria tem por objeto a doação de material reciclável descartado pelo doador às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, para fins de reciclagem, pelo período de 6 (seis) meses, quando serão realizados avaliação e ajuste por ambas as partes, aperfeiçoando e estabelecendo os compromissos previstos ou não neste termo.

CLÁUSULA SEGUNDA

DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES

I - Compete à doadora:

a) efetuar a coleta seletiva interna dos materiais recicláveis, evitando a sua disposição como lixo;

b) armazenar o material em local seguro, protegido contra intempéries e ações de degradação, até que se tenha acumulado um volume a ser definido pelo donatário.

II - Compete à donatária:

a) executar as atividades com rigorosa obediência ao objeto pactuado, visando à promoção social dos catadores de materiais recicláveis;

b) indicar à doadora a equipe, composta exclusivamente por cooperados, que realizará a coleta do material doado, no intuito de facilitar o acesso dos catadores às dependências do órgão;

c) permanecer nas dependências do órgão apenas o tempo necessário para realizar a coleta de forma responsável e eficiente;

d) zelar pela limpeza e higienização do transporte do material reciclável até a central de triagem;

e) responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos decorrentes da conduta dos cooperados das dependências do órgão;

f) arcar com todos e quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, relativos aos recursos humanos utilizados nos trabalhos, bem como todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre este Termo de Parceria;

g) apresentar relatório semestral, explicitando os resultados e benefícios obtidos por meio deste termo e fornecer informações à doadora sempre que solicitadas;

h) comunicar à doadora, imediatamente e por escrito, qualquer anormalidade no cumprimento rotineiro do pactuado neste Termo de Parceria.

Parágrafo único. A doadora não se responsabiliza por quaisquer danos ou prejuízos sofridos pela donatária ou seus cooperados na coleta ou no transporte do material doado.

CLÁUSULA TERCEIRA

DA EXECUÇÃO

Os resíduos sólidos serão recolhidos pelos catadores da donatária, que deverão comparecer, no período de coleta, formalmente identificados (com uniforme e crachá), a fim de viabilizar a retirada dos materiais, bem como garantir a segurança e integridade de todos os responsáveis pela operação.

Parágrafo único. Caso os resíduos não sejam recolhidos nos dias e horários preestabelecidos pela Comissão de Coleta Seletiva, e não sendo comunicado pela cooperativa o incidente, a doadora poderá, a seu critério, providenciar a destinação dos materiais para outra cooperativa, a fim de que seus trabalhos não fiquem prejudicados.

CLÁUSULA QUARTA

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Não haverá transferência de recursos financeiros entre as partes para a execução do presente Termo de Parceria.

CLÁUSULA QUINTA

DA RESCISÃO

O presente Termo de Parceria poderá ser rescindido a qualquer tempo:

a) por interesse de qualquer uma das partes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias;

b) por inadimplemento das obrigações pactuadas por qualquer uma das partes.

Parágrafo único. Na hipótese de constatação da ocorrência de impropriedade ou irregularidade na execução deste Termo de Parceria, será suspensa a doação e a coleta de materiais recicláveis, notificando-se a donatária para sanar a situação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de rescisão do ajuste.

E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente Termo de Parceria em 3 (três) vias, de igual teor e forma, para os mesmos fins de direito.

Local, de de 2008

Pelo órgão:

Pela Cooperativa.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo