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DECRETO Nº 50.331 de 17 de Dezembro de 2008

DISPOE SOBRE PERMISSAO DE USO AO CENTRO RECREATIVO E COMUNITARIO DO JARDIM MACEDONIA, A TITULO PRECARIO E GRATUITO, DA AREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL SITUADA NA RUA MONET, N. 150, JARDIM MACEDONIA, DISTRITO DE CAMPO LIMPO.

DECRETO Nº 50.331, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre permissão de uso ao Centro Recreativo e Comunitário do Jardim Macedônia, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Monet, nº 150, Jardim Macedônia, Distrito de Campo Limpo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido, ao Centro Recreativo e Comunitário do Jardim Macedônia, o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Monet, nº 150, Jardim Macedônia, Distrito de Campo Limpo, para a implantação de um centro comunitário.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 2.060,00m² (dois mil e sessenta metros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-1, de formato irregular, está configurada na planta A-9.478/03 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 322 do processo administrativo nº 1986-0.000.528-0, e será descrita quando da formalização pelo referido Departamento do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos já existentes na área cedida;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

V - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VI - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VIII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal;

IX - implantar e manter, na parcela não edificada do terreno, área permeável, ajardinada e arborizada.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 5º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 6º. Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal caso fosse onerosa a cessão, se o permissionário utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou se cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal caso fosse onerosa a cessão, se o permissionário descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.

§ 1º. Por ocasião da aplicação de qualquer das multas previstas no "caput" deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo permissionário.

§ 2º. A não-correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais quando cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 416, do Código Civil.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de dezembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de dezembro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic