CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 50.329 de 16 de Dezembro de 2008

DISPOE SOBRE PERMISSAO DE USO, AO CENTER NORTE S.A.-CONSTRUCAO, EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO, A TITULO PRECARIO E ONEROSO, DE ESPACO AEREO SOBRE A AVENIDA OTTO BAUMGART

DECRETO Nº 50.329, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre permissão de uso, ao Center Norte S.A. - Construção, Empreendimentos, Administração e Participação, a título precário e oneroso, de espaço aéreo sobre a Avenida Otto Baumgart.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido ao Center Norte S.A. - Construção, Empreendimentos, Administração e Participação o uso, a título precário e oneroso, de espaço aéreo sobre a Avenida Otto Baumgart, para a construção de passarela de interligação entre o Shopping Center Norte e o Shopping Lar Center.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 189,82m² (cento e oitenta e nove metros e oitenta e dois decímetros quadrados), de formato irregular, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-1, está configurada na planta A-14.690/00 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada às fls. 99 do processo administrativo nº 2008-0.285.983-2, e será descrita quando da formalização, pelo referido Departamento, do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. O permissionário pagará, a título de retribuição mensal, a importância de R$ 2.027,28 (dois mil, vinte e sete reais e vinte e oito centavos), a ser atualizada por ocasião da lavratura do respectivo termo, podendo ser revista pela Prefeitura a qualquer tempo para adequá-la aos parâmetros de mercado.

§ 1º. A retribuição mensal será paga pelo permissionário até o dia 5 (cinco) de cada mês seguinte ao vencido, devendo ser recolhida na Agência Arrecadadora situada na Secretaria Municipal de Gestão.

§ 2º. O atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de 20% (vinte por cento) do valor da retribuição mensal, devidamente atualizado, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados na data do efetivo pagamento.

§ 3º. A importância fixada a título de retribuição mensal será objeto de atualização anual, ou no menor prazo que a legislação vier a permitir, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que eventualmente o substitua.

Art. 4º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - destinar a passarela, objeto da permissão, exclusivamente para a circulação de pedestres em geral, bem como dos usuários dos estabelecimentos comerciais, vedada a sua utilização para qualquer outra finalidade;

II - não alterar as especificações técnicas da passarela sem prévio assentimento da Prefeitura;

III - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes da construção, reforma, utilização e conservação da passarela;

IV - assumir integralmente todos os custos decorrentes da implantação, reforma e manutenção do equipamento viário, bem como todas as eventuais obras que se fizerem necessárias, inclusive as que vierem a ser exigidas pela Prefeitura;

V - não ceder a passarela, no todo ou em parte, a terceiros;

VI - não permitir que terceiros se apossem do local, dando imediato conhecimento à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar;

VII - responsabilizar-se pela limpeza e conservação do equipamento viário, devendo providenciar, às suas expensas, os respectivos serviços;

VIII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão de uso e com eventuais impostos, taxas e tarifas;

IX - proceder à remoção da passarela, se necessário for ou quando solicitado pela Prefeitura, sem qualquer ônus para esta;

X - liberar a área tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e indenização pelas obras e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal, caso não opte a permitente pela remoção da passarela, nos termos do disposto no inciso IX deste artigo;

XI - afixar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do Termo de Permissão de Uso, e manter, no acesso à passarela e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre as condições de ocupação do espaço aéreo sobre o logradouro municipal.

Art. 5º. A formalização da permissão de uso fica condicionada ao pagamento pelo permissionário, a título de indenização pelo uso pretérito do espaço aéreo, do valor de R$ 30.882,00 (trinta mil, oitocentos e oitenta e dois reais), válido para dezembro de 2007, a ser atualizado por ocasião da lavratura do respectivo termo, pelo índice previsto no § 3º do artigo 3º deste decreto.

Art. 6º. Sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 3º deste decreto, serão aplicadas:

I - multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da retribuição mensal, se o permissionário utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou se cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da retribuição mensal, se o permissionário descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.

§ 1º. Por ocasião da aplicação de quaisquer multas previstas no "caput" deste artigo, será fixado prazo para a regularização, considerando-se, para tanto, a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo permissionário.

§ 2º. A não-regularização no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 7º. A Prefeitura terá direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 8º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da construção, reforma, utilização e conservação da passarela.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de dezembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de dezembro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic