CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 50.328 de 16 de Dezembro de 2008

DISPOE SOBRE PERMISSAO DE USO, A ASSOCIACAO DA CASA DOS DEFICIENTES DE ERMELINO MATARAZZO, A TITULO PRECARIO E GRATUITO, DE DEPENDENCIAS DO EDIFICIO-SEDE DA ADMINISTRACAO DO PARQUE MUNICIPAL ERMELINO MATARAZZO, SITUADO NA RUA ABEL TAVARES, DISTRITO DE ERMELINO MATARAZZO.

DECRETO Nº 50.328, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre permissão de uso, à Associação da Casa dos Deficientes de Ermelino Matarazzo, a título precário e gratuito, de dependências do edifício-sede da administração do Parque Municipal Ermelino Matarazzo, situado na Rua Abel Tavares, Distrito de Ermelino Matarazzo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido, à Associação da Casa dos Deficientes de Ermelino Matarazzo, o uso, a título precário e gratuito, de dependências do edifício-sede da administração do Parque Municipal Ermelino Matarazzo, situado na Rua Abel Tavares, Distrito de Ermelino Matarazzo, para o desenvolvimento de projetos de educação ambiental e de atividades relacionadas aos objetivos do Programa de Agricultura Urbana e Periurbana - PROAURP.

Art. 2º. Os espaços públicos referidos no artigo 1º deste decreto, com área total de 192,24m² (cento e noventa e dois metros e vinte e quatro decímetros quadrados), estão configurados na planta A-14.159/01 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 197 do processo administrativo nº 2006-0.222.535-0, e serão descritas quando da formalização pelo referido Departamento do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar as áreas para finalidades diversas das previstas no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-las, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias nas áreas cedidas ou ampliar a ocupação, sendo admitidas apenas reformas essenciais à segurança, higiene e melhoria de suas instalações, mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura;

III - não permitir que terceiros se apossem das áreas, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação das áreas, devendo providenciar, às suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias;

V - afixar e manter, no acesso principal às áreas e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade dos espaços e condições de sua ocupação;

VI - responder, perante o Poder Público, por todas as despesas relativas ao consumo de água, de energia elétrica e similares, correspondentes às áreas cedidas;

VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VIII - restituir as áreas imediatamente, tão logo solicitadas pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 5º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e atividades a cargo da permissionária.

Art. 6º. Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária utilizar as áreas para finalidade diversa da cessão ou se cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.

§ 1º. Por ocasião da aplicação de qualquer das multas previstas no "caput" deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.

§ 2º. A não-correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a rescisão da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais quando cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil Brasileiro.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de dezembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de dezembro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic