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DECRETO Nº 49.675 de 27 de Junho de 2008

Acresce dispositivos aos artigos 2º e 3º do Decreto nº 49.487, de 12 de maio de 2008, que regulamenta o trânsito de caminhões na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC; altera os horários a serem obedecidos pelas feiras livres realizadas especificamente em vias e logradouros públicos localizados dentro do perímetro da ZMRC.

DECRETO Nº 49.675, DE 27 DE JUNHO DE 2008

Acresce dispositivos aos artigos 2º e 3º do Decreto nº 49.487, de 12 de maio de 2008, que regulamenta o trânsito de caminhões na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC; altera os horários a serem obedecidos pelas feiras livres realizadas especificamente em vias e logradouros públicos localizados dentro do perímetro da ZMRC.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o propósito de viabilizar a melhoria das condições de fluidez e segurança do trânsito, bem como garantir a continuidade das atividades essenciais da Cidade;

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações no Decreto nº 49.487, de 12 de maio de 2008, que regulamenta o trânsito de caminhões na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC, acrescendo novos dispositivos às hipóteses excepcionadas pelo referido diploma legal, além de alterar os horários a serem obedecidos pelas feiras livres realizadas especificamente em vias e logradouros públicos localizados dentro do perímetro da ZMRC,

D E C R E T A:

Art. 1º. O inciso II do artigo 2º e o artigo 3º, ambos do Decreto nº 49.487, de 12 de maio de 2008, que regulamenta o trânsito de caminhões na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..............................................................

................................................................................

II - ...........................................................................

................................................................................

s) Av. Vinte e Três de Maio, em toda a extensão;

t) Av. Rubem Berta, em toda a extensão;

u) Av. Moreira Guimarães, em toda a extensão;

...........................................................................

Art. 3º. ......................................................................

I - ............................................................................

................................................................................

f) correio;

g) serviço emergencial de sinalização de trânsito;

II - ...........................................................................

................................................................................

e) coleta de lixo;

III - no período das 5 às 12 horas: transporte de produtos alimentícios perecíveis;

IV - ...........................................................................

................................................................................

d) transporte de produtos perigosos de consumo local.

................................................................................

§ 3º. Os produtos perigosos de consumo local referidos na alínea "d" do inciso IV do "caput" deste artigo deverão ser transportados por veículos de até 2 (dois) eixos traseiros.

§ 4º. O trânsito dos caminhões a que se refere a alínea "a" do inciso IV do "caput" deste artigo fica autorizado na ZMRC até 31 de outubro de 2008, no período das 9 às 20 horas.

Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Transportes definir, mediante portaria, outras hipóteses a serem excepcionadas das restrições ao trânsito de caminhões, além daquelas previstas neste decreto e no Decreto nº 49.487, de 2008.

Art. 3º. As autorizações especiais, emitidas de acordo com a legislação vigente, permanecerão válidas até o respectivo vencimento, respeitando-se as disposições estabelecidas neste decreto.

Art. 4º. Obedecidas as demais disposições previstas no Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, ficam alterados os horários das feiras livres realizadas especificamente em vias e logradouros públicos localizados dentro do perímetro da ZMRC, na seguinte conformidade:

I - entre 6h e 7h30min: descarregamento dos equipamentos e mercadorias e montagem das bancas;

II - entre 7h30min e 12h30min: período de comercialização;

III - entre 12h30min e 14h: desmontagem das bancas e carregamento dos caminhões com os equipamentos e mercadorias.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor no dia 30 de junho de 2008.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de junho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de junho de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo