CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 48.686 de 4 de Setembro de 2007

Dispõe sobre a convocação e inclusão dos Profissionais da Saúde, lotados na Secretaria Municipal da Saúde, nas Jornadas Especiais de Trabalho que especifica.

DECRETO Nº 48.686, DE 4 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a convocação e inclusão dos Profissionais da Saúde, lotados na Secretaria Municipal da Saúde, nas Jornadas Especiais de Trabalho que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A convocação e a inclusão dos Profissionais da Saúde, lotados em unidades assistenciais de saúde, nas jornadas de 24 (vinte e quatro), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, J-24, J-30 e J-40, respectivamente, dar-se-ão de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º. Poderão ser convocados, para ingresso nas Jornadas Especiais de Trabalho, observadas as condições estabelecidas por este decreto, os seguintes Profissionais da Saúde:

I - Cirurgião-Dentista, Médico e Médico Veterinário: Jornadas Especiais de 24 (vinte e quatro) e 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-24 e J-40, respectivamente;

II - Cirurgião-Dentista e Médico: Jornada Especial de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30;

III - Enfermeiro, Educador de Saúde Pública e Fisioterapêuta: Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalhos semanais - J-40.

§ 1º. A Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais J-24 deverá ser prestada em regime de plantão:

I - de 12 (doze) horas consecutivas, em 2 (dois) dias da semana;

II - de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de trabalho.

§ 2º. A Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 deverá ser prestada em 8 (oito) horas diárias de trabalho.

§ 3º. Os Profissionais em regime de acúmulo de cargos ou funções poderão ingressar na Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24, em ambos os vínculos, desde que a carga horária semanal total não ultrapasse 60 (sessenta) horas.

Art. 3º. Poderão ser convocados, nos termos do artigo 2º deste decreto, os servidores municipais afastados para as Autarquias vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, de acordo com a necessidade de cada uma dessas entidades e suas respectivas disponibilidades financeiras.

Parágrafo único. A convocação de que trata o "caput" deste artigo será de responsabilidade do Superintendente de cada Autarquia, observadas as disposições contidas neste decreto.

Art. 4º. É vedada a convocação para quaisquer Jornadas Especiais de Trabalho dos seguintes Profissionais da Saúde:

I - readaptados ou com alteração ou restrição de função, nos termos da legislação vigente;

II - incluídos no Regime Especial de Trabalho de que trata a Lei nº 7.957, de 20 de novembro de 1973, exceto os que operam com "Raios X", que poderão ser convocados para Jornada Especial de 24 horas de trabalho semanais - J-24;

III - não-optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para o Quadro dos Profissionais da Saúde.

Art. 5º. A inclusão nas Jornadas Especiais de 24 (vinte e quatro), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, J-24, J-30 e J-40, será feita mediante:

I - solicitação do Coordenador de Saúde ou do Diretor de Departamento, devidamente justificada;

II - anuência do Profissional indicado e assinatura do termo de permanência, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;

III - autorização do Secretário Municipal da Saúde ou dos Superintendentes das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais.

§ 1º. Na convocação dos profissionais, deverá ser observada, sob pena de responsabilidade funcional, o limite máximo estabelecido no Anexo Único deste decreto, para cada Jornada Especial, por categoria profissional.

§ 2º. A Secretaria Municipal da Saúde definirá o número de Profissionais, por categoria, nas jornadas especiais, mediante portaria, observado o limite máximo fixado no Anexo Único deste decreto e a disponibilidade orçamentária-financeira prevista para o Órgão.

§ 3º. A anuência e o termo de permanência de que trata o inciso II deste artigo deverão ser feitos a cada convocação e terão validade enquanto durar a prestação de serviços na unidade respectiva.

Art. 6º. A inclusão nas Jornadas Especiais de Trabalho produzirá efeitos a partir da data da respectiva publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. Para o cumprimento da Jornada Especial de Trabalho, o Profissional deverá aguardar a publicação de sua inclusão no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, exceto nos casos de prorrogação de convocação devidamente formalizada.

Art. 7º. O desligamento das Jornadas Especiais de Trabalho de 24 (vinte e quatro), 30 (trinta) e 40 (quarenta), respectivamente, dos Profissionais que nela ingressam por convocação, dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I - a pedido, após o cumprimento do período de permanência mínimo de 1 (um) ano;

II - nomeação ou designação para o exercício de cargo de provimento em comissão;

III - remoção ou transferência de unidade;

IV - afastamento para outros órgãos deste Município ou para a Administração Pública, Direta e Indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios;

V - afastamento para freqüentar cursos de especialização ou equivalente que excedam a 30 (trinta) dias, ainda que sem prejuízo de vencimentos;

VI - por conveniência da Administração, quando não mais configurada a situação que ensejou a convocação.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II a VI deste artigo, o desligamento será automático, ficando o Profissional dispensado do cumprimento do período obrigatório de permanência, se, à época, ainda não tiver transcorrido o período mínimo de 1 ano.

Art. 8º. A inclusão e o desligamento dos Profissionais da Saúde das Jornadas Especiais de Trabalho serão obrigatoriamente comunicados às correspondentes unidades de apontamento, pelas respectivas chefias imediatas, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único. A Coordenação de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Saúde e as Gerências de Recursos Humanos das Autarquias Municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde providenciarão a publicação da inclusão e do desligamento do Profissional da Jornada Especial no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, anteriormente à inclusão ou exclusão na folha de pagamento.

Art. 9º. A convocação e inclusão nas Jornadas Especiais de 24 (vinte e quatro), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-24, J-30 e J-40, respectivamente, na forma deste decreto, dos profissionais que se encontrarem prestando horas suplementares de trabalho na conformidade dos Decretos nº 42.551, de 29 de outubro de 2002, e nº 42.638, de 21 de novembro de 2002, acarretará a imediata cessação da convocação e da prestação dessas horas suplementares.

Art. 10. Fica vedada a convocação dos Profissionais da Saúde referidos no artigo 2º deste decreto para prestação de horas suplementares de trabalho, a partir da inclusão das respectivas categorias nas Jornadas Especiais de Trabalho.

Art. 11. A competência para autorizar a inclusão dos Profissionais da Saúde nas Jornadas Especiais de que trata este decreto poderá ser delegada internamente.

Art. 12. Fica atribuída à Coordenação de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal da Saúde, e às Gerências de Recursos Humanos, das Autarquias Municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, a responsabilidade pelo controle do número de profissionais incluídos nas Jornadas Especiais de Trabalho de que trata este decreto.

Parágrafo único. As Autarquias vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde deverão, por meio de portaria do respectivo Superintendente, fixar as necessidades dentre as diversas Jornadas Especiais de Trabalho, observadas as disposições deste decreto.

Art. 13. A convocação e o desligamento dos Profissionais das Jornadas Especiais de Trabalho far-se-ão em formulários próprios, conforme modelos aprovados por portaria do Secretário Municipal da Saúde.

Art. 14. As propostas de convocação deverão observar as disposições contidas nas Leis nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, e nº 11.511, de 19 de abril de 1994, com as alterações posteriores, bem como neste decreto.

Art. 15. Ficam convalidadas as convocações de profissionais para jornadas especiais de trabalho em vigor na data da publicação deste decreto, até o seu termo final.

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 34.161, de 9 de maio de 1994.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de setembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

MARIA APARECIDA ORSINI DE CARVALHO FERNANDES, Secretária Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de setembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Anexo Único integrante do Decreto nº 48.686, de 4 de setembro de 2007

(LIMITES DE CONVOCAÇÕES POR JORNADA E CATEGORIA PROFISSIONAL)

TABELA A - AUTARQUIAS HOSPITALARES MUNICIPAIS REGIONAIS

CENTRO-OESTE J24 J30 J40

CIRURGIÃO-DENTISTA 44

EDUCADOR DE SAÚDE PÚBLICA

ENFERMEIRO 97

MÉDICO 554 135 4

FISIOTERAPÊUTA 3

LESTE J24 J30 J40

CIRURGIÃO-DENTISTA 31

EDUCADOR DE SAÚDE PÚBLICA 1

ENFERMEIRO 240

MÉDICO 763 49

FISIOTERAPÊUTA 3

NORTE J24 J30 J40

CIRURGIÃO-DENTISTA 42 5

EDUCADOR DE SAÚDE PÚBLICA

ENFERMEIRO

MÉDICO 731 35 120

FISIOTERAPÊUTA 3

SUDESTE J24 J30 J40

CIRURGIÃO-DENTISTA 24 4

EDUCADOR DE SAÚDE PÚBLICA

ENFERMEIRO 12

MÉDICO 345 21 24

FISIOTERAPÊUTA 2

SUL J24 J30 J40

CIRURGIÃO-DENTISTA 2 3

EDUCADOR DE SAÚDE PÚBLICA

ENFERMEIRO 23

MÉDICO 545 28 28

FISIOTERAPÊUTA 1

TABELA B - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

JORNADA ESPECIAL - 24

CIRURGIÃO-DENTISTA 8

EDUCADOR DE SAÚDE PÚBLICA

ENFERMEIRO

MÉDICO 650

MÉDICO-VETERINÁRIO 150

JORNADA ESPECIAL - 40

CIRURGIÃO-DENTISTA 216

EDUCADOR DE SAÚDE PÚBLICA 50

ENFERMEIRO 267

MÉDICO 549

MÉDICO-VETERINÁRIO 98

FISIOTERAPÊUTA 2

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo