CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 48.670 de 30 de Agosto de 2007

Regulamenta a concessão e pagamento da Gratificação por Atendimento ao Público, criada pelo artigo 80 da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004.

DECRETO Nº 48.670, DE 30 DE AGOSTO DE 2007

Regulamenta a concessão e pagamento da Gratificação por Atendimento ao Público, criada pelo artigo 80 da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Gratificação por Atendimento ao Público - GAP, criada pelo artigo 80 da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, será paga anualmente aos titulares de cargos da carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas, do Quadro de Pessoal de Nível Médio, na forma e de acordo com as condições estabelecidas neste decreto.

§ 1º. Para os fins exclusivos de pagamento da gratificação regulamentada por este decreto, considera-se atividade de atendimento ao público a recepção e atendimento presencial ao munícipe, em caráter habitual, contínuo e permanente, nos balcões, praças e mesas de atendimento, em unidades administrativas que tenham essa atribuição específica prevista em lei, regulamento ou portaria.

§ 2º. As Secretarias e Subprefeituras deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Gestão relação das unidades que se enquadrem na definição do § 1º deste artigo, para avaliação do enquadramento e pagamento da Gratificação por Atendimento ao Público.

Art. 2º. A Gratificação por Atendimento ao Público será devida aos titulares de cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas lotados e em efetivo exercício nas unidades de atendimento ao público da Administração Direta, de acordo com o respectivo desempenho do cargo e freqüência, desde que implementadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - tenham completado, no mínimo, 6 (seis) meses contínuos de exercício nas unidades de atendimento ao público, apurados em conformidade com o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

II - tenham participado de curso de capacitação para atendimento ao público no âmbito da Escola de Formação do Servidor Municipal, ou de idêntico curso validado ou referendado pela Administração, com carga horária não inferior a 20 (vinte) horas e obtenção de certificado de conclusão;

III - não tenham sido apenados na forma do artigo 186 ou não tenham incorrido em faltas ao serviço nos termos do artigo 188, incisos I e II, da Lei nº 8.989, de 1979, no ciclo de apuração de recebimento para a Gratificação de Atendimento ao Público.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, serão considerados os cursos de capacitação realizados anteriormente à publicação deste decreto, desde que o servidor apresente o certificado de conclusão.

Art. 3º. Na aferição do desempenho do servidor e de sua freqüência, serão considerados os eventos ocorridos até o encerramento do ano-base imediatamente anterior ao ano de exercício da Gratificação por Atendimento ao Público, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro, apurados de acordo com os seguintes critérios:

I - avaliação de desempenho: pontuação obtida na avaliação de desempenho correspondente ao ano-base, na conformidade das regras estabelecidas pela Lei nº 13.748, de 2004, e respectivo regulamento;

II - freqüência: considerados os dias de efetivo exercício, apurados no ano-base, bem como os dias de afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento, até 8 (oito) dias;

c) luto pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;

d) luto pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;

e) licença por acidente do trabalho ou doença profissional;

f) licença médica;

g) faltas abonadas nos termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 1979;

h) licença à gestante;

i) licença-paternidade prevista no artigo 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989;

j) licença-adoção prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985;

l) afastamentos, de até 5 (cinco) dias úteis, para participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados.

Art. 4º. O valor anual da Gratificação por Atendimento ao Público corresponderá ao montante de 15% (quinze por cento) da referência do vencimento inicial da carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas multiplicado por 12 (doze), e será individualmente calculado e pago em duas parcelas, na seguinte conformidade:

I - primeira parcela, a título de adiantamento, em maio de cada ano, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante anual;

II - segunda parcela: em novembro de cada ano, calculada de acordo com o disposto no artigo 5º deste decreto, deduzidas as ocorrências apuradas até o dia 31 de dezembro do ano-base e a primeira parcela já percebida.

Art. 5º. O valor correspondente à segunda parcela da Gratificação por Atendimento ao Público será apurado de acordo com a seguinte fórmula:

VIG = ( FRQ + PAD ) x (V2P), onde:

2

I - VIG = o valor individual da gratificação;

II - PFRQ = o percentual de freqüência, obtido de acordo com a correspondência estabelecida no Anexo I deste decreto;

III - PAD = o percentual da avaliação desempenho, obtido conforme a correspondência estabelecida no Anexo II deste decreto;

IV - V2P = o valor monetário referente à segunda parcela da gratificação a ser paga.

§ 1º. O resultado da aplicação da fórmula prevista no "caput" deste artigo, quando necessário, será arredondado para duas casas decimais.

§ 2º. Para o servidor que não possua tempo de serviço necessário à avaliação de desempenho de que trata o Decreto nº 45.090, de 6 de agosto de 2004, o respectivo fator PAD corresponderá ao percentual de freqüência obtido de acordo com a correspondência estabelecida no Anexo II deste decreto.

Art. 6º. Anualmente, os servidores alcançados pela gratificação regulamentada por este decreto deverão participar de curso de capacitação para atendimento ao público.

§ 1º. As Secretarias Municipais e as Subprefeituras deverão programar, anualmente, a realização de cursos de atualização profissional, de modo a possibilitar a implementação do disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º. A não-participação dos servidores no curso referido no "caput" deste artigo acarretará a cessação do pagamento da Gratificação por Atendimento ao Público.

§ 3º. Incumbirá à chefia imediata, sob pena de responsabilização funcional, comunicar, à respectiva Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas, a não-participação do servidor em curso de capacitação para atendimento ao público, visando a cessação do pagamento da gratificação.

Art. 7º. O servidor que deixar de desempenhar a atividade de atendimento ao público terá cessado o pagamento da gratificação, devendo a chefia imediata adotar o mesmo procedimento previsto no § 3º do artigo 6º deste decreto, sob pena de responsabilização funcional.

Art. 8º. A Gratificação por Atendimento ao Público não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora e nem se torna permanente aos vencimentos ou proventos do servidor, bem como não poderá servir de base para cálculo de qualquer indenização de natureza pecuniária, inclusive 1/3 (um terço) de férias, décimo terceiro salário, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, nem constituirá base para cálculo das contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Art. 9º. As Unidades de Recursos Humanos e as Supervisões de Gestão de Pessoas, respectivamente das Secretarias Municipais e das Subprefeituras, deverão fazer o apontamento individual da Gratificação por Atendimento ao Público a ser paga a cada servidor, encaminhando ao Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, listagem prévia dos servidores que fazem jus a essa gratificação, até o dia 1º de abril, e listagem definitiva, até o dia 1º de outubro de cada ano, respeitando as regras e critérios estabelecidos neste decreto.

Parágrafo único. Apurado o recebimento indevido da Gratificação por Atendimento ao Público, deverão as Unidades de Recursos Humanos e as Supervisões de Gestão de Pessoas providenciar a reposição dos valores ao erário, observado o disposto no Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007.

Art. 10. As disposições deste decreto aplicam-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para as funções de Assistente de Gestão de Políticas Públicas, optantes nos termos da Lei nº 13.748, de 2004.

Art. 11. A gratificação de que trata este decreto não será devida aos servidores contratados nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.

Art. 12. Cabe à Secretaria Municipal de Gestão expedir normas complementares à execução deste decreto, quando necessário, bem como apreciar os casos omissos.

Art. 13. Excepcionalmente, no exercício de 2007, a Gratificação por Atendimento ao Público será paga em uma única parcela, no mês de novembro, em valor correspondente ao montante total previsto no "caput" do artigo 4º deste decreto, observadas as seguintes regras:

I - será exigido, exclusivamente, o atendimento das condições previstas nos incisos I e III do artigo 2º, desconsiderando-se, excepcionalmente, os demais critérios e condições estabelecidos neste decreto;

II - a listagem referida no artigo 9º deste decreto será única e deverá ser encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos até o dia 1º de outubro de 2007.

Art. 14. Do pagamento da Gratificação por Atendimento ao Público, no exercício de 2007, devido aos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas lotados na Secretaria Municipal de Finanças, serão descontados os valores eventualmente percebidos nos termos do Decreto nº 47.989, de 13 de dezembro de 2006.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 47.989, de 13 de dezembro de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de agosto de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de agosto de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

 

Anexo I a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 48.670, de 30 de agosto de 2007

Freqüência Percentual a ser considerado sobre o valor obtido com base na freqüência

360 dias ou mais 100%

de 354 a 359 dias 80%

de 333 a 353 dias 70%

de 312 a 332 dias 60%

de 294 a 311 dias 40%

abaixo de 294 dias 1%

 

Anexo II a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 48.670 , de 30 de agosto de 2007

Resultado da avaliação de desempenho Percentual a ser considerado sobre o valor obtido com base na avaliação de desempenho

de 900 a 1.000 pontos 100%

de 800 a 899 pontos 80%

de 700 a 799 pontos 60%

de 600 a 699 pontos 40%

de 500 a 599 pontos 30%

abaixo de 500 pontos 1%

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo