CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 47.989 de 13 de Dezembro de 2006

REGULAMENTA A CONCESSAO, NO AMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS,DA GRATIFICACAO POR ATENDIMENTO AO PUBLICO - GAP, CRIADA PELO ARTIGO 80 DA LEI N.13.748, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.

DECRETO Nº 47.989, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006

Regulamenta a concessão, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, da Gratificação por Atendimento ao Público - GAP, criada pelo artigo 80 da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Gratificação por Atendimento ao Público - GAP, criada pelo artigo 80 da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, será devida aos servidores optantes pela carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas - AGPP, do Quadro de Pessoal de Nível Médio, que atuem na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, situada no Vale do Anhangabaú, nº 206, em atividades de recepção e atendimento ao público, na forma e condições estabelecidas neste decreto.

§ 1º. Consideram-se atividades de recepção e atendimento ao público, para os efeitos deste decreto, desde que prestadas na Praça de Atendimento referida no "caput":

I - a prestação de esclarecimentos, informações e orientações;

II - o recebimento, a conferência de documentos e a preparação de expedientes, bem como o encaminhamento de documentos exigidos ou solicitados aos cidadãos pela Administração e dos pedidos dos contribuintes;

III - o acompanhamento do trâmite e o fornecimento de informações sobre o andamento de pleitos, requerimentos, solicitações, reclamações, declarações, denúncias e outros expedientes de interesse dos cidadãos;

IV - o fornecimento ou distribuição de formulários, declarações, comprovantes e outros documentos.

§ 2º. Excluem-se do conceito de recepção e atendimento ao público, para os efeitos deste decreto, o atendimento prestado aos servidores da Administração, bem como os atendimentos efetuados fora da Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 3º. A Gratificação por Atendimento ao Público - GAP só será devida aos servidores que prestarem serviços exclusivamente na Praça de Atendimento em período integral.

§ 4º. Somente passarão a ter direito à percepção da Gratificação por Atendimento ao Público - GAP os servidores que participarem de curso de capacitação profissional de, no mínimo, 20 (vinte) horas e forem considerados aptos pela chefia após experiência de, no mínimo, 40 (quarenta) horas nas atividades de atendimento ao público, período em que serão avaliados nos seguintes aspectos:

I - perfil para a atividade;

II - conhecimentos exigidos para o exercício da atividade;

III - assiduidade;

IV - pontualidade;

V - prestatividade;

VI - postura.

§ 5º. Permanecerão com direito à percepção da Gratificação por Atendimento ao Público - GAP apenas os servidores que participarem anualmente de curso de atualização profissional de, no mínimo, 20 (vinte) horas, para o qual forem designados pelas respectivas chefias.

§ 6º. A Secretaria Municipal de Finanças deverá programar, anualmente, a realização do curso de atualização profissional de que trata o § 5º deste artigo.

§ 7º. A falta de implementação do curso anual de atualização profissional pela Administração não prejudicará a percepção da Gratificação por Atendimento ao Público - GAP.

Art. 2º. O valor da Gratificação por Atendimento ao Público - GAP corresponderá a 15% (quinze por cento) da referência de vencimento inicial da carreira e atribuída no próprio mês a que se referir.

Art 3º. Caberá à chefia da unidade de atendimento encaminhar o Boletim de Atendimento ao Público à respectiva unidade de recursos humanos, a qual deverá informar ao Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Gestão, até o dia 25 do mês, a relação dos servidores que se encontram no exercício de atividades de recepção e atendimento ao público.

Parágrafo único. Deverá constar do Boletim de Atendimento ao Público:

I - o local de prestação de serviço e o mês de referência;

II - os nomes dos servidores com os respectivos registros funcionais, unidades de lotação e informações quanto ao tipo de serviço de atendimento prestado (recepção/atendimento);

III - a data e a assinatura do responsável pela Praça de Atendimento.

Art. 4º. A Gratificação por Atendimento ao Público - GAP será paga no final do mês a que se referir, sendo, no mês subseqüente, descontada eventual diferença a maior ou acrescentada eventual diferença a menor.

§ 1º. Para fins de percepção da gratificação, serão considerados como de efetivo exercício:

I - as faltas abonadas;

II - os períodos de férias;

III - as licenças-médicas;

IV - as licenças à gestante;

V - as licenças-paternidade;

VI - as licenças-gala;

VII - as licenças-nojo;

VIII - os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, desde que regularmente autorizados pela Administração e não ultrapassem 5 (cinco) dias.

§ 2º. Não será devida a Gratificação por Atendimento ao Público - GAP aos servidores que, durante o mês, incorrerem em atraso, falta não abonada, justificada ou não justificada.

§ 3º. Para os efeitos desde decreto, somente serão considerados como de efetivo exercício as licenças-médicas obtidas junto à unidade médica municipal competente.

§ 4º. A Gratificação por Atendimento ao Público - GAP não se incorpora aos vencimentos ou proventos do servidor, não se torna permanente e não poderá servir de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive 1/3 (um terço) de férias, décimo terceiro salário, adicionais por tempo de serviço e sexta parte, nem constituirá base para cálculo das contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

§ 5º. O pagamento da gratificação cessará na hipótese de alteração das atribuições do servidor.

Art. 5º. As disposições deste decreto aplicam-se, nas mesmas base e condições, aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, optantes pelas novas referências de vencimento instituídas pelo Título I da Lei nº 13.748, de 2004.

Art. 6º. Os servidores que já participaram do curso de capacitação organizado pela Administração por ocasião da abertura da Praça de Atendimento, no exercício de 2004, não precisarão participar de novo curso para iniciar o recebimento da Gratificação por Atendimento ao Público - GAP.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de dezembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN, Secretário Municipal de Finanças - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 13 de dezembro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic

Alterações

D 48670/07-REVOGA O DECRETO