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DECRETO Nº 47.572 de 14 de Agosto de 2006

Reorganiza o Sistema de Ensino da Secretaria Municipal da Saúde e revoga o Decreto nº 32.081, de 19 de agosto de 1992.

DECRETO Nº 47.572, DE 14 DE AGOSTO DE 2006

Reorganiza o Sistema de Ensino da Secretaria Municipal da Saúde e revoga o Decreto nº 32.081, de 19 de agosto de 1992.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de reorganização do Sistema de Ensino da Secretaria Municipal da Saúde, destinado a estagiários e médicos-residentes, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços de atenção à saúde,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Sistema de Ensino da Secretaria Municipal da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo fica organizado nos termos deste decreto.

Parágrafo único. As unidades da Secretaria Municipal da Saúde, em todos os níveis, integram o sistema a que refere o "caput" deste artigo.

Art. 2º. O Sistema de Ensino da Secretaria Municipal da Saúde tem por finalidade a melhoria da qualidade dos serviços de atenção à saúde, por meio de atividades de educação continuada e de programas destinados a estagiários e médicos-residentes, em caráter permanente, fundamentando-se nos princípios básicos:

I - caráter multiprofissional das ações de saúde;

II - integração da assistência individual às ações de saúde coletiva;

III - integralidade, universalidade e eqüidade das ações de saúde;

IV - integração ensino-serviço para a consolidação do Sistema Único de Saúde;

V - a representação popular, por intermédio das entidades representativas dos estagiários, dos médicos-residentes e dos estudantes de faculdades conveniadas com a Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 3º. O Sistema de Ensino da Secretaria Municipal da Saúde, vinculado ao Centro de Recursos Humanos do Gabinete dessa Pasta, é composto:

I - pelo Conselho de Ensino;

II - pelas Comissões Regionais de Ensino.

Art. 4º. O Conselho de Ensino será integrado por:

I - 1 (um) representante de cada Comissão Regional de Ensino (Autarquia Hospitalar Municipal Regional e Coordenadoria Regional de Saúde);

II - 1 (um) representante do Centro de Recursos Humanos, do Gabinete da Secretaria Municipal da Saúde;

III - 1 (um) representante da Coordenação de Desenvolvimento da Gestão Descentralizada;

IV - 1 (um) representante do Hospital do Servidor Público Municipal;

V - 1 (um) representante do Hospital e Maternidade-Escola Dr. Mário de Moraes Altenfelder Silva;

VI - 1 (um) representante dos estagiários;

VII - 1 (um) representante dos médicos-residentes;

VIII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º. O Presidente do Conselho será escolhido pelo Titular da Secretaria Municipal da Saúde dentre portadores de diploma de nível superior na área da saúde.

§ 2º. O Conselho de Ensino contará com um Secretário, a ser escolhido pelo Presidente do Conselho de Ensino dentre servidores públicos municipais portadores de diploma de nível superior.

§ 3º. O mandato dos membros do Conselho de Ensino terá duração de um (um) ano, prorrogável por igual período.

§ 4º. Os membros do Conselho de Ensino poderão ser destituídos de seus cargos a qualquer tempo, por decisão exclusiva da Comissão Regional de Ensino, órgão ou entidade de origem.

§ 5º. Cada representante contará com um suplente.

Art. 5º. Compete ao Conselho de Ensino:

I - articular a comunicação entre as Comissões Regionais de Ensino e demais órgãos da Secretaria Municipal da Saúde;

II - estabelecer diretrizes e normas para as atividades de ensino no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde;

III - propor mecanismos de supervisão a avaliação continuada dos programas, cursos e estágios em desenvolvimento na rede, em conjunto com as Comissões Regionais de Ensino;

IV - propor a celebração de Termos de Cooperação Científica com instituições públicas e executá-los, definindo contrapartidas para os partícipes envolvidos;

V - propor alterações teóricas e práticas nos programas de ensino, visando à melhoria da qualidade dos serviços;

VI - estabelecer mecanismos de estímulo à pesquisa, à produção científica e ao desenvolvimento tecnológico;

VII - incentivar a autogestão financeira, mediante a criação de um centro de estudos apto a auxiliar, científica e tecnicamente, o próprio Conselho de Ensino e as Comissões Regionais de Ensino;

VIII - propor e estabelecer novos programas de residência médica, de acordo com as necessidades regionais, amparados nas diretrizes da Comissão Nacional de Residência Médica;

IX - assessorar a Secretaria Municipal da Saúde nas questões educacionais.

Art. 6º. Compõem as Comissões Regionais de Ensino:

I - 1 (um) representante da área de recursos humanos;

II - 1 (um) representante da Comissão de Ensino e Residência Médica local;

III - 1 (um) representante dos médicos-residentes;

IV - 1 (um) representante dos estagiários.

§ 1º. A Secretaria da Comissão Regional de Ensino será exercida pelo representante da área de recursos humanos, da Autarquia/Coordenadoria Regional de Saúde.

§ 2º. O Coordenador da Comissão Regional de Ensino será escolhido pelo Superintendente da Autarquia e pelo Coordenador Regional de Saúde.

§ 3º. Cada representante contará com um suplente.

Art. 7º. Compete às Comissões Regionais de Ensino:

I - articular a comunicação e a troca de experiências entre as diversas regiões e o Conselho de Ensino;

II - propor mecanismos de supervisão e avaliação continuada dos programas de estágios e residência, em nível regional;

III - propor a celebração de Termos de Cooperação Científica com outras instituições, em nível regional, mediante manifestação prévia do Conselho de Ensino;

IV - propor ações de ensino conjuntas com outras Secretarias e instituições, em nível regional;

V - propor alterações teóricas e práticas nos programas de residência e de estágio, visando à melhoria da qualidade dos serviços;

VI - integrar o atendimento individual às ações coletivas de saúde, no âmbito de cada programa de residência ou estágio, nos vários níveis de atenção à saúde;

VII - assessorar a Coordenadoria Regional de Saúde nas questões relativas ao ensino.

Art. 8º. Fica facultada às Comissões Regionais de Ensino a criação de Subcomissões de Ensino para a supervisão dos respectivos programas de residência e de estágios.

Parágrafo único. Fica assegurada a participação paritária de supervisores, preceptores, estagiários e residentes na composição das Subcomissões de Ensino.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 32.081, de 19 de agosto de 1992.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de agosto de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARIA CRISTINA FARIA DA SILVA CURY, Secretária Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de agosto de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo