CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 46.889 de 5 de Janeiro de 2006

DISPOE SOBRE PERMISSAO DE USO A TITULO PRECARIO E GRATUITO A OBRA ASSISTENCIAL NOSSA SENHORA DO O, DE AREA MUNICIPAL SITUADA NA RUA CORONEL EUCLIDES MACHADO, FREGUESIA DO O, DISTRITO DO LIMAO, SUBPREFEITURA DA CASA VERDE/CACHOEIRINHA.

DECRETO Nº 46.889, DE 5 DE JANEIRO DE 2006

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, à Obra Assistencial Nossa Senhora do Ó, de área municipal situada na Rua Coronel Euclides Machado, Freguesia do Ó, Distrito do Limão, Subprefeitura da Casa Verde/Cachoeirinha.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Obra Assistencial Nossa Senhora do Ó o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal, situada na Rua Coronel Euclides Machado (com entrada também pela Rua Carlos Porto Carreiro), Freguesia do Ó, Distrito do Limão, para funcionamento, nas edificações existentes, do Centro de Educação Infantil Menino Deus.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, configurada na planta A-8.169/3 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada às fls. 127 do processo administrativo nº 1992-0.011.796-1, assim se descreve: delimitada pelo perímetro A-B-C-D-A, de formato trapezoidal, com 1.138,99m² (mil cento e trinta e oito metros e noventa e nove decímetros quadrados), confrontando, para quem da Rua Carlos Porto Carreiro olha para o imóvel, pela frente, linha curva A-B, medindo 20,30 metros, com o alinhamento da Rua Carlos Porto Carreiro; pelo lado direito: linha reta D-A, medindo 57,98 metros, com terreno municipal; pelo lado esquerdo: linha reta B-C, medindo 53,38 metros, com terreno municipal; pelos fundos: linha curva C-D, medindo 21,33 metros, com o alinhamento da Rua Coronel Euclides Machado.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar novas edificações ou benfeitorias no imóvel, inclusive obras que impliquem no aumento da área construída, sem prévia e expressa aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes, devendo, quanto às edificações já existentes, protocolizar na SEHAB pedido de regularização, imediatamente após a lavratura do Termo de Permissão de Uso;

III - cooperar, no desenvolvimento de suas atividades, com os serviços afins da Prefeitura, sempre que para tal for solicitado;

IV - não difundir doutrina religiosa nas instalações existentes na área cedida, em face do impedimento estabelecido no artigo 19, I, da Constituição Federal;

V - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

VI - zelar pela limpeza e conservação do imóvel e das benfeitorias nele construídas, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

VII - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VIII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

IX - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal;

X - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação, nos termos do Decreto nº 42.249, de 5 de agosto de 2002.

Art. 4º. A Prefeitura terá direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no respectivo termo de permissão de uso.

Art. 5º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de janeiro de 2006, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de janeiro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic

Alterações

D 52806/11- REVOGA O DECRETO