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DECRETO Nº 46.425 de 4 de Outubro de 2005

Regulamenta a Lei nº 13.718, de 8 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a organização dos Clubes da Comunidade.

DECRETO Nº 46.425, DE 4 DE OUTUBRO DE 2005

Regulamenta a Lei nº 13.718, de 8 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a organização dos Clubes da Comunidade.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Capítulo I

Do Objetivo

Art. 1º. Constitui objetivo dos Clubes da Comunidade a implementação, no âmbito do Município de São Paulo, do Programa Municipal de Desenvolvimento do Esporte Comunitário, que compreende, nos termos do artigo 235 da Lei Orgânica do Município, o desenvolvimento das atividades comunitárias no campo desportivo, da recreação e do lazer, em áreas de propriedade municipal.

Capítulo II

Da Constituição da Pessoa Jurídica

Art. 2º. Os Clubes da Comunidade são pessoas jurídicas de direito privado, legalmente constituídas sob a forma de associação de pessoas para fins não econômicos, nos termos dos artigos 53 a 61 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com existência legal condicionada ao registro dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil competente.

§ 1º. A associação deverá ter em seu quadro, como associadas, pelo menos duas entidades comunitárias que promovam, predominantemente, atividades no campo esportivo, recreativo e de lazer, juridicamente constituídas, cujos membros comporão a Diretoria Gestora e o Conselho Fiscal do Clube da Comunidade, regularmente eleitos na forma estabelecida neste decreto.

§ 2º. As entidades interessadas em integrar ou que integrem Clubes da Comunidade deverão se cadastrar na Subprefeitura competente, que constituirá banco de dados em conjunto com a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

Capítulo III

Da Implementação

Art 3º. Para o desenvolvimento do Programa Municipal de Desenvolvimento do Esporte Comunitário, a Administração permitirá o uso de área municipal, após avaliação e anuência pela respectiva Subprefeitura, consoante o disposto nos artigos 9º, inciso XXVI, da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, e 3º da Lei nº 13.718, de 2004.

Parágrafo único. Na implementação do disposto neste artigo, deverão também ser respeitadas as demais competências previstas na legislação em vigor, inclusive as da Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município, bem como observados os procedimentos previstos no capítulo VIII deste decreto.

Art. 4º. Aos Clubes da Comunidade regularmente constituídos poderão ser deferidos quaisquer dos seguintes benefícios:

I - utilização de bens imóveis do patrimônio municipal para os fins previstos na Lei nº 13.718, de 2004, e neste decreto;

II - orientação técnica da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, por meio de seus técnicos e difusores esportivos, para seus programas;

III - participação do Executivo no custo do investimento necessário à implantação de projetos aprovados de infra-estrutura, benfeitorias e equipamentos para as áreas municipais a serem utilizadas.

Capítulo IV

Das Instalações Mínimas Necessárias

Art. 5º. Cada Clube da Comunidade deverá contar com a seguinte estrutura mínima:

I - um equipamento esportivo;

II - um vestiário e sanitário masculino;

III - um vestiário e sanitário feminino;

IV - uma área coberta para atividades sócio-culturais;

V - uma área de recreação infantil;

VI - estar devidamente cercado.

Parágrafo único. Somente os atuais Clubes Desportivos Municipais e Equipamentos Esportivos em sistema de rodízio que não comportem ampliação ficarão desobrigados do atendimento ao disposto no "caput" deste artigo.

Capítulo V

Das Atribuições das Subprefeituras

Art. 6º. Além da anuência do Subprefeito quanto à cessão da área pública solicitada pela pessoa jurídica, compete à Subprefeitura, por meio da Supervisão de Esportes e Lazer, da Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento, exercer a fiscalização dos Clubes da Comunidade quanto ao atendimento do disposto na legislação pertinente, no estatuto e no termo de permissão de uso, com acesso pleno a toda sua documentação, gestão e ações.

Parágrafo único. No exercício da fiscalização, a Supervisão de Esportes e Lazer terá acesso aos seguintes documentos mantidos obrigatoriamente pelos Clubes da Comunidade:

I - ata de fundação e estatuto devidamente registrados;

II - ata da última eleição da diretoria gestora devidamente registrada;

III - prestação de contas dos últimos dois anos;

IV - contratos firmados com terceiros, incluindo os de exploração de publicidade, de serviços de alimentação e de segurança na área dos Clubes da Comunidade;

V - balancetes trimestrais, nos quais serão especificados os valores revertidos a qualquer título e a sua utilização, que deverão permanecer disponíveis na sede do Clube para análise de qualquer associado que o solicitar;

VI - comprovantes de pagamento das contas de fornecimento de água e energia elétrica, bem assim da taxa de lixo e demais encargos incidentes.

Art. 7º. A Subprefeitura competente indicará servidor para desempenhar, como Agente Fiscalizador de Clube da Comunidade, as seguintes atribuições:

I - supervisionar a eleição e posse da Diretoria Gestora durante a Assembléia Geral;

II - supervisionar o atendimento das obrigações do Clube da Comunidade perante a Subprefeitura, bem como a atualização do cadastro das entidades no banco de dados conjunto e a validade dos mandatos das Diretorias Gestoras;

III - participar de todas as Assembléias Gerais do Clube da Comunidade;

IV - verificar, regularmente, os assentamentos dos livros de registros de atas, associados e contabilidade;

V - verificar relatório com os valores das receitas auferidas pelo Clube da Comunidade;

VI - vistoriar com regularidade as dependências dos Clubes da Comunidade e relatar as modificações que tenham ocorrido e o estado de conservação do próprio municipal;

VII - manter atualizadas as informações constantes no banco de dados conjunto a que se refere o § 2º do artigo 2º deste decreto.

Capítulo VI

Das Atribuições das Secretarias

Art. 8º. Compete ao Departamento de Unidades Esportivas Autônomas - DUEAT, da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação:

I - orientar e controlar a implementação dos programas, atividades e políticas esportivas do Município nos Clubes da Comunidade;

II - pesquisar, orientar, apoiar e coordenar o desenvolvimento das atividades dos Clubes da Comunidade, de maneira a proporcionar o maior aproveitamento possível do espaço, inclusive promovendo a articulação com outras Secretarias, como a de Educação, a de Assistência e Desenvolvimento Social e a de Participação e Parceria, para integração e fomento à utilização, por meio da requisição prevista no artigo 12 da Lei nº 13.718, de 2004, dos espaços dos Clubes em atividades relacionadas àquelas Pastas e que guardem relação com o esporte, o lazer e a recreação.

III - estabelecer contato com a sociedade civil para fomentar parcerias e maior participação nas atividades desenvolvidas pelos Clubes da Comunidade;

IV - divulgar a cada bimestre, por meio do Diário Oficial da Cidade, as realizações, competições e demais atividades desenvolvidas pelos Clubes da Comunidade;

V - assessorar a Diretoria Gestora do Clube da Comunidade na programação das atividades esportivas e comunitárias, mediante articulação com entidades da sociedade civil e demais Secretarias e Órgãos interessados.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação indicará servidor como Agente Esportivo, ao qual incumbirá coordenar os assuntos de natureza esportiva perante os Clubes da Comunidade.

Art. 9º. O Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, promoverá fóruns esportivos e cursos de preparação administrativa para os dirigentes dos Clubes da Comunidade, com o objetivo de capacitá-los em gestão de equipamentos públicos e para a articulação e integração das diversas modalidades esportivas praticadas.

Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras coordenar e capacitar os servidores indicados pelas Subprefeituras para o exercício da função de Agente Fiscalizador, a fim de proporcionar a uniformização dos conhecimentos, procedimentos e formulários a serem adotados pelas Subprefeituras.

Parágrafo único. A fiscalização, no que se refere ao uso e ocupação do solo e à publicidade, permanecerá sob a incumbência da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e exercida pelos Agentes Vistores da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Subprefeitura, devendo a Supervisão de Esportes e Lazer comunicar àquela Coordenadoria qualquer irregularidade constatada, para que sejam adotadas as medidas que se fizerem necessárias.

Capítulo VII

Das Atribuições da Comissão do Patrimônio

Imobiliário do Município - CMPT

Art. 11. No processo de instituição e demais decisões envolvendo os Clubes da Comunidade, serão respeitadas as competências da Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município - CMPT, previstas no artigo 3º do Decreto nº 45.952, de 3 de junho de 2005, especialmente as seguintes:

I - recomendar ao Prefeito, no que diz respeito aos imóveis da Administração direta e das entidades da Administração indireta, as decisões que lhe são privativas, referentes a compras, alienações onerosas ou gratuitas, permutas, cessões de qualquer natureza, destinações e transferências de administração, sem prejuízo da autorização legislativa;

II - definir diretrizes para as autorizações e cessões de uso de bens municipais, observadas as disposições do Plano Diretor do Município e a legislação federal em vigor;

III - avaliar, na hipótese de ocupação irregular, a possibilidade de adoção de medidas saneadoras ou, se impossível, de providências necessárias à retomada da área, encaminhando-as à Procuradoria Geral do Município, para análise e prosseguimento.

Capítulo VIII

Dos Procedimentos

Art. 12. Para a análise do projeto de criação do Clube da Comunidade, as entidades interessadas, no mínimo duas, deverão apresentar à Subprefeitura competente requerimento conjunto, do qual constarão as seguintes indicações e documentos:

I - indicação da área municipal em que se pretende instalar o Clube da Comunidade;

II - indicação das entidades que formarão o Clube da Comunidade, acompanhada de cópia dos atos constitutivos e solicitação de cadastramento no banco de dados conjunto previsto no § 2º do artigo 2º deste decreto;

III - discriminação das atividades a serem desenvolvidas pelo Clube;

IV - croquis das instalações a serem construídas, com observância das normas edilícias, de uso e ocupação do solo e das disposições constantes do artigo 5º da Lei nº 13.718, de 2004;

V - projeto detalhado de instalação de identificação visual do Clube da Comunidade;

VI - demais elementos convenientes à análise do pedido.

Art. 13. Uma vez autuado, o processo deverá tramitar na seguinte ordem:

I - Subprefeitura competente, para verificação da titularidade da área, da existência de outro pedido para a mesma área e opinião preliminar quanto ao projeto e à conveniência e oportunidade da cessão da área pública;

II - Departamento Patrimonial, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, para instrução com plantas, documentos comprobatórios da propriedade e outros dados relevantes sobre a área;

III - Secretaria Municipal de Planejamento, para análise da demanda do equipamento na região do entorno e destinação prioritária;

IV - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, para caracterização da área e das entidades, bem como manifestação quanto ao projeto e adaptação do novo Clube da Comunidade e de suas atividades ao Programa Municipal de Desenvolvimento do Esporte Comunitário e Políticas Públicas;

V - Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município - CMPT, para recomendação ao Prefeito da decisão referente à permissão de uso da área municipal;

VI - Gabinete do Prefeito, para despacho decisório quanto à permissão de uso;

VII - Departamento Patrimonial, para a lavratura do termo de permissão de uso e anotações.

Capítulo IX

Dos Direitos e Obrigações do Clube da Comunidade

como Pessoa Jurídica

Seção I

Das Disposições Estatutárias e das Eleições

Art. 14. O estatuto da associação será elaborado na conformidade do artigo 54 da Lei Federal nº 10.406, de 2002, observada a regulamentação mínima estabelecida na Lei nº 13.718, de 2004, e neste decreto.

Art. 15. O mandato dos membros da Diretoria Gestora e do Conselho Fiscal será de, no máximo, dois anos, com possibilidade de uma reeleição, por idêntico período.

Art. 16. Para a eleição dos membros da Diretoria Gestora e do Conselho Fiscal, serão convocadas assembléias gerais com esse objetivo, afixando-se edital nas dependências do Clube da Comunidade com, no mínimo, trinta dias de antecedência do pleito.

§ 1º. Além da providência referida no "caput", deverá o Clube comunicar o fato à respectiva Subprefeitura, para fins de publicação do edital no Diário Oficial da Cidade, com, no mínimo, dez dias de antecedência do pleito.

§ 2º. A omissão da Diretoria Gestora em convocar a Assembléia Geral e comunicar a Subprefeitura para fins de publicação do edital do pleito ensejará sua destituição e intervenção pelo Poder Executivo Municipal, que providenciará nova eleição, nos termos do artigo 14 da Lei 13.718, de 2004, e das disposições deste decreto.

Art. 17. As chapas que concorrerem às eleições deverão ser compostas de Diretoria Gestora constituída de, no mínimo, Presidente, Vice-Presidente, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, e de Conselho Fiscal, constituído de, no mínimo, cinco membros.

Art. 18. Ao final de cada mandato, a Diretoria Gestora deverá prestar contas, por meio de balanço patrimonial, cuja cópia será entregue à nova Diretoria Gestora e também ao Agente Fiscalizador indicado pela Subprefeitura da circunscrição territorial.

§ 1º. As contas apresentadas deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Fiscal e de Agente Fiscalizador, pelo menos cinco dias antes da eleição da nova Diretoria Gestora.

§ 2º. A não aprovação das contas pelo Conselho Fiscal ou Agente Fiscalizador, em razão da constatação de irregularidades na aplicação dos recursos administrados ou do descumprimento das disposições legais ou estatutárias, ensejará a inelegibilidade dos responsáveis por dez anos, contados do fim do mandato, vedada a continuidade do mandato no caso de reeleição.

Seção II

Da Utilização dos Equipamentos e Demais Disposições

Art. 19. O imóvel no qual seja instalado o Clube da Comunidade deverá ser utilizado exclusivamente para programas e atividades que não descaracterizem a finalidade do Clube e dos programas coordenados pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

§ 1º. Ficam os Clubes da Comunidade obrigados a atender às requisições do Executivo Municipal, previamente comunicadas por meio do Agente Esportivo indicado pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, para utilização do imóvel, de forma a permitir o máximo aproveitamento do local e de sua capacidade de atendimento, observada a prioridade para as escolas públicas de ensino básico.

§ 2º. O Clube da Comunidade não será obrigado a participar dos custos e dos serviços relativos a esses programas ou eventos.

§ 3º. Para a realização do programa ou atividade, o órgão solicitante especificará a data e o período de duração com seus respectivos horários, compatibilizando-os com as atividades do Clube.

§ 4º. Os programas ou atividades com duração superior a 15 (quinze) dias, desde que não sejam de iniciativa da Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação ou da Subprefeitura, deverão ser submetidos à aprovação da Secretaria de Esportes Lazer e Recreação, ouvido o Agente Esportivo desta última, para verificação da compatibilidade com as atividades do Clube da Comunidade.

Art. 20. Poderá também ser estabelecido o sistema de rodízio mencionado no artigo 5o da Lei nº 13.718, de 2004, pelo qual, com vistas à participação da comunidade local, poderão ser celebrados, com anuência do Agente Esportivo, termos de cooperação com entidades interessadas, para utilização do equipamento em sistema de revezamento, sem qualquer cunho de cessão e conforme programação previamente estabelecida.

Art. 21. São deveres dos Clubes da Comunidade:

I - observar as condições impostas pelo Poder Público Municipal no Termo de Permissão de Uso - TPU;

II - utilizar o imóvel municipal apenas para as atividades englobadas no campo do esporte, lazer e recreação.

III - manter, guardar e vigiar as instalações e o imóvel municipal no período da ocupação;

IV - preservar e conservar em perfeitas condições de uso e funcionamento, inclusive com reposições necessárias, as instalações, benfeitorias e equipamentos do Clube da Comunidade;

V - responsabilizar-se pela totalidade das despesas de operação e manutenção decorrentes do uso;

VI - obedecer as determinações da Subprefeitura e da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, sobretudo no que se refere à implantação de programas específicos e atividades esportivas, de lazer e recreação, facilitando e incentivando o acesso e a participação da população local;

VII - elaborar o Estatuto e o Regimento Interno do Clube da Comunidade.

Art. 22. O Clube da Comunidade poderá contar com uma zeladoria, a ser exercida por pessoa admitida pela Diretoria Gestora mediante contrato de trabalho com registro em carteira profissional.

Art. 23. É permitida a entrada da população nas dependências do Clube da Comunidade, podendo ser estabelecido o controle de entrada e saída com identificação dos não associados e regulamentada sua permanência em áreas utilizadas durante o desenvolvimento de atividades específicas do Clube, sempre respeitado o livre acesso às áreas comuns.

Art. 24. O Clube da Comunidade poderá contratar com terceiros a exploração dos serviços de alimentação e segurança necessários ao atendimento da infraestrutura local, devendo fornecer cópia dos contratos ao Agente Fiscalizador indicado pela Subprefeitura.

Parágrafo único. Caso os serviços de alimentação sejam explorados diretamente pelo Clube da Comunidade, deverá ser apresentada prestação de contas em separado, com resultado lançado no balancete.

Art. 25. Aos Clubes da Comunidade fica facultado o estabelecimento de parcerias ou outros instrumentos legais para implantação ou reforma de equipamentos, desenvolvimento de projetos e programas, realização de eventos esportivos, bem assim divulgação e veiculação de propaganda, desde que estabelecidos por contrato e observados os parâmetros fixados pela legislação vigente e demais disposições deste decreto, com anuência da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e comunicação à Subprefeitura.

Art. 26. A renda e recursos de qualquer natureza auferidos pelos Clubes da Comunidade devem ser aplicados integralmente no custeio e benefício de suas atividades e instalações.

Art. 27. Os Clubes da Comunidade deverão funcionar diariamente, nos horários definidos no seu regimento interno, podendo ser fechados um dia da semana para limpeza e manutenção geral.

Art. 28. Deverão ser afixadas, em local visível, as seguintes informações:

I - nome do Clube da Comunidade;

II - entidades responsáveis e Diretoria Gestora;

III - o telefone para reclamações;

IV - horário de funcionamento;

V - horário das atividades programadas e responsáveis;

VI - valores eventualmente cobrados;

VII - demais informações julgadas importantes.

Capítulo X

Dos Direitos e Obrigações dos Associados

Art 29. Será garantido a todo associado, maior de dezesseis anos, o direito de voto em Assembléia.

Art. 30. Mediante pedido de inscrição, será fornecida carteira de associado, com o devido registro, que servirá para o ingresso no Clube da Comunidade.

Art. 31. São obrigações dos associados e demais freqüentadores:

I - zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos existentes no Clube da Comunidade;

II - respeitar as regras estabelecidas pelo Estatuto do Clube.

Capítulo XI

Da Exploração de Publicidade

Art. 32. É permitido aos Clubes da Comunidade desde que haja previsão expressa no termo de permissão de uso e autorização prévia do Subprefeito, o estabelecimento de contratos para exploração de publicidade nas dependências do Clube, observados os termos da Lei nº 13.525, de 2003, especialmente quanto ao licenciamento do anúncio publicitário pelo órgão competente e as restrições específicas estabelecidas neste decreto.

Art. 32. É permitido aos Clubes da Comunidade desde que haja autorização prévia do Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, o estabelecimento de contratos para exploração de publicidade nas dependências do Clube, exceto os que tenham finalidade política ou eleitoral, observada a legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 56.114/2015)

Parágrafo único. Para a finalidade prevista no “caput” deste artigo, também a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação poderá celebrar ajustes em benefício dos Clubes da Comunidade. (Redação dada pelo Decreto nº 56.114/2015)

Art. 33. É proibida a veiculação de publicidade que transmita mensagens ou propaganda relativas à política, cigarros e bebidas alcoólicas.

Art. 33. À publicidade veiculada nos Clubes da Comunidade, aplicam-se as disposições da Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e da Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006 (Lei Cidade Limpa). (Redação dada pelo Decreto nº 56.114/2015)

Art. 34. Toda renda auferida com publicidade deve ser revertida em benefício do Clube da Comunidade e deverá constar de maneira detalhada da prestação de contas e balanço do Clube.

Capítulo XII

Das Sanções

Art. 35. O descumprimento total ou parcial da Lei nº 13.718, de 2004, ou da regulamentação estabelecida por este poderá acarretar:

I - a intervenção do Poder Executivo;

II - a perda automática dos benefícios concedidos;

III - a destituição da Diretoria Gestora e do Conselho Fiscal;

IV - a desativação do Clube da Comunidade e reintegração da área pela Municipalidade, após revogação do termo de permissão de uso.

§ 1º. Caberá ao Subprefeito, mediante recomendação da Supervisão de Esportes e Lazer, da Coordenadoria de Ação Social, a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e III deste artigo, após manifestação da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

§ 2º. A aplicação da sanção estabelecida pelo inciso IV deste artigo deverá ser decidida pelo Prefeito, após analise pela Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município - CMPT, nos termos do inciso XV do artigo 3º do Decreto nº 45.952, de 2005, após recomendação da Subprefeitura e parecer da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

Art. 35. O descumprimento total ou parcial da Lei nº 13.718, de 2004, ou deste decreto poderá acarretar: (Redação dada pelo Decreto nº 56.114/2015)

I - a intervenção do Poder Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 56.114/2015)

II - a perda automática dos benefícios concedidos; (Redação dada pelo Decreto nº 56.114/2015)

III - a destituição da Diretoria Gestora e do Conselho Fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 56.114/2015)

IV - a desativação do Clube da Comunidade e reintegração da área pela Municipalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 56.114/2015)

§ 1º Caberá ao Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação a aplicação das penalidades previstas no “caput” deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 56.114/2015)

§ 2º Após a aplicação da sanção estabelecida no inciso IV do “caput” deste artigo, o processo administrativo correspondente deverá ser enviado ao Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, para a revogação do termo de permissão de uso. (Redação dada pelo Decreto nº 56.114/2015)

Capítulo XIII

Das Disposições Transitórias

Art. 36. Os Clubes da Comunidade ou os Clubes Desportivos Municipais instituídos anteriormente à vigência da nova legislação deverão se adaptar às disposições da Lei nº 13.718, de 2004, e deste decreto, no prazo de um ano, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 35.

Parágrafo único. No mesmo prazo, deverá ser promovida a adequação do estatuto social à nova disciplina legal, com a adoção obrigatória do modelo de associação previsto no artigo 53 e seguintes da Lei Federal nº 10.406, de 2002.

Art. 37. As permissões de área pública concedidas anteriormente à edição da Lei nº 13.718, de 2004, para fins desportivos, a entidades não constituídas em Clubes Desportivos Municipais deverão ser revistas quanto ao critério de conveniência e oportunidade, com vistas ao atendimento do interesse público, buscando-se, na hipótese de parecer favorável, sua conversão em Clubes da Comunidade, nos termos da legislação vigente.

Art. 38. Será feito levantamento dos clubes em situação jurídica irregular, providenciando-se, caso atendam o interesse público, a outorga de permissão de uso e lavratura do respectivo termo, respeitada a competência da Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município - CMPT.

§ 1º. Nos casos de ocupação irregular, o processo deverá ser remetido à Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município, que, com fundamento no artigo 3º, inciso XV, do Decreto nº 45.952, de 2005, avaliará a possibilidade de adoção de medidas saneadoras.

§ 2º. Não sendo possível a adoção de medidas saneadoras, conforme previsto no § 1º deste artigo, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município, para a retomada da área.

Art. 39. As Subprefeituras, no âmbito de seus respectivos limites territoriais, zelarão pelo cumprimento do disposto nos artigos 36 e 37, bem como efetuarão o levantamento previsto no artigo 38, emitindo parecer prévio quanto às sanções cabíveis, priorizando as ações que possam sanar as falhas, com recomendação, em último caso, de desativação do clube.

Art. 40. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 26.137, de 13 de junho de 1988, e a Portaria nº 21/SEME-G/99, publicada no Diário Oficial do Município de 23 de abril de 1999.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de outubro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

WALTER MEYER FELDMAN, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de outubro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 56.114/2015 - Altera os artigos 32º, 33º e 35º