CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 43.801 de 16 de Setembro de 2003

Confere nova redação a dispositivos do Decreto nº 41.918, de 17 de abril de 2002.

DECRETO Nº 43.801, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003

Confere nova redação a dispositivos do Decreto nº 41.918, de 17 de abril de 2002.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. Os artigos 1º; 2º; 3º, incisos V e VI; 57, inciso XX; 61, incisos I e VI; 63; 64; 65, § 2º; e 70 do Decreto nº 41.918, de 17 de abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º. Fica delegada aos Subprefeitos, no âmbito das respectivas Subprefeituras, competência para criar, planejar, localizar, remanejar, suspender e extinguir as feiras livres do Município de São Paulo, bem como alterar dias e horários de funcionamento, quantificar os equipamentos e qualificar os produtos a serem comercializados, atendendo sempre ao interesse público e respeitando as exigências higiênico-sanitárias, viárias e urbanísticas em geral, bem como agindo de acordo com as normas preestabelecidas pela Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB."(NR)

"Art. 2º. As feiras livres funcionarão em vias e logradouros públicos ou terrenos municipais, especialmente abertos à população para tal finalidade, desde que instaladas e fiscalizadas pela respectiva Subprefeitura."(NR)

"Art. 3º. ................................................................

V - não permitir a realização, no mesmo dia da semana, de duas ou mais feiras livres que não guardem entre si distância mínima de 800 (oitocentos) metros, contados a partir de qualquer extremidade da feira, excetuando-se os casos de feiras livres confinadas, noturnas ou não, definidas mediante portaria;

VI - as Subprefeituras delimitarão as áreas destinadas à realização de feiras livres, bem como designarão o local e a área cabíveis a cada feirante no âmbito de cada feira, obedecidas as normas preestabelecidas pela Secretaria Municipal de Abastecimento."(NR)

"Art. 57. ................................................................

XX - acatar ordens e instruções das autoridades competentes e agentes vistores das Subprefeituras, devidamente identificados e credenciados no exercício de suas funções."(NR)

"Art. 61. ................................................................

I - desacatar os funcionários da Secretaria Municipal de Abastecimento e das Subprefeituras no exercício de suas funções ou em razão delas;

..........................................................................

VI - praticar atos simulados ou prestar falsas declarações perante a Secretaria Municipal de Abastecimento ou as Subprefeituras, para a burla da lei e regulamentos;

....................................................................."(NR)

"Art. 63. Além de outras atribuições previstas neste decreto, competem:

I - à Secretaria Municipal de Abastecimento:

a) elaborar normas pertinentes às feiras livres, orientando e supervisionando o cumprimento da legislação;

b) manter atualizado o cadastro dos feirantes e dos equipamentos de atendimento de cada feira livre;

c) estabelecer e acompanhar a cobrança de tributos, taxas e multas devidas pelos feirantes, bem como decidir sobre qualquer alteração ou modificação de suas matrículas, encaminhando relatórios mensais às respectivas Subprefeituras;

d) estabelecer o número de inscrição dos feirantes;

II - às Subprefeituras:

a) fiscalizar o cumprimento das normas legais referentes ao funcionamento das feiras livres, bem como às posturas relativas aos feirantes, seus equipamentos e agentes manipuladores;

b) intimar e autuar os feirantes que estiverem em desacordo com as normas preconizadas neste decreto e na legislação complementar vigente;

c) controlar a freqüência dos feirantes em cada feira livre a ele destinada."(NR)

"Art. 64. Fica proibido aos agentes vistores das Subprefeituras, quando no exercício de suas funções nas feiras livres, fazerem compras ou se utilizarem das mercadorias comercializadas, bem como tratar de interesse de feirantes junto à Secretaria Municipal de Abastecimento ou às Subprefeituras."(NR)

"Art. 65. Todas as mercadorias e equipamentos que se encontrem na área de localização das feiras livres, em desacordo com as exigências legais, serão apreendidos e recolhidos em local determinado pelas respectivas Subprefeituras.

..........................................................................

§ 2º. Ficará a critério de cada Subprefeitura a destinação das demais mercadorias apreendidas, depois de adotadas idênticas medidas determinadas para a apreensão de produtos hortifrutícolas.

....................................................................."(NR)

"Art. 70. Os casos omissos serão apreciados e decididos conjuntamente pela Secretaria Municipal de Abastecimento e pelas Subprefeituras."(NR)

Art. 2º. Ficam desativadas, na Supervisão das Divisões de Controle de Abastecimento, da Supervisão Geral de Operações, da Secretaria Municipal de Abastecimento, as seguintes Seções de Fiscalização de Feiras Livres e Antigüidades, das antigas Divisões de Controle de Abastecimento, extintas pela Lei nº 13.169, de 11 de julho de 2001:

I - do Butantã - DICA/BT;

II - do Campo Limpo - DICA/CL;

III - de Ermelino Matarazzo - DICA/EM;

IV - da Freguesia do Ó - DICA/FÓ;

V - do Ipiranga - DICA/IP;

VI - da Penha - DICA/PE;

VII - de Santana - Tucuruvi - DICA/ST;

VIII - de Sapopemba - DICA/SB;

IX - de Santo Amaro - Campo Grande - DICA/CS;

X - de Vila Prudente - DICA/VP.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão, pertencentes às seções ora desativadas, ficam transferidos para o Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, na conformidade do Anexo Único, integrante deste decreto.

Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Abastecimento adotar as providências necessárias à transferência do pessoal disponível para as Subprefeituras, assim como dos termos de administração dos imóveis públicos correspondentes às feiras confinadas que estejam sob sua responsabilidade, visando suprir as competências e atividades a elas atribuídas por este decreto.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de setembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Abastecimento

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de setembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

OBS: TABELAS, VIDE DOM 17/09/2003, PÁG. 7.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo