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DECRETO Nº 42.248 de 5 de Agosto de 2002

REGULAMENTA A LEI N.13326, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2002, QUE DEFINE OS REQUISITOS NECESSARIOS PARA QUE O PROGRAMA DE INTEGRACAO DAS CRECHES NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO ATENDA AO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE E A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL.

DECRETO Nº 42.248, DE 5 DE AGOSTO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 13.326, de 13 de fevereiro de 2002, que define os requisitos necessários para que o programa de integração das creches no sistema municipal de ensino atenda ao Estatuto da Criança e do Adolescente e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 9.394/94 e nº 8.069/90, respectivamente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB e o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

CONSIDERANDO as disposições referentes à educação infantil contidas no Plano Nacional de Educação, anexo à Lei Federal nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001;

CONSIDERANDO a necessidade de ser estabelecer diretrizes para que todas as instituições de educação infantil que atuam no Município de São Paulo cumpram os dispositivos da Constituição Federal, da LDB e do ECA, de maneira integrada, desenvolvendo política única de atenção à criança de zero a seis anos,

DECRETA:

Art. 1º - A educação infantil constitui incumbência do Poder Público Municipal, devendo assegurar os direitos das crianças na faixa etária de zero a seis anos, consignados na Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 2º - A Lei nº 13.326, de 13 de fevereiro de 2002, que define os requisitos necessários para que o programa de integração das creches no sistema municipal de ensino atenda ao Estatuto da Criança e do Adolescente e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 3º - O atendimento à educação infantil será efetuado pelas creches, centros de educação infantil e escolas de educação infantil mediante atuação integrada, de acordo com a política estabelecida conjuntamente pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, constituindo o sistema municipal de atenção à criança de zero a seis anos.

Art. 4º - Aos órgãos do Sistema Municipal de Educação, a saber, o Conselho Municipal de Educação, com função normativa, e a Secretaria Municipal de Educação, com funções normativa e executiva, competirá:

I - fixar normas para autorizar o funcionamento, credenciar e supervisionar as instituições públicas e privadas de educação infantil do Município de São Paulo;

II - estabelecer política única de atenção à criança de zero a seis anos de idade, incluindo as instituições mantidas pelo Poder Público Estadual e Federal;

III - definir formas de cadastramento das instituições de educação infantil que funcionem junto às empresas do Município de São Paulo;

IV - determinar os padrões mínimos de infra-estrutura para o funcionamento adequado das instituições de educação infantil, atendidas as características das diferentes faixas etárias e as necessidades do processo educativo relativamente a espaço interno, instalações sanitárias, instalações para preparo e/ou serviços de alimentação, ambiente interno e externo para o desenvolvimento das atividades, mobiliário, equipamentos e adequação às características das crianças portadoras de necessidades especiais.

Art. 5º - Incumbe à Prefeitura do Município de São Paulo o dever de disponibilizar vagas suficientes para o atendimento da demanda, preservada a prerrogativa dos pais ou responsáveis em optar ou não pela matrícula das crianças em instituições de educação infantil.

Parágrafo único - O planejamento para instalação de novos equipamentos de educação infantil priorizará as áreas urbanas de maior crescimento populacional e baixas condições de qualidade de vida.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação manterá registro das creches instaladas na cidade de São Paulo, sejam públicas, particulares sem fins lucrativos ou públicas vinculadas a serviços públicos das várias esferas e níveis de Poder.

Art. 7º - O registro das vagas existentes, a ser realizado pelas instituições de educação infantil das redes direta, indireta e particular conveniada, deverá ser incluído no sistema informatizado da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação divulgará anualmente, no Diário Oficial do Município, por meio de sua Assessoria Técnica e de Planejamento, a listagem dos centros de educação infantil da rede direta e indireta, creches conveniadas e escolas municipais de educação infantil, constando:

I - o número de vagas por faixa etária;

II - área de abrangência do atendimento por bairro e distrito;

III - número de funcionários por área de especialização.

Art. 8º - Os centros de convivência infantil que funcionam junto às Secretarias Municipais, à Câmara Municipal de São Paulo e ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo serão objeto de autorização de funcionamento e supervisão da Secretaria Municipal de Educação, permanecendo subordinados administrativamente aos respectivos órgãos.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de agosto de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ENY MARISA MAIA, Secretária Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de agosto de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Correlações

  • P 6932/03(SME)-APROVA INDICACAO 2/03-CADASTRAMENTO DE CEI'S