CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 42.225 de 26 de Julho de 2002

Regulamenta a Lei nº 13.284, de 9 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o exercício da fiscalização dos órgãos e serviços públicos municipais por entidades da sociedade civil.

DECRETO Nº 42.225, DE 26 DE JULHO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 13.284, de 9 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o exercício da fiscalização dos órgãos e serviços públicos municipais por entidades da sociedade civil.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - O direito de fiscalização dos órgãos e serviços públicos municipais por entidades da sociedade civil, previsto pela Lei nº 13.284, de 9 de janeiro de 2002, será exercido na conformidade daquela lei, complementada pela regulamentação contida neste decreto.

Art. 2º - As entidades da sociedade civil poderão solicitar informações sobre o que for de interesse público justificado e razoável para a plena transparência da Administração Pública Municipal, especificamente:

I - constituição do órgão e organização de suas funções;

II - recursos humanos e materiais;

III - documentos, registros e cadastros;

IV - atos e decisões;

V - capacidade de atendimento e execução de serviços;

VI - avaliação de desempenho.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso VI deste artigo, as informações referem-se à avaliação dos resultados da atuação do órgão no desempenho de suas atribuições.

Art. 3º - Assegurado o sigilo na prestação de informações nos limites fixados pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, as entidades da sociedade civil poderão:

I - obter a prestação de informações por escrito, por meio de certidão ou cópia xerográfica autenticada;

II - acessar diretamente as dependências do órgão, para realização de visita previamente agendada, por membro ou pesquisador da entidade, credenciado para este fim.

§ 1º - O fornecimento de certidão e de cópia xerográfica previsto no inciso I deste artigo dependerá do pagamento do preço do serviço estabelecido por decreto específico.

§ 2º - O acesso às dependências do órgão será limitado a 3 (três) representantes de cada entidade, que deverão ser acompanhados por um servidor da unidade, destacado para este fim.

Art. 4º - A solicitação de informações ou de visita será feita por meio de requerimento de representante legal da entidade, dirigido à autoridade competente, contendo:

I - a especificação das informações que se pretende obter;

II - cópia autenticada do registro legal da entidade;

III - comprovação dos poderes conferidos ao signatário do pedido.

Parágrafo único - No caso de solicitação de visita, o requerimento deverá indicar ainda:

I - o objetivo da visita;

II - a relação de nomes dos representantes da entidade credenciados para a visita, respeitado o limite estabelecido no parágrafo 2º do artigo 3º deste decreto.

Art. 5º - A resposta ao requerimento de trata o artigo 4º deste decreto será encaminhada por escrito à entidade solicitante no prazo:

I - de 15 (quinze) dias, no caso de pedido de informações;

II - de 20 (vinte) dias, no caso de pedido de visita.

Parágrafo único - O indeferimento do requerimento deverá ser motivado e será cabível quando for notoriamente contrário ou alheio ao interesse público, quando infringir o disposto no "caput" do artigo 3º deste decreto e, no caso de solicitação de visita, quando caracterizar devassa.

Art. 6º - As unidades integrantes da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município de São Paulo deverão adequar-se aos termos deste decreto no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de julho de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARIA AUXILIADORA COSTA GAMA, Respondendo pelo Cargo de Secretária Municipal de Gestão Pública

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário de Implementação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de julho de 2002.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo