CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 41.985 de 14 de Maio de 2002

REGULAMENTA A LEI N. 13280, DE 8 DE JANEIRO DE 2002, QUE DISPOE SOBRE A CRIACAO DA CASA MUNICIPAL DE APOIO A MULHER.

DECRETO Nº 41.985, DE 14 DE MAIO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 13.280, de 8 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a criação da Casa Municipal de Apoio à Mulher.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - A Lei nº 13.280, de 8 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a criação da Casa Municipal de Apoio à Mulher, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º - A Casa Municipal de Apoio à Mulher vincula-se diretamente à Coordenadoria Especial da Mulher - CEM e subordina-se à Secretaria do Governo Municipal, tendo por objetivo propiciar atendimento ininterrupto às mulheres vítimas de violência doméstica e sexual.

Parágrafo único - O atendimento será de natureza multiprofissional, abrangendo, no mínimo, as áreas de serviço social e psicologia.

Art. 3º - A Casa Eliane de Grammont exercerá a coordenação técnica das diretrizes, funcionamento e avaliação da Casa Municipal de Apoio à Mulher, sob a direção da Coordenadoria Especial da Mulher.

Art. 4º - A Casa Municipal de Apoio à Mulher deverá, inclusive, dar abrigamento às mulheres e seus filhos ou dependentes legais com idade inferior a 14 (cartoze) anos, nos casos de violência doméstica e sexual, desde que se demonstre impraticável o retorno seguro à sua moradia, no momento da busca pela ajuda ou por requisição da autoridade policial competente.

Art. 5º - São requisitos para o abrigamento das usuárias:

I - registro das diferentes manifestações de violência física, sexual, moral ou psicológica como Boletim de Ocorrência emitido pelas delegacias competentes;

II - residência no Município de São Paulo;

III - idade mínima de 18 (dezoito) anos ou emancipação;

IV - condições de sanidade física e mental com capacidade de autonomia para gerenciar a própria vida;

V - inexistência de outras alternativas de acolhimento seguro;

VI - concordância com o regimento interno da Casa e com as condições de efetivação do atendimento e do abrigamento, bem como em relação às orientações dos responsáveis, em especial quanto à reestruturação de sua vida e à busca de situações que garantam a própria subsistência e a de seus filhos.

Art. 6º - O período de abrigamento terá caráter provisório, na conformidade do disposto no artigo 5º deste decreto, podendo se estender até 7 (sete) dias.

Art. 7º - Para a consecução de seu objetivo a Casa Municipal de Apoio à Mulher desenvolverá ações em conjunto com as Secretarias Municipais de Assistência Social, da Saúde, de Educação, do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade e da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de maio de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ALDAÍZA DE OLIVEIRA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de maio de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Correlações

  • PL 643/03-INSTITUI EM CADA SUBPREFEITURA CENTRO REFERENCIA ESPECIALIZADO ATENDIMENTO A MULHER