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DECRETO Nº 41.685 de 13 de Fevereiro de 2002

Regulamenta a Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, que disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 41.685, 13 DE FEVEREIRO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, que disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º - A Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, que disciplina a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o uso e o transporte de cães e gatos no Município de São Paulo, fica regulamentada na conformidade das disposições constantes deste decreto.

DO REGISTRO DE ANIMAIS

Art. 2º - Todos os cães e gatos residentes no Município de São Paulo deverão ser obrigatoriamente registrados no Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal da Saúde ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse órgão.

§ 1º - O registro dos animais residentes no Município de São Paulo deverá ser obrigatoriamente providenciado por seus proprietários no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste decreto.

§ 2º - Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e o sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva.

§ 3º - Após o prazo estipulado no parágrafo 1º deste artigo, os proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a:

I - intimação, emitida por agente sanitário do Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal da Saúde, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias;

II - findo o prazo previsto no inciso I, aplicação de multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por animal não registrado.

Art. 3º - Para o registro de cães e gatos, serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal da Saúde:

I - formulário timbrado para registro, em três vias, do qual constarão, no mínimo, os seguintes campos: número do RGA, data do registro, nome do animal e seu sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do proprietário e respectivos número da Carteira de Identidade - RG e do Cadastro de Pessoa Física - CPF, endereço completo e telefone, data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação, seu respectivo registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV, e assinatura do proprietário;

II - Registro Geral do Animal - RGA, consistente em carteira timbrada e numerada, da qual constarão, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, seu sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome de seu proprietário, respectivos RG, CPF, endereço completo e telefone, data da expedição;

III - plaqueta de identificação com número correspondente ao do RGA, que deverá ser fixada, obrigatoriamente, junto à coleira do animal.

§ 1º - No ato do registro, o proprietário deverá apresentar seu documento original de identidade e seu Cadastro de Pessoa Física - CPF, juntamente com o formulário e demais documentos mencionados nos incisos deste artigo.

§ 2º - Uma das vias do formulário timbrado, destinado ao registro do animal, deverá ser arquivada no local onde o registro foi realizado; uma será enviada ao Centro de Controle de Zoonoses, quando o procedimento for realizado em estabelecimento veterinário credenciado conveniado, e a terceira via ficará com o proprietário.

§ 3º - O Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal da Saúde poderá, a seu critério, optar por sistema permanente eletrônico de identificação do animal.

Art. 4º - Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu animal ao Centro de Controle de Zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado, apresentando a carteira ou comprovante de vacinação contra raiva devidamente atualizado, além dos demais documentos previstos no artigo 3º deste decreto.

§ 1º - Em situações excepcionais que impossibilitem a condução do animal, tais como seu comportamento bravio ou a dificuldade de transporte de grande número de animais, poderão ser aceitas, para fins de registro, a critério dos entes mencionados no artigo 2º deste decreto, as informações prestadas pelo proprietário e a apresentação de carteira ou comprovante atualizado de vacinação contra raiva, além dos documentos referidos no artigo 3º.

§ 2º - Se o proprietário não possuir comprovante de vacinação contra raiva do animal, a vacina deverá ser providenciada no ato do registro.

Art. 5º - A carteira do RGA do animal deverá ficar na posse de seu proprietário, sendo que cada animal deverá possuir um único número de RGA.

Art. 6º - Quando houver transferência de propriedade do animal, o novo proprietário deverá comparecer ao Centro de Controle de Zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder à atualização de todos os dados cadastrais do novo proprietário.

Parágrafo único - Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o "caput" deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.

Art. 7º - No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação ou da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao Centro de Controle de Zoonoses a respectiva segunda via.

Parágrafo único - O pedido de segunda via será feito em formulário padrão, fornecido pelo Centro de Controle de Zoonoses e uma via deverá ficar na posse do proprietário do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 dias, até a emissão da segunda via da plaqueta ou da carteira.

Art. 8º - Os estabelecimentos conveniados deverão enviar ao Centro de Controle de Zoonoses as vias de formulário de todos os registros efetuados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de sua emissão, bem como as cópias de documentos fornecidos para animais em trânsito, sob pena de descredenciamento.

Art. 9º - Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao Centro de Controle de Zoonoses, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 10 - Ficam estabelecidos os seguintes preços públicos:

I - para registro de cão ou gato, a ser pago pelos estabelecimentos veterinários credenciados, no momento da retirada das carteiras de RGA, formulários timbrados e plaquetas, ou pelos proprietários quando procederem ao registro no Centro de Controle de Zoonoses ............R$ 3,00 (três reais);

II - para o fornecimento de segunda via da carteira de RGA ou da plaqueta ....... R$ 3,00 (três reais).

§ 1º - Os estabelecimentos veterinários credenciados deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º - Os preços públicos estabelecidos neste artigo serão atualizados periodicamente, de conformidade com a legislação municipal pertinente.

§ 3º As entidades sem fins lucrativos que mantenham convênios com a Prefeitura Municipal de São Paulo, no âmbito do "Programa Saúde Animal", da Secretaria Municipal da Saúde, ficam dispensadas do pagamento do preço público estabelecido no inciso I do "caput" deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 45.568/2004)

DA VACINAÇÃO

Art. 11 - Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.

Parágrafo único - A vacinação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo Centro de Controle de Zoonoses ou durante todo o ano, nesse mesmo órgão.

Art. 12 - O documento de vacinação fornecido pelo Centro de Controle de Zoonoses e a carteira emitida por médico-veterinário particular poderão ser utilizados para fins de comprovação de vacinação anual.

§ 1º - Da carteira de vacinação fornecida pelo médico-veterinário deverão constar as seguintes informações, obedecendo a Resolução nº 656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina Veterinária:

a) identificação do proprietário: nome, número da Carteira de Identidade - RG e endereço completo;

b) identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade real ou presumida;

c) dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, data de fabricação e validade;

d) dados da vacinação: data de aplicação e revacinação;

e) identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número de registro no CRMV;

f) identificação do médico-veterinário: carimbo constando nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura;

g) número do RGA do animal, quando já existente.

§ 2º - O comprovante de vacinação fornecido pelo Centro de Controle de Zoonoses deverá conter o número do RGA do animal, quando já existente, bem como a identificação do médico-veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição no CRMV.

§ 3º - Excepcionalmente e somente durante as campanhas oficiais, o comprovante de vacinação poderá ser fornecido sem identificação do médico-veterinário responsável pela equipe, mas contendo o número do RGA do animal, quando existente.

§ 4º - No momento da vacinação, os proprietários cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão ser orientados a proceder ao registro.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 13 - Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deverá usar obrigatoriamente coleira e guia, adequadas ao seu porte, bem como exibir plaqueta de identificação devidamente posicionada na coleira, devendo ser conduzido por pessoas com idade e força suficientes para controlar seus movimentos.

Parágrafo único - Em caso de não cumprimento ao disposto no "caput" deste artigo, o proprietário estará sujeito à multa de R$ 100,00 (cem reais), por animal.

Art. 14 - O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais por ele eliminados em vias e logradouros públicos.

Parágrafo único - Em caso de não cumprimento ao disposto no "caput" deste artigo, o proprietário estará sujeito à multa de R$ 10,00 (dez reais) por animal.

Art. 15 - Cabe aos proprietários a responsabilidade pela manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como pela destinação adequada dos dejetos.

§ 1º - Por condições adequadas de alojamento do animal considera-se local de permanência iluminado, ventilado, de dimensões compatíveis com seu porte, que lhe possibilite caminhar e abrigar-se de intempéries climáticas.

§ 2º - Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.

§ 3º - Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de água e luz e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.

§ 4º - Em qualquer imóvel onde houver animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho adequado à leitura à distância, e em local visível ao público.

§ 5º - Constatado por agente sanitário do Centro de Controle de Zoonoses o descumprimento ao disposto neste artigo, o proprietário do animal ou animais será intimado, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, para regularizar a situação em 30 (trinta) dias.

§ 6º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, será aplicada multa ao proprietário, no valor de R$ 100,00 (cem reais).

§ 7º - A multa estabelecida no § 6º deste artigo será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) em cada reincidência.

Art. 16 - Não serão permitidos a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) animais, quer sejam somente cães, quer sejam somente gatos ou simultaneamente cães e gatos, em residência particular, com idade superior a 90 (noventa) dias.

§ 1º - O número previsto no "caput" deste artigo poderá ser reduzido, mediante laudo técnico e intimação do proprietário pelo agente sanitário do Centro de Controle de Zoonoses, que avaliará a quantidade e o porte dos animais, bem como o tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias de que dispõem.

§ 2º - Quando o agente sanitário constatar, em residência particular, a existência de animais em número superior ao estabelecido no "caput" deste artigo, deverá:

I - intimar o responsável pelos animais, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, adequar a criação ao disposto neste artigo;

II - aplicar multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) e estabelecer um novo prazo de 30 (trinta) dias, caso as providências de regularização não tenham sido efetivadas no prazo previsto no inciso anterior;

III - findo o novo prazo, aplicar a multa fixada no inciso II deste artigo em dobro, a cada reincidência, constatada em intervalos de 30 (trinta) dias.

Art. 17 - Excepcionalmente, serão permitidos o alojamento e a manutenção de cães e gatos em residência particular, em número superior a 10 (dez) que não ultrapasse o total de 15 (quinze), desde que o proprietário solicite uma licença especial ao Centro de Controle de Zoonoses.

§ 1º - Para solicitar a licença de que trata o "caput" deste artigo, o proprietário dos animais deverá fornecer ao Centro de Controle de Zoonoses o número de RGA e o comprovante de vacinação contra raiva de todos os animais, bem como a descrição das respectivas condições de alojamento e manutenção.

§ 2º - A concessão da licença especial que trata o parágrafo anterior está condicionada à avaliação das condições de manutenção dos animais, realizada no local pelo agente sanitário do Centro de Controle de Zoonoses, ficando a seu critério a concessão ou não da licença.

§ 3º - Os animais relacionados na licença fornecida pelo Centro de Controle de Zoonoses que ultrapassem o número de 10 (dez) não poderão ser substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento.

§ 4º - A licença mencionada neste artigo deverá ser solicitada no prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação deste decreto, findo o qual todos os proprietários de animais deverão obedecer ao limite estabelecido no "caput" do artigo 16.

Art. 18 - Toda a criação de cães e gatos com finalidade comercial, para venda ou aluguel, caracteriza a existência de um criadouro, independentemente do total de animais existentes, devendo registrar seu canil ou gatil no Centro de Controle de Zoonoses e solicitar a respectiva licença, além de submeter seu comércio às demais exigências impostas na legislação municipal, estadual e federal.

Parágrafo único - A licença mencionada no "caput" deste artigo deverá ser obtida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste decreto.

Art 19 - São proibidas a permanência de animais soltos e a prática de adestramento em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público.

§ 1º - O adestramento de cães deve ser realizado apenas por adestradores devidamente cadastrados por um dos clubes cinófilos oficiais do Município de São Paulo, em locais particulares e com a devida contenção, entendida esta como o ato de restringir o animal sem sofrimento e sem risco de agressão a qualquer pessoa.

§ 2º - A infração ao disposto neste artigo acarretará a imposição das seguintes sanções:

I - multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), aplicada ao proprietário do animal que estiver sendo adestrado em vias ou logradouros públicos, dobrada na reincidência;

II - multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), aplicada ao adestrador não cadastrado, dobrada na reincidência.

Art. 20 - Se a prática de adestramento fizer parte de exibição cultural e/ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do Centro de Controle de Zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade a Guarda Civil Metropolitana e a Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 1º - Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento, seja pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os freqüentadores do local, bem como de bem-estar e segurança para os animais, e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.

§ 2º - A infração ao disposto neste artigo acarretará a imposição das seguintes sanções:

I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso não exista autorização para a realização do mesmo;

II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, se qualquer determinação do Centro de Controle de Zoonoses for descumprida, mesmo que exista autorização.

Art. 21 - A proibição ou liberação da entrada de animais em estabelecimentos comerciais fica a critério dos respectivos gerentes ou proprietários, obedecida a legislação de higiene e saúde.

Art. 21 - Em estabelecimentos comerciais, excetuados aqueles que fabriquem, manipulem, beneficiem, preparem ou vendam produtos alimentícios, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 48.914/2007)

§ 1º - Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.

§ 2º - O deficiente visual deve portar permanentemente documento, original ou em cópia autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores habilitando o animal e seu usuário.

§ 3º A entrada ou permanência de animais em locais ou estabelecimentos comerciais varejistas que fabriquem, manipulem, beneficiem, preparem ou vendam produtos alimentícios será permitida somente na área de consumação, desde que os estabelecimentos possuam espaço reservado, exclusivo e adequado para recebê-los, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde. (Incluído pelo Decreto nº 48.914/2007)

§ 4º Entende-se como espaço reservado, a área de consumação destinada para os consumidores e seus animais, revestido de material sanitário, protegido contra sol e chuva, provido de ponto de água para higienização freqüente. Este espaço deve ser isolado das áreas de recepção de matéria prima, armazenamento, preparo, venda e consumação, para evitar contaminação cruzada de alimentos e incômodo aos demais consumidores. (Incluído pelo Decreto nº 48.914/2007)

§ 5º Na hipótese do § 3º deste artigo, o estabelecimento deverá manter funcionário, paramentado para efetuar a higienização do ambiente, sendo que este em hipótese alguma poderá manipular alimento ou prestar serviços como garçom. (Incluído pelo Decreto nº 48.914/2007)

§ 6º Não será permitida a entrada de animais em estabelecimentos comerciais varejistas de pequena permanência sem consumação no local, tais como supermercados, mercearias, padarias e similares. (Incluído pelo Decreto nº 48.914/2007)

Art. 22 - É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 22. É proibido abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por animal abandonado, aplicada pelo Centro de Controle de Zoonoses, independentemente das demais sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e outros diplomas legais. (Redação dada pelo Decreto nº 48.269/2007)

§ 1º Considera-se abandono o ato intencional de deixar o animal desamparado e entregue à própria sorte nas vias e logradouros públicos ou privados. (Incluído pelo Decreto nº 48.269/2007)

§ 2º Não poderá ser caracterizado como praticante de abandono o proprietário que, tendo perdido seu animal nas vias e logradouros públicos ou privados, sem a intenção de abandoná-lo, venha a reclamá-lo junto ao Centro de Controle de Zoonoses. (Incluído pelo Decreto nº 48.269/2007)

Art. 23 - Os proprietários somente poderão encaminhar seus animais ao Centro de Controle de Zoonoses para destinação nas hipóteses de enfermidades ou agressões comprovadas.

§ 1º - A destinação mencionada no "caput" deste artigo abrange os seguintes procedimentos:

I - observação, em caso de cão ou gato agressor com vítima identificada e encaminhada por unidade de saúde da rede pública ou privada, devendo o animal permanecer internado em canil individual, com avaliação clínica diária de médico-veterinário do Centro de Controle de Zoonoses, por um período de 10 (dez) dias a partir da data da agressão, findo o qual o animal deverá ser resgatado por seu proprietário;

II - eutanásia para os casos de animais feridos ou traumatizados, bem como para os portadores de enfermidades clinicamente detectáveis durante a entrega do animal ou mediante atestado médico-veterinário, do qual deverão constar, legivelmente identificados, o diagnóstico da doença do animal deixado para essa finalidade, suas características e o nome do respectivo proprietário, o nome e o CRMV do profissional.

§ 2º - Na hipótese tratada no inciso I do § 1º deste artigo, se o proprietário não resgatar o animal dentro do prazo assinalado, seu destino ficará a critério do médico-veterinário do Centro de Controle de Zoonoses, nos termos do § 4º do artigo 26 deste decreto.

Art. 24 - Observado o disposto na legislação vigente, os eventos que comercializem cães e gatos deverão providenciar a necessária autorização do Centro de Controle de Zoonoses previamente ao início de suas atividades, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrado na reincidência.

Parágrafo único - A autorização mencionada no "caput" deste artigo deverá constatar a adequada manutenção do animal, conforme previsto no artigo 15 deste decreto, sem prejuízo da observância às demais normas legais pertinentes.

DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS

Art. 25 - O Centro de Controle de Zoonoses fica autorizado a proceder à doação de animais apreendidos e não resgatados, para fins de adoção por entidades protetoras de animais, cadastradas no Conselho de Proteção e Defesa dos Animais - CPDA, consoante normatização própria.

Art. 26 - Será apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e logradouros públicos.

§ 1º - Se o animal apreendido estiver devidamente registrado e identificado com sua plaqueta, conforme previsto neste decreto, o proprietário será convocado ou notificado para retirá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se o dia da apreensão.

§ 2º - Os animais não identificados deverão ser mantidos no Centro de Controle de Zoonoses pelo prazo de três dias, incluindo-se o dia da apreensão.

§ 3º - Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo e espécie.

§ 4º - A destinação dos animais não resgatados obedecerá às seguintes prioridades:

I - adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais devidamente cadastradas no Conselho de Proteção e Defesa dos Animais - CPDA, consoante normatização própria;

II - doação para entidades de ensino e pesquisa, desde que obedecida rigorosamente a legislação municipal, estadual e federal vigente;

III - eutanásia.

§ 5º - No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico-veterinário do Centro de Controle de Zoonoses, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, ainda que não decorrido o prazo estipulado no parágrafo 2º deste artigo.

Art. 27 - Se o animal não identificado for reclamado por seu suposto proprietário, o Centro de Controle de Zoonoses exigirá a apresentação do RGA visando à comprovação da posse.

Parágrafo único - Caso o cão ou gato apreendido não tenha sido registrado, o proprietário deverá registrá-lo no Centro de Controle de Zoonoses, no ato do resgate.

Art. 28 - Para o resgate de qualquer animal do Centro de Controle de Zoonoses, é necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação.

Parágrafo único - Não existindo carteira ou comprovante de vacinação atualizado, o animal só será liberado após a vacinação.

Art. 29 - Para o resgate e a adoção de qualquer animal, serão cobradas as respectivas taxas do proprietário, estipuladas pela Prefeitura Municipal de São Paulo na legislação pertinente.

Parágrafo único - Em caso de reincidência no resgate, juntamente com a respectiva taxa será aplicada multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) ao proprietário do animal.

Art. 30 - Quando o agente sanitário do Centro de Controle de Zoonoses verificar a prática de maus-tratos contra cães e gatos definidos no artigo 30 da Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, deverá orientar e intimar o proprietário ou seu preposto para sanar as irregularidades nos seguintes prazos, a critério do agente, observada a natureza e a complexidade das providências a serem adotadas:

I - imediatamente;

II - em 7 (sete) dias;

III - em 15 (quinze) dias;

IV - em 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - No retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, o Centro de Controle de Zoonoses deverá comunicar o fato ao órgão municipal integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).

Art. 31 - Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações por ele exaradas.

Parágrafo único - O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, e a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada na reincidência.

DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS

Art. 32 - Caberá ao Centro de Controle de Zoonoses a execução de Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos, em parceria com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e iniciativa privada, a ser regulamentado pela Secretaria Municipal da Saúde.

DA EDUCAÇÃO PARA A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL

Art. 33 - O Centro de Controle de Zoonoses promoverá programa de educação continuada voltado à conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, realizar parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações governamentais e não governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais, e entidades de classe ligadas aos médicos-veterinários.

Art. 34 - O Centro de Controle de Zoonoses deverá fornecer material educativo também às escolas públicas e privadas e sobretudo aos postos de vacinação e aos estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais, contendo as informações previstas no artigo 36 da Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001.

Art. 35 - O Centro de Controle de Zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, credenciados para registro de animais ou não credenciados, as entidades de classe ligadas aos médicos-veterinários e as entidades protetoras de animais a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de animais domésticos.

Art. 36 - Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e cadastramento de propagandas não autorizarão a fixação de faixas, "banners" e similares, bem como "outdoors", pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de cães ou gatos de qualquer raça, bem como a associação desses animais a imagens de violência, conforme a legislação municipal aplicável.

Parágrafo único - Em caso de infração ao disposto no "caput" deste artigo, o infrator, pessoa física ou jurídica, estará sujeito a:

I - intimação para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete) dias;

II - persistindo a situação, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada na reincidência.

Art. 37 - O Centro de Controle de Zoonoses divulgará as disposições contidas na Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001 e neste decreto, incentivando os estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais e as entidades de proteção aos animais domésticos a procederem no mesmo sentido.

DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS PARA FINS DE REGISTRO GERAL DE ANIMAIS

Art. 38 - O credenciamento dos estabelecimentos veterinários será realizado pelo Centro de Controle de Zoonoses.

Art. 39 - Somente poderão ser credenciados, nos termos deste decreto, estabelecimentos veterinários com sede neste Município, que atendam à legislação pertinente e contem com um médico-veterinário responsável, devidamente registrado no CRMV.

Parágrafo único - Os credenciamentos terão validade pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo passíveis de renovação.

Art. 40 - Conforme disposto no artigo 3º deste decreto, após o credenciamento pelos médicos-veterinários, o Centro de Controle de Zoonoses fornecerá formulários próprios para o registro dos animais e entregará aos estabelecimentos credenciados as plaquetas e as respectivas carteiras de RGA, depois de realizar o cadastramento informatizado dos formulários já preenchidos.

§ 1º - A entrega das plaquetas com os respectivos RGAs, prevista neste artigo, só será realizada mediante prévio recolhimento dos preços estabelecidos nos incisos I e II do artigo 10 deste decreto.

§ 2º - A entidade credenciada ficará responsável pela guarda e regular utilização do material que receber.

Art. 41 - Cabe aos estabelecimentos credenciados:

I - entregar ao Centro de Controle de Zoonoses, mensalmente, as vias de formulário de todos os registros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias, bem como entregar as plaquetas e respectivas carteiras de RGA aos proprietários dos animais registrados;

II - comunicar ao Centro de Controle de Zoonoses, imediatamente, toda e qualquer alteração havida em seu corpo médico;

III - reconhecer e anotar nas fichas de registro, sempre através de médico-veterinário integrante de seu corpo médico, todas as características do animal objeto de registro, bem como de seu proprietário;

IV - não registrar animais das espécies canina e felina sem atestado de vacinação anti-rábica assinado por médico-veterinário;

V - instruir o proprietário do animal sobre os direitos e deveres previstos ou decorrentes da legislação pertinente;

VI - afixar, em local visível ao público, juntamente com o Certificado de Credenciamento, a tabela dos preços públicos de registro, conforme § 1º do artigo 10 deste decreto, fornecido pelo Centro de Controle de Zoonoses;

VII - criar condições para que o público possa efetuar o registro de seus animais sem maiores dificuldades;

VIII - comunicar, imediatamente, ao Centro de Controle de Zoonoses, toda e qualquer irregularidade concernente a registro de animais de que tiver conhecimento;

IX - manter cadastro atualizado, de que conste uma via de cada registro efetuado.

Art. 42 - Os estabelecimentos credenciados ficarão sujeitos, no que tange ao processo de registro e sua execução, à supervisão e fiscalização do Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 43 - A assinatura do respectivo termo de credenciamento, pelo representante legal do estabelecimento credenciado, importará a aceitação de todos os deveres e obrigações estabelecidos neste decreto, cuja inobservância será motivo de imediato descredenciamento.

Art. 44 - O registro de animais e os certificados de credenciamento serão realizados em formulários próprios, adotados pelo Centro de Controle de Zoonoses.

Art. 45 - As multas previstas neste decreto serão atualizadas periodicamente, nos termos da legislação municipal pertinente.

Art. 46 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 47 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de fevereiro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de fevereiro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 45.568/2004 - Acrescenta par. 3º ao art. 10 deste Decreto.;
  2. Decreto nº 48.269/2007 - Altera o art. 22 deste Decreto.;
  3. Decreto nº 48.914/2007 - Altera o art. 21 deste Decreto.