CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 41.351 de 12 de Novembro de 2001

APROVA REGULAMENTO PARA ELEICAO DE MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO PAULO-IPREM, NO ANO DE 2001,E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 41.351, 12 DE NOVEMBRO DE 2001

Aprova regulamento para eleição de membros do Conselho Deliberativo e Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, no ano de 2001, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o disposto no artigo 4º da Lei nº 9.157, de 1º de dezembro de 1980,

CONSIDERANDO que a determinação contida no parágrafo único do artigo 102 da Lei Orgânica do Município depende de lei regulamentadora, e

CONSIDERANDO que até a promulgação da referida lei, a Autarquia não pode prescindir dos membros eleitos do Conselho Deliberativo e Fiscal, constituído na forma da Lei nº 9.157, de 1º de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o regulamento anexo a este decreto, que dispõe sobre a eleição de 3 (três) membros do Conselho Deliberativo e Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, para o ano de 2001.

Art. 2º - Os mandatos dos conselheiros eleitos serão preservados até o início dos mandatos dos novos representantes eleitos na forma do parágrafo único do artigo 102 da Lei Orgânica do Município, sem prejuízo do disposto no artigo 4º do regulamento anexo.

Art. 3º - Ficam validados, para que produzam os correspondentes efeitos de direito, os atos do atual Conselho Deliberativo e Fiscal, no exercício de sua respectiva competência, a partir de 27 de agosto de 2001, até a posse dos demais membros eleitos na forma deste decreto.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de novembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de novembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

REGULAMENTO ANEXO AO DECRETO Nº 41.351, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001

Art. 1º - A eleição dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, em número de 3 (três), conforme fixado no artigo 4º da Lei nº 9.157, de 1º de dezembro de 1980, será realizada no mês de dezembro, na sede da Autarquia, em data determinada pelo Conselho, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, consoante edital a ser publicado pelo IPREM no Diário Oficial do Município.

Art. 2º - Os Conselheiros serão eleitos por associações de classe que congreguem exclusivamente servidores do Município de São Paulo.

§ 1º - Somente poderão participar das eleições as associações que comprovarem existência legal há mais de 2 (dois) anos da data do pleito.

§ 2º - A comprovação de que trata o parágrafo anterior se fará mediante a apresentação de cópia autêntica dos Estatutos em vigor e respectivo registro atualizado.

Art. 3º - Cada associação terá direito a indicar 1 (um) candidato.

§ 1º - As associações deverão requerer a inscrição de seus candidatos ao Superintendente do IPREM, no período estabelecido no edital.

§ 2º - Os pedidos de inscrição serão instruídos com cópia autêntica do ato interno pelo qual foi escolhido o candidato, demonstrando a regularidade da indicação, em conformidade com os estatutos da associação.

Art. 4º - Os mandatos terão início em 1º de janeiro e durarão dois anos.

Art. 5º - É adotado o sistema de voto secreto, usando cédula única, oficial, impressa pelo IPREM e rubricada pelos membros da mesa receptora.

§ 1º - Os nomes dos candidatos figurarão nas cédulas de acordo com a ordem resultante de sorteio.

§ 2º - O sorteio será realizado após o deferimento do último pedido de inscrição, em audiência presidida pelo Superintendente do IPREM, na presença facultativa dos candidatos e representantes das associações.

§ 3º - A realização da audiência será anunciada por edital publicado no Diário Oficial do Município, com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência.

Art. 6º - São inelegíveis:

a) os que tiverem sofrido penalidade disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data do pleito;

b) os que estiverem privados dos direitos políticos;

c) os não estáveis no serviço público municipal.

Art. 7º - Não havendo impedimento, e preenchendo a associação os requisitos legais estabelecidos, o Superintendente deferirá os pedidos de inscrição, determinando a publicação da relação dos candidatos no Diário Oficial do Município.

§ 1º - Do ato que indeferir pedido de inscrição de candidato caberá recurso ao Secretário Municipal de Gestão Pública, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial do Município.

§ 2º - O nome do candidato cuja inscrição estiver pendente de recurso administrativo ou judicial constará da cédula, ficando a validade dos votos obtidos na dependência da decisão final do recurso.

Art. 8º - Cada associação credenciará junto ao IPREM 1 (um) delegado com direito a voto.

Parágrafo único - Cada delegado votará em 3 (três) candidatos.

Art. 9º - Serão considerados eleitos os 3 (três) candidatos que receberem maior número de votos.

§ 1º - Os demais serão considerados suplentes, que deverão substituir os eleitos em seus impedimentos, observada a classificação individual, segundo a ordem decrescente dos votos obtidos.

§ 2º - Se o número de suplentes for inferior a 3 (três), a complementação far-se-á mediante nova votação, logo em seguida ao conhecimento do resultado pelos delegados.

Art. 10 - Compete ao Superintendente do IPREM designar a mesa receptora de votos e exercer a supervisão do pleito.

§ 1º - A mesa receptora será composta por 1 (um) presidente, 2 (dois) mesários e 1 (um) secretário, designados dentre servidores que satisfaçam os requisitos de elegibilidade previstos neste regulamento.

§ 2º - Não poderão fazer parte da mesa receptora os candidatos e seus parentes até 2º grau, bem como o cônjuge, os delegados e integrantes das diretorias das associações.

Art. 11 - A apuração dos votos será procedida pela própria mesa receptora, logo após o encerramento dos trabalhos de recepção.

§ 1º - Os trabalhos de votação e apuração serão registrados em ata, da qual constarão, dentre outros elementos, os nomes dos candidatos inscritos e dos delegados credenciados, as ocorrências verificadas e o resultado final da apuração.

§ 2º - A ata será subscrita pela mesa receptora e, facultativamente, pelos servidores presentes.

§ 3º - As impugnações formuladas perante a mesa receptora serão por esta decididas, cabendo recurso por escrito ao Superintendente do IPREM, dentro de 30 (trinta) minutos após a decisão, assegurado ao recorrente o prazo de 3 (três) dias para oferecer suas razões.

Art. 12 - Terminada a apuração, e inexistindo recursos pendentes, o Presidente da mesa receptora anunciará, em voz alta, a soma dos votos apurados e os nomes dos votados, na ordem decrescente de votação.

§ 1º - Em seguida, o Superintendente proclamará os eleitos e anunciará os candidatos que forem considerados suplentes.

§ 2º - A proclamação será publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 13 - Em caso de empate, será proclamado eleito o candidato que:

a) contar mais tempo de serviço público municipal, e

b) tiver mais idade.

Art. 14 - Um translado da ata, autenticado pelos membros da mesa receptora e subscrito pelo Superintendente do IPREM, constituirá o diploma dos eleitos.

Art. 15 - São incompatíveis para atuar no mesmo Conselho os parentes até 3º (terceiro) grau.

Art. 16 - Será considerada sem efeito a proclamação do candidato que deixar de tomar posse dentro de 30 (trinta) dias contados do início do período para o qual foi eleito, salvo motivo relevante, devidamente comprovado.

Art. 17 - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.