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DECRETO Nº 41.173 de 24 de Setembro de 2001

DISPOE SOBRE AUTORIZACAO PARA UTILIZACAO DE VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS PARA VEICULACAO DE MENSAGENS PUBLICITARIAS OU PROPAGANDA, POR MEIO DE BANDEIRAS, CAVALETES E DISTRIBUICAO MANUAL DE MATERIAIS IMPRESSOS.

DECRETO Nº 41.173, 24 DE SETEMBRO DE 2001

Dispõe sobre autorização para utilização de vias e logradouros públicos para veiculação de mensagens publicitárias ou propaganda, por meio de bandeiras, cavaletes e distribuição manual de materiais impressos.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º - Este decreto regulamenta os procedimentos administrativos relativos a veiculação em logradouros públicos, a título precário e oneroso, de mensagens publicitárias ou propaganda, por meio de bandeiras, cavaletes e distribuição manual de materiais impressos.

Art. 2º - O exercício da atividade de que trata este decreto somente poderá ocorrer aos sábados, domingos e feriados no período compreendido entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas.

Art. 3º - A veiculação de publicidade de qualquer produto ou serviço somente poderá ser praticada por empresa de promoção ou divulgação inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, devidamente autorizadas nos termos do presente decreto.

§ 1º - Denomina-se patrocinador o beneficiário da divulgação do produto ou serviço em nome de quem a atividade é exercida.

§ 2º - Quando se tratar de empreendimento imobiliário considerar-se-á patrocinadora a empresa responsável pela incorporação do empreendimento.

Art. 4º - O exercício da atividade de que trata este decreto far-se-á por meio do pagamento de taxas de expediente e de preços públicos, por pontos indicados na autorização prevista no artigo 10, na seguinte conformidade:

I - papéis ou materiais impressos;

II - cavaletes e bandeiras.

Art. 5º - Os preços públicos pela utilização prevista neste decreto serão recolhidos previamente à autorização e corresponderão a:

I - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por evento, com direito a 10 (dez) bandeiras e 2 (dois) pontos de distribuição de folhetos;

II - R$ 8.000,00 (oito mil reais) por evento, com direito a 20 (vinte) bandeiras e 4 (quatro) pontos de distribuição de folhetos;

III - R$ 12.000,00 (doze mil reais) por evento, com direito a 30 (trinta) bandeiras e 6 (seis) pontos de distribuição de folhetos;

IV - R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) por evento, para distribuição de folhetos, até o limite de 5 (cinco) pontos de distribuição.

Art. 6º - A receita auferida em decorrência das atividades previstas no artigo 1º deste decreto será destinada ao desenvolvimento de programas sociais da Prefeitura.

Art. 7º - Os cavaletes deverão:

I - medir até 1,00m (um metro) de largura e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura;

II - manter distância, quando instaladas sobre o passeio público, de 0,40m (quarenta centímetros) das guias, para efeito de segurança de veículos e, no mínimo, 1,00m (um metro) de vão livre para a passagem de pedestres;

III - manter distância de, no mínimo, 15,00m (quinze metros) dos cruzamentos de vias de circulação de veículos.

Parágrafo único - Os cavaletes não poderão, em hipótese alguma, dificultar a circulação dos transeuntes nos passeios públicos e nos acessos às faixas de pedestres.

Art. 8º - As bandeiras, que não poderão ser afixadas em árvores, próprios ou quaisquer equipamentos públicos, deverão medir até 0,60m (sessenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de altura.

Art. 9º - Os veículos publicitários de que trata este decreto deverão:

I - destinar 1/10 (um décimo) da área total do anúncio para razão social, endereço e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM da interessada e da patrocinadora;

II - ocupar 1/6 (um sexto) da área de cada anúncio para informações de cunho institucional, educativo e informativo, cujo teor será indicado pela Prefeitura no ato da celebração de termo de compromisso com a empresa responsável pela divulgação;

III - mencionar a zona de uso do local do imóvel quando a autorização referir-se a lançamento de empreendimento imobiliário;

IV - conter obrigatoriamente a seguinte mensagem: "Não jogue este impresso na via pública", em se tratando de material impresso distribuído manualmente.

Art. 10 - Para exercício da atividade aqui tratada, deverá a interessada requerer, previamente, em nome próprio ou por meio de representante legal, autorização junto à Supervisão de Finanças da Administração Regional da área em que se situarem os pontos de divulgação da publicidade, devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante de recolhimento da taxa de expediente e dos preços públicos devidos;

II - certidão negativa de tributos mobiliários municipais;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Parágrafo único - Não serão protocolizados requerimentos incompletos, com erros ou desacompanhados das exigências estabelecidas neste artigo.

Art. 11 - A autorização para o exercício da atividade aqui tratada está ainda condicionada à prévia assinatura de termo, por meio do qual o requerente se obrigará a:

I - divulgar no material impresso mensagem de cunho institucional, educativo e informativo a ser especificada pela Prefeitura no ato de autorização e termo de compromisso, além da mensagem obrigatória "Não jogue este impresso na via pública";

II - utilizar papel reciclável na confecção dos anúncios;

III - promover a completa limpeza da área compreendida no raio de 200,00 metros do local em que a distribuição for autorizada até 2 horas depois do término diário da autorização concedida;

IV - proceder à doação a entidades assistenciais dos materiais recolhidos;

V - preservar a dignidade das pessoas incumbidas da entrega dos panfletos, respeitando a legislação trabalhista e não as expondo, direta ou indiretamente, a vexame, embaraço ou a qualquer forma de discriminação.

Parágrafo único - O descumprimento de qualquer dos compromissos assumidos, verificado pela Administração, implicará a imediata cassação da autorização concedida, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades previstas em lei.

Art. 12 - Fica delegada competência ao Administrador Regional da área onde ocorra o evento para expedir, revogar, anular e cassar a autorização de que trata o presente decreto.

§ 1º - A autorização, condicionada ao prévio pagamento de taxa de expediente e preço público, será válida por 30 dias, contados a partir da data de sua expedição.

§ 2º - A autorização será expedida dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, contados da assinatura do termo que se refere o artigo 9º deste decreto.

Art. 13 - A fiscalização do disposto neste decreto e a imposição de sanções pertinentes caberão às Administrações Regionais de acordo com suas atribuições legais.

Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de setembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ARLINDO CHINAGLIA JÚNIOR, Secretário de Implementação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 24 de setembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Alterações

D 41686/02-ALTERA O INCISO V DO ARTIGO 5. DO DECRETO

D 43319/03-REVOGA O DECRETO

Correlações

  • OI 11/02(SMSP)-SUBPREFEITURAS QUANTIFIQUEM AS ACOES A RESPEITO DO DECRETO