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DECRETO Nº 40.208 de 28 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre permissão de uso de área municipal à Fundação Faculdade de Medicina, e dá outras providências.

DECRETO Nº 40.208, 28 DE DEZEMBRO DE 2000

Dispõe sobre permissão de uso de área municipal à Fundação Faculdade de Medicina, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido o uso, a título precário e gratuito, à Fundação Faculdade de Medicina, de área municipal situada em Sapopemba, para construção de Hospital, destinado à cobertura de equipes de Saúde de Família que atuam na região, visando ao atendimento gratuito da população.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, com cerca de 4.212,40 m² (quatro mil, duzentos e doze metros e quarenta decímetros quadrados), hachurada em vermelho no croqui de fls. 14 do processo nº 2000-0.271.575-5, será descrita e caracterizada no Termo de Permissão de Uso, observado o disposto no artigo 38 da Lei nº 10.676/88 - Plano Diretor, no que tange aos critérios de parcialidade na ocupação.

"Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa A-13.168/01 do arquivo do Departamento Patrimonial que, rubricada pela Prefeita fica fazendo parte integrante deste decreto, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-1, com 3.795,49m² (três mil setecentos e noventa e cinco metros e quarenta e nove decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Iamacarú (antiga Rua 10 do Arruamento Jardim Maria Therezinha): pela frente, linha reta 1-2, medindo 56,37m, confrontando com o alinhamento da Rua Iamacarú; pelo lado direito, linha mista 2-3-4-5, medindo 56,80m, assim parcelada: trecho 2-3, linha curva de concordância da confluência da Rua Iamacarú (antiga Rua 10) com a rua aberta medindo 18,27m; trecho 3-4, linha reta medindo 27,74m, confrontando com a rua aberta junto à viela 5 do Arruamento Jardim Planalto; e trecho 4-5, linha reta medindo 10,79m confrontando com a rua aberta junto à viela 5 do Arruamento Jardim Planalto; pelo lado esquerdo, linha mista 11-12-1, medindo 31,86m, confrontando em toda sua extensão com o Espaço Livre 2 do Arruamento Jardim Maria Therezinha assim parcelada: trecho 11-12, linha reta medindo 25,57m e trecho 12-1, linha curva medindo 6,29m; pelos fundos, linha quebrada 5-6-7-8-9-10-11, medindo 132,04m, assim parcelada: trecho 5-6, linha reta medindo 4,09m, confrontando com a praça aberta; trecho 6-7, linha reta medindo 31,45m; trecho 7-8, linha reta medindo 35,28m; trecho 8-9, linha reta medindo 18,38m, confrontando, do ponto 6 ao ponto 9 com o Espaço Livre II do Arruamento Jardim Planalto; trecho 9-10, linha reta medindo 22,20m, confrontando em parte com o Espaço Livre II do Arruamento Jardim Planalto e em parte com o Espaço Livre 2 do Arruamento Jardim Maria Therezinha; e trecho 10-11, linha reta medindo 20,64m confrontando com o Espaço Livre 2 do Arruamento Jardim Maria Therezinha".(Redação dada pelo Decreto nº 41.029/2001)

Art. 3º - Do Termo de Permissão de Uso, a ser lavrado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

a) não utilizar as áreas para fins diversos do estabelecido no artigo 1º, bem como não cedê-las, seja a que título for, no todo ou em parte, a terceiros;

b) apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da lavratura do competente termo de permissão de uso, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, que deverão atender às exigências legais pertinentes;

c) iniciar as obras dentro de 12 (doze) meses, a contar da aprovação dos projetos, e concluí-las no prazo de 48 (quarenta e oito) meses após o seu início;

d) não ceder o imóvel no todo ou em parte a terceiros, seja a que título for;

e) não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar;

f) cooperar, no desenvolvimento de suas atividades, com os serviços afins da Prefeitura, sempre que para tal for solicitada, devendo observar as condições e orientações técnicas que forem estatuídas por meio de convênio ou outra modalidade de instrumento que se afigure adequado;

g) zelar pela limpeza e conservação da área pública, devendo providenciar, às suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias;

h) responder por eventuais taxas e tributos e por todas as despesas decorrentes da permissão de uso prevista neste decreto, inclusive aquelas concernentes ao consumo de água, energia elétrica e similares;

i) devolver o imóvel imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, sem direito de retenção ou indenização a qualquer título pelas benfeitorias executadas, inclusive as necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º - A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 5º - A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de dezembro de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

Decreto nº 41.029/2001 - Altera o artigo 2