DECRETO Nº 40.083, 24 DE NOVEMBRO DE 2000
Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de área municipal situada no Jaraguá, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e artigo 7º, inciso VIII, do Decreto nº 26.137,de 13 de junho de 1988,
DECRETA:
Art. 1º - Fica permitido ao Clube Desportivo Municipal JARDIM REGINA o uso da área municipal situada na Rua Benedito Lacerda, Jardim Regina, Jaraguá, nesta Capital, para o fim específico de atividades esportivas da comunidade local, nos termos do Decreto nº 26.137, de 13 de junho de 1988.
Art. 2º - A área a que se refere o artigo anterior, configurada na planta A-8668/01, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito como parte integrante deste decreto, assim se caracteriza: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-1, de formato irregular, com área de 11.800,00 m2 (onze mil e oitocentos metros quadrados), assim descrita, para quem de dentro da área olha para a Rua Benedito Lacerda: pela frente: linha mista 13-14-15-16, medindo 125,10 metros, confrontando em toda a sua extensão com a Rua Benedito Lacerda, assim parcelada: trecho 13-14, linha reta, medindo 46,00 metros; trecho 14-15, linha curva, medindo 16,80 metros e trecho 15-16, linha reta, medindo 62,30 metros; pelo lado direito: linha curva 16-17-18-19, medindo 56,00 metros, assim parcelada: trecho 16-17, linha curva, medindo 13,00 metros, confrontando com a confluência da Rua Benedito Lacerda com a Rua Fontes da Silva; trecho 17-18, linha curva, medindo 18,00 metros, confrontando com a Rua Fontes da Silva, e trecho 18-19, linha curva, medindo 25,00 metros, confrontando com a Rua Fontes da Silva; pelo lado esquerdo: linha mista 2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13, medindo 201,50 metros, assim parcelada: trecho 2-3, linha reta, medindo 17,00 metros, confrontando com a Viela 5; trecho 3-4, linha curva, medindo 5,00 metros, confrontando com a Praça Costa Sena; trecho 4-5, linha curva, medindo 8,00 metros, confrontando com a Praça Costa Sena; trecho 5-6, linha reta, medindo 15,60 metros, confrontando com a Praça Costa Sena; trecho 6-7, linha curva, medindo 4,50 metros, confrontando com a Praça Costa Sena; trecho 7-8, linha curva, medindo 5,00 metros, confrontando com a Praça Costa Sena; trecho 8-9, linha reta, medindo 13,30 metros, confrontando com a Rua Pirapozinho; trecho 9-10, linha curva, medindo 65,50 metros, confrontando com a Rua Pirapozinho; trecho 10-11, linha curva, medindo 29,30 metros, confrontando com a Rua Pirapozinho; trecho 11-12, linha reta, medindo 25,30 metros, confrontando com a Rua Pirapozinho, e trecho 12-13, linha curva, medindo 13,00 metros, confrontando com a confluência da Rua Pirapozinho com a Rua Benedito Lacerda; pelos fundos: linha mista 19-20-21-22-1-2, medindo 206,70 metros, assim parcelada: trecho 19-20, linha curva, medindo 27,20 metros, confrontando com a Rua Fontes da Silva; trecho 20-21, linha reta, medindo 22,00 metros, confrontando com a Rua Fontes da Silva; trecho 21-22, linha curva, medindo 65,00 metros, confrontando com a Rua Fontes da Silva; trecho 22-1, linha reta, medindo 84,50 metros, confrontando com a Rua Fontes da Silva, e trecho 1-2, linha curva, medindo 8,00 metros, confrontando com a confluência da Rua Fontes da Silva e Viela 5.
Art. 3º - Do termo de permissão de uso, a ser formalizado na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário ficará obrigado a:
I - Não utilizar a área, assim como as edificações nela introduzidas, para fim diverso do previsto no artigo 1º;
II - Não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando conhecimento imediato à permitente de qualquer turbação de posse;
III - Não ceder ou emprestar a área a terceiros, no todo ou em partes, sem prévia anuência da permitente;
IV - Respeitar as restrições relativas aos limites de ocupação e o coeficiente de aproveitamento previsto na legislação pertinente, apresentando, para aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura, os projetos e memoriais referentes às edificações e benfeitorias a serem erigidas no local;
V - Zelar pela limpeza e conservação da área e das edificações nela introduzidas;
VI - Restituir o imóvel imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, independentemente de notificação administrativa ou judicial, sem qualquer direito a retenção ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, que passarão a integrar o patrimônio Municipal;
VII - Responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras, serviços e trabalhos que executar na área;
VIII - Arcar com as despesas decorrentes desta permissão, das serventias de água, esgoto, luz, gás, telefone e outras incidentes sobre o imóvel, bem como sobre as atividades nele desenvolvidas;
IX - Atender às requisições da permitente previamente comunicadas quanto à utilização do imóvel.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de novembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
FAUSTO EDUARDO PINHO CAMUNHA, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de novembro de 2000.
ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Munic