CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 40.028 de 8 de Novembro de 2000

DISPOE SOBRE PERMISSAO DE USO, A TITULO PRECARIO E GRATUITO, DE AREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL, SITUADA NA AVENIDA WALDEMAR TIETZ COM RUA PADRE GABRIELDE CAMPOS, EM VILA MATILDE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 40.028, 8 DE NOVEMBRO DE 2000

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal, situada na Avenida Waldemar Tietz com Rua Padre Gabriel de Campos, em Vila Matilde, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no parágrafo 4º, do artigo 114, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido à Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado da Educação, o uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal, localizada na Avenida Waldemar Tietz com Rua Padre Gabriel de Campos, em Vila Matilde, nesta Capital, para funcionamento de escola estadual na edificação existente.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na Planta anexa nº A-13.102/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito como parte integrante deste decreto, assim se caracteriza: delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-A, de formato irregular, com área de 10.245,62 m² (dez mil, duzentos e quarenta e cinco metros e sessenta e dois decímetros quadrados), assim descrita, para quem de dentro do imóvel olha para a Avenida Waldemar Tietz: pela frente: linha reta A-E, medindo 144,12 metros, confrontando com a Avenida Waldemar Tietz; pelo lado direito: linha mista A-B-C, medindo 128,88 metros, assim parcelada: linha curva A-B, medindo 9,76 metros, confrontando com a confluência da Rua Padre Gabriel de Campos com a Avenida Waldemar Tietz; linha reta B-C, medindo 119,12 metros, confrontando com a Rua Padre Gabriel de Campos; pelo lado esquerdo: linha reta D-E, medindo 82,00 metros, confrontando com área institucional; pelos fundos: linha reta C-D, medindo 91,50 metros, confrontando com viela.

Art. 3º - Do termo de permissão de uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - Não utilizar a área para fins estranhos ao estabelecido no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - Não efetuar novas construções ou benfeitorias sem a prévia e expressa aprovação da Prefeitura;

III - Responsabilizar-se pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

IV - Não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar imediato conhecimento à permitente de qualquer turbação de posse que se verificar;

V - Responder por eventuais taxas, tarifas e por todas as despesas decorrentes da permissão;

VI - Responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos ou prejuízos decorrentes da utilização da área;

VII - Restituir a área imediatamente, tão logo seja solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º - A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de novembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de novembro de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Munic