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DECRETO Nº 39.998 de 25 de Outubro de 2000

CRIA A COMISSAO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLU, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 39.998, 25 DE OUTUBRO DE 2000

Cria a Comissão Municipal de Limpeza Urbana - COMLU, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de formulação da política municipal de Limpeza Urbana, com o desenvolvimento de planos, programas e projetos referentes aos serviços de limpeza urbana, no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade da participação de órgãos e empresas públicas, e demais entidades interessadas, nos estudos a serem desenvolvidos;

CONSIDERANDO a necessidade de realização de campanhas de conscientização da população quanto aos problemas da limpeza urbana, bem como a implementação de medidas buscando assegurar a melhoria das condições da limpeza pública na cidade de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Secretaria de Serviços e Obras, a Comissão Municipal de Limpeza Urbana - COMLU, órgão consultivo em questões referentes à limpeza urbana da cidade de São Paulo.

Parágrafo único - A Comissão Municipal de Limpeza Urbana - COMLU terá Câmaras Técnicas, destinadas a apreciar as propostas de resoluções, estabelecidas pelo Regimento Interno.

Art. 2º - À Comissão Municipal de Limpeza Urbana - COMLU compete:

I - Colaborar na formulação da política municipal de limpeza urbana, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, por intermédio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos;

II - Colaborar na elaboração de planos, programas, projetos e estudos intersetoriais, regionais, locais e específicos, de desenvolvimento do Município;

III - Propor diretrizes para a melhoria e aprimoramento dos serviços de limpeza urbana do Município;

IV - Propor normas, padrões e procedimentos visando à proteção da saúde pública;

V - Opinar sobre os projetos de lei e decretos referentes à limpeza urbana do Município de São Paulo;

VI - Propor projetos de lei e decretos referentes à limpeza urbana no Município de São Paulo;

VII - Propor a realização e promover campanhas de conscientização quanto aos problemas de limpeza urbana;

VIII - Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à limpeza urbana;

IX - Elaborar seu Regimento Interno.

Art. 3º - A Comissão Municipal de Limpeza Urbana será presidida pelo Secretário de Serviços e Obras e integrada pelos seguintes membros:

I - 1(um) representante da Secretaria do Governo Municipal - SGM;

II - 1(um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;

III - 1(um) representante da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;

IV - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;

V - 1(um) representante da Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA;

VI - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

VII - 1(um) representante da Secretaria de Vias Públicas - SVP;

VIII - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB;

IX - 1(um) representante da Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

X - 1(um) representante da Secretaria das Administrações Regionais - SAR;

XI - 1(um) representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ;

XII - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

XIII - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS;

XIV - 1(um) representante da Secretaria de Serviços e Obras - SSO;

XV - Os Diretores das 4 (quatro) Divisões Técnicas do Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB da Secretaria de Serviços e Obras - SSO;

XVI - 1(um) representante do Departamento de Controle de Qualidade Ambiental - DECONT da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;

XVII - 1(um) representante do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ da Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

XVIII - 1(um) representante da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

XIX - 1(um) representante da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - SP;

XX - 1 (um) representante da Câmara Municipal de São Paulo;

XXI - 1 (um) representante do Tribunal de Contas do Município de São Paulo - TCM;

XXII - 1 (um) representante do Ministério do Meio Ambiente - MMA;

XXIII - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SMAESP;

XXIV - 1 (um) representante da Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental - CETESB;

XXV - 1(um) representante da Universidade de São Paulo - USP;

XXVI - 1(um) representante da Escola de Higiene e Saúde Pública da USP;

XXVII - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;

XXVIII - 1(um) representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê;

XXIX - 1(um) representante da FIESP - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;

XXX - 1(um) representante da FECESP - Federação do Comércio do Estado de São Paulo;

XXXI - 1(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo - SIEMACO;

XXXII - 1(um) representante do Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana de São Paulo - SELUR;

XXXIII - 1(um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

XXXIV - 1(um) representante da APEOP - Associação dos Empreiteiros de Obras Públicas;

XXXV - 1(um) representante da Associação Brasileira de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública - ABLP - Secção São Paulo;

XXXVI - 1(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Secção São Paulo;

XXXVII - 1(um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES - Secção São Paulo;

XXXVIII - 1(um) representante do Instituto de Engenharia de São Paulo - IE;

XXXIX - 1(um) representante da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

XL - 1(um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB - SP.

§ 1º - Participarão das reuniões, na qualidade de observadores especiais, sem direito a voto, 1(um) representante da Guarda Civil Metropolitana e 1(um) representante da Polícia Florestal e de Mananciais, a serem indicados, bem como seus respectivos suplentes, pela autoridade hierárquica competente.

§ 2º - As designações serão feitas pelo Prefeito, mediante indicação dos órgãos representados.

§ 3º - As funções de membro da Comissão serão exercidas pelo prazo de até 2 (dois) anos, permitida a recondução por 2 (duas) vezes, por igual período.

§ 4º - As funções da Secretaria Executiva da Comissão serão exercidas pelo Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, na pessoa de seu Diretor.

Art. 4º - A Comissão reunir-se-á ordinariamente, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo Prefeito ou pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares.

§ 1º - As reuniões da Comissão serão realizadas com a presença de, pelo menos, 50% de membros titulares ou seus respectivos suplentes e os observadores especificados no § 1º do artigo 3º deste decreto.

§ 2º - As deliberações da Comissão serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade

§ 3º - A critério do Presidente da Comissão, poderão participar convidados, desde que seja esclarecido, antecipadamente, se a estes será concedido o direito à palavra.

Art. 5º - A Secretaria de Serviços e Obras - SSO, por meio do Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, prestará à Comissão o necessário suporte técnico-administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nela representados.

Art. 6º - As funções de membro da Comissão não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.

Parágrafo único - O membro titular ou suplente que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, poderá ser excluído da Comissão, por decisão do plenário.

Art. 7º - A Comissão elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de outubro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

EMILIO AZZI, Secretário de Vias Públicas

JOÃO GUALBERTO DE CARVALHO MENESES, Secretário Municipal de Educação

ALDA MARCO ANTONIO, Secretária Municipal de Assistência Social

CARLOS ALBERTO VELUCCI, Secretário Municipal da Saúde

ANTONIO CARLOS DO AMAMRAL FILHO, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Serviços e Obras

GETÚLIO HANASHIRO, Secretário Municipal de Transportes

JOVELINO PEREIRA RIBEIRO, Secretário Municipal de Abastecimento

RODOLFO OSVALDO KONDER, Secretário Municipal de Cultura

CLAUDIO FERREIRA COUTO, Respondendo pelo Cargo de Secretário das Administrações Regionais

ELISABETE FRANÇA, Secretária da Habitação e Desenvolvimento Urbano

HELOISA MARIA DE SALLES PENTEADO ,Secretária Municipal do Planejamento

RICARDO ITSUO OHTAKE, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de outubro de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 39.998, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000

RETIFICAÇÃO

DA PUBLICAÇÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2000

No Secretariado - Leia-se como segue e não como constou:

....................

ANTONIO CARLOS DO AMARAL FILHO, Respondendo pelo Cargo de

Secretário Municipal de Educação

.....................

JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário de Serviços e Obras

.....................

Alterações

D 42199/02-REVOGA O DECRETO