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DECRETO Nº 39.836 de 18 de Setembro de 2000

Dispõe sobre a permissão de uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal, situada na Rua Centralina, nº 387, em Guaianases, e dá outras providências.

DECRETO Nº 39.836, 18 DE SETEMBRO DE 2000

Dispõe sobre a permissão de uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal, situada na Rua Centralina, nº 387, em Guaianases, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade com o disposto no parágrafo 4º, do artigo 114, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido à Fazenda do Estado de São Paulo, pela Secretaria de Estado da Educação, o uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal, localizada na Rua Centralina, nº 387, em Guaianases, para funcionamento de uma unidade escolar estadual.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na Planta anexa nº A-12.965/01, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito como parte integrante deste decreto, assim se caracteriza: delimitada pelo perímetro O-F-G-S-R-Q-P-O, de formato irregular, com cerca de 1.917,62 m² (um mil, novecentos e dezessete metros e sessenta e dois decímetros quadrados), assim descrita, para quem de dentro da área olha para a Rua Centralina: pela frente: linha reta G-F, medindo 51,00 metros, confrontando com o leito da Rua Centralina; pelo lado direito: linha reta G-S, medindo 25,50 metros, confrontando com área municipal; pelo lado esquerdo: linha reta O-F, medindo 45,00 metros, confrontando com área municipal; pelos fundos: linha quebrada S-R-Q-P-O, medindo 67,80 metros, confrontando em toda a sua extensão com área municipal, assim parcelada: trecho S-R, linha reta, medindo 6,50 metros; trecho R-Q, linha reta, medindo 15,50 metros; trecho Q-P, linha reta, medindo 16,50 metros; trecho P-O, linha reta, medindo 29,30 metros.

Art. 3º - Do termo de permissão de uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - Não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - Não realizar novas construções e benfeitorias ou ampliar a ocupação ou aproveitamento do solo, sendo admitidas apenas reformas essenciais à segurança, higiene e melhoria das edificações, instalações e equipamentos existentes após prévia e expressa aprovação da Prefeitura;

III - Responsabilizar-se pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

IV - Não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar imediato conhecimento à permitente de qualquer turbação de posse que se verificar;

V - Responder por eventuais taxas e tarifas e por todas as despesas decorrentes da permissão;

VI - Restituir a área imediatamente, tão logo seja solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas edificações, obras e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de setembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS DE SOUZA BRAGA, Respondendo pelo Cargo de Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de setembro de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo