CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 39.755 de 24 de Agosto de 2000

DISPOE SOBRE PERMISSAO DE USO, A TITULO PRECARIO E GRATUITO, DE AREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL, SITUADA NA RUA DOMICIANO LEITE RIBEIRO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 39.755, 24 DE AGOSTO DE 2000

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal, situada na Rua Domiciano Leite Ribeiro, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade com o disposto no § 4º, do artigo 114, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido à Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado da Educação, o uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal, com edificações, localizada na Rua Domiciano Leite Ribeiro, para funcionamento de uma unidade escolar.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa nº A - 12.964/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito como parte integrante deste decreto, assim se caracteriza: delimitada pelo perímetro 4-5-6-7-4, de formato irregular, com cerca de 5.420,00 m2 (cinco mil, quatrocentos e vinte metros quadrados), assim descrita, para quem de dentro da área olha para a Rua Domiciano Leite Ribeiro: pela frente: linha reta 4-5, medindo 70,80 metros, confrontando com a Rua Domiciano Leite Ribeiro; pelo lado direito: linha reta 5-6, medindo 81,80 metros, confrontando com os lotes fiscais 3 a 11 e lote fiscal 14, do setor 310, da quadra fiscal 69; pelo lado esquerdo: linha reta 4-7, medindo 71,40 metros, confrontando com os lotes fiscais 19 a 24 e lote fiscal 16, do setor 310, da quadra fiscal 69; pelos fundos: linha reta 6-7, medindo 72,50 metros, confrontando em toda a sua extensão com área municipal.

Art. 3º - Do termo de permissão de uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - Não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - Não levantar novas construções ou benfeitorias, ou ampliar a ocupação ou aproveitamento do solo, sendo admitidas apenas reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes, após prévia e expressa aprovação da Prefeitura;

III - Responsabilizar-se pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

IV - Não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar imediato conhecimento à permitente de qualquer turbação de posse que se verificar;

V - Responder por eventuais taxas, tarifas e por todas as despesas decorrentes da permissão;

VI - Restituir a área imediatamente, tão logo seja solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de agosto de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de agosto de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Munic