DECRETO Nº 39.704, 7 DE AGOSTO DE 2000
Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal, situada na Rua São Gonçalo do Abaeté, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade com o disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
DECRETA:
Art. 1º - Fica permitido à Fazenda do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal, com edificações, localizada na Rua São Gonçalo do Abaeté, para funcionamento de um Posto de Perícia Médico-Legal.
Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na Planta anexa nº A - 12.110/01, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito como parte integrante deste decreto, assim se caracteriza: delimitada pelo perímetro 3-4-12-13-15-3, de formato irregular, com cerca de 2.883,00 m2 (dois mil, oitocentos e oitenta e três metros quadrados), com as seguintes confrontações, para quem de dentro da área olha para a Rua São Gonçalo do Abaeté: pela frente: linha curva 4-3, medindo 34,32 metros, confrontando com a Rua São Gonçalo do Abaeté; pelo lado direito: linha reta 3-15-13, medindo 84,50 metros, assim parcelada: trecho 3-15, linha reta, medindo 30,00 metros, confrontando com área municipal expropriada; trecho 15-13, linha reta, medindo 54,50 metros, confrontando com área municipal; pelo lado esquerdo: linha reta 12-4, medindo 94,80 metros, confrontando com Rua 1; pelos fundos: linha reta 13-12, medindo 30,00 metros, confrontando com área municipal.
Art. 3º - Do termo de permissão de uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I - Não utilizar a área para fins estranhos ao estabelecido no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - Não efetuar novas construções ou benfeitorias sem a prévia e expressa aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura;
III - Responsabilizar-se pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;
IV - Não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar imediato conhecimento à permitente de qualquer turbação de posse que se verificar;
V - Responder por eventuais taxas, tarifas e por todas as despesas decorrentes da permissão;
VI - Restituir a área imediatamente, tão logo seja solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de agosto de 2000, 447º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos, DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de agosto de 2000.
ARNALDO FARIA DE SÁ
Secretário do Governo Munic
D 45762/05-ALTERA ARTIGO 1.; ACRESCE PARAGRAFO UNICO AO ARTIGO 1. DO DECRETO