CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 39.662 de 31 de Julho de 2000

DISPOE SOBRE PERMISSAO DE USO, A TITULO PRECARIO E GRATUITO, DE AREA MUNICIPAL LOCALIZADA NO 5. SUBDISTRITO - BOM RETIRO.

DECRETO Nº 39.662, 31 DE JULHO DE 2000

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de área municipal localizada no 5º Subdistrito - Bom Retiro.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido à São Paulo Transportes S/A, usar, a título precário e gratuito, área de propriedade municipal, situada na Av. Cruzeiro do Sul, no 5º Subdistrito - Bom Retiro, para instalação de estacionamento do Museu de Transportes Gaetano Ferolla, mantido pela empresa e situado no imóvel contíguo.

Art. 2º - A área mencionada no artigo anterior, configurada na Planta A-10.132, do arquivo do Departamento Patrimonial, a qual, rubricada pelo Prefeito, fica fazendo parte integrante deste decreto, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 7-16-17-8-7, de formato retangular, com cerca de 75,50 m² (setenta e cinco metros e cinqüenta decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Avenida Cruzeiro do Sul: pela frente, linha reta 17-8, medindo mais ou menos 14,10 metros, confrontando com a Avenida Cruzeiro do Sul, segundo alinhamento aprovado pelo Decreto nº 971, de 14/04/47; pelo lado direito, linha reta 8-7, medindo mais ou menos 5,50 metros, confrontando com o lote fiscal 13 da Quadra Fiscal 91, do Setor 18; pelo lado esquerdo, linha reta 16-17, medindo mais ou menos 5,20 metros, confrontando com o Lote Fiscal 09, da Quadra 91, do Setor 18; pelos fundos, linha reta 7-16, medindo mais ou menos 14,10 metros, confrontando com o Lote Fiscal 04, da Quadra 91, do Setor 18.

Art. 3º - Do termo de permissão de uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária ficará obrigada a:

I - Não utilizar a área para fins estranhos ao estabelecido no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - Não fazer construções ou benfeitorias no imóvel, sem o prévio e expresso consentimento da Prefeitura;

III - Responsabilizar-se pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

IV - Não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar imediato conhecimento à permitente de qualquer turbação de posse que se verificar;

V - Responder por eventuais impostos, taxas, tarifas e por todas as despesas decorrentes da permissão;

VI - Restituir a área imediatamente, tão logo seja solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas eventuais edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de julho de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

GETÚLIO HANASHIRO, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de julho de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Munic