DECRETO Nº 39.590, 4 DE JULHO DE 2000
Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, com vistas ao pleito de 1º de outubro de 2000, em primeiro turno, e 29 de outubro de 2000, em segundo turno, se houver, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965,
DECRETA:
Art. 1º - As dependências de prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2º do artigo 135 do Código Eleitoral, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, no pleito de 1º de outubro de 2000, em primeiro turno, e 29 de outubro de 2000, em segundo turno, se houver, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8:00 horas do dia 29 de setembro e 27 de outubro, com observância do seguinte cronograma:
I - 29 de setembro, sexta-feira, em primeiro turno, e 27 de outubro, sexta-feira, em segundo turno, se houver: montagem das seções; orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito;
II - 30 de setembro, sábado, em primeiro turno, e 28 de outubro, sábado, em segundo turno, se houver: recepção das urnas e vistoria dos prédios;
III - 1º de outubro, domingo, em primeiro turno, e 29 de outubro, domingo, em segundo turno, se houver: emprego do pessoal das escolas, na tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio.
Parágrafo único - O pessoal aludido no item III deste artigo deverá ser distribuído em turnos, a partir das 7:00 horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurado o dever de votar na respectiva seção.
Art. 2º - Os servidores administrativos, docentes e Diretores de Escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 29 e 30 de setembro, em primeiro turno, e 27 e 28 de outubro, em segundo turno, se houver, às 8:00 horas, para montagem e preparação das seções eleitorais e mesas receptoras de justificativas, localização das cabinas, colocação de cartazes indicativos e outras providências, de acordo com a orientação previamente recebida da Justiça Eleitoral, quando da entrega do material próprio.
Parágrafo único - Os servidores e os Diretores deverão aguardar, no dia 30 de setembro de 2000, em primeiro turno, e 28 de outubro de 2000, em segundo turno, se houver, a vistoria a ser feita no prédio por funcionários designados pelo Juiz Eleitoral.
Art. 3º - Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:
I - responsabilizar-se, pessoalmente, pelo recebimento e guarda do material e urnas que lhe serão entregues, mediante recibo, a partir das 8:00 horas do dia 30 de setembro, em primeiro turno, e 28 de outubro, em segundo turno, se houver;
II - providenciar a entrega, aos membros das mesas receptoras de votos e das mesas receptoras de justificativas, do material que lhes foi destinado e a respectiva urna;
III - adotar providências para que, no dia 1º de outubro, em primeiro turno, e 29 de outubro, em segundo turno, se houver, o prédio esteja à disposição da Justiça Eleitoral para votação, a partir das 6:00 horas, bem como cuidar de seu fechamento, quando do encerramento dos trabalhos;
IV - dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.
Art. 4º - Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral nos dias 29 e 30 de setembro de 2000 e 1º de outubro de 2000, em primeiro turno, e 27, 28 e 29 de outubro de 2000, em segundo turno, se houver, fica assegurado um dia correspondente de dispensa de ponto, para gozo oportuno, a ser usufruído mediante autorização do seu superior imediato, e atendida a conveniência do serviço.
Art. 5º - O Superintendente de Educação, Diretores de Departamento, Delegados Regionais de Educação, Supervisores de Ensino e demais autoridades escolares, através das medidas que se fizerem necessárias, deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.
Art. 6º - A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.
Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de julho de 2000, 447º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário Municipal da Administração
JOÃO GUALBERTO DE CARVALHO MENESES, Secretário Municipal de Educação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de julho de 2000.
ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Munic