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DECRETO Nº 39.435 de 10 de Maio de 2000

DISPOE SOBRE A PERMISSAO DE USO, A TITULO PRECARIO E GRATUITO, DE AREA MUNICIPAL SITUADA NA AVENIDA PRESIDENTE ALTINO COM RUA FLORESTO BANDECCHI, NO JAGUARE, NESTA CAPITAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 39.435, 10 DE MAIO DE 2000

Dispõe sobre a permissão de uso, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Avenida Presidente Altino com Rua Floresto Bandecchi, no Jaguaré, nesta Capital, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, parágrafo 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e nos artigos 4º, I e 7º, IX do Decreto nº 26.137, de 13 de junho de 1988,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido ao Clube Desportivo Municipal Jaguaré o uso, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Avenida Presidente Altino com Rua Floresto Bandecchi, no Jaguaré, nesta Capital, para o fim específico de desenvolvimento de atividades comunitárias no campo desportivo, nos termos do Decreto nº 26.137, de 13 de junho de 1988.

Art. 2º - A área a que se refere o artigo anterior, configurada na planta A-10.646, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito como parte integrante deste decreto, assim se caracteriza: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-1, de formato irregular, com área de 21.475,00 m² (vinte e um mil, quatrocentos e setenta e cinco metros quadrados), desse modo descrita, para quem de dentro da área olha para a Rua Floresto Bandecchi: pela frente: linha mista 5-6-7, medindo mais ou menos 230,85 m (duzentos e trinta metros e oitenta e cinco centímetros), confrontando em toda sua extensão com a Rua Floresto Bandecchi, segundo seu alinhamento, assim parcelada: trecho 5-6, linha curva, medindo mais ou menos 108,30 m (cento e oito metros e trinta centímetros) e trecho 6-7, linha reta, medindo mais ou menos 122,55 m ( cento e vinte e dois metros e cinqüenta e cinco centímetros); de um lado: linha mista 7-8-1-2, medindo mais ou menos 175,33 m (cento e setenta e cinco metros e trinta e três centímetros), assim parcelada: trecho 7-8, linha curva, medindo mais ou menos 23,15 m (vinte e três metros e quinze centímetros), confrontando com a Rua Floresto Bandecchi; trecho 8-1, linha curva, medindo mais ou menos 35,80 m (trinta e cinco metros e oitenta centímetros), confrontando com a Avenida Presidente Altino, segundo seu alinhamento; de outro lado: linha quebrada 2-3-4-5, medindo mais ou menos 251,26 m (duzentos e cinqüenta e um metros e vinte e seis centímetros), assim parcelada: trecho 2-3, linha reta, medindo mais ou menos 105,53 m (cento e cinco metros e cinqüenta e três centímetros), confrontando com o Lote Fiscal nº 6 da Quadra 175 do Setor 79; trecho 3-4, linha reta, medindo mais ou menos 28,23 m (vinte e oito metros e vinte e três centímetros), confrontando com o Lote Fiscal nº 6 da Quadra 175 do Setor 79 e trecho 4-5, linha reta, medindo mais ou menos 117,50 m (cento e dezessete metros e cinqüenta centímetros), confrontando com o Lote Fiscal nº 3 da Quadra 175 do Setor 79.

Art. 3º - Do termo de permissão de uso, a ser formalizado na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário ficará obrigado a:

I - Utilizar a área, assim como as edificações nela introduzidas, para o fim previsto no artigo 1º;

II - Não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando conhecimento imediato à permitente de qualquer turbação de posse;

III - Não ceder ou emprestar a área a terceiros no todo ou em parte, sem prévia anuência da permitente;

IV - Respeitar as restrições relativas aos limites de ocupação e ao coeficiente de aproveitamento previsto na legislação pertinente, apresentando, para aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura, os projetos e memoriais referentes às edificações e benfeitorias a serem erigidas no local;

V - Zelar pela limpeza e conservação da área e das edificações nela introduzidas;

VI - Restituir o imóvel imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, independentemente de notificação judicial, sem qualquer direito a retenção ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, que passarão a integrar o patrimônio municipal;

VII - Responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras, serviços e trabalhos que executar na área;

VIII - Arcar com as despesas decorrentes desta permissão, das serventias de água, esgoto, luz, gás, telefone e outras incidentes sobre o imóvel, bem como sobre as atividades nele desenvolvidas;

IX - Responder pelos tributos incidentes sobre o imóvel;

X - Atender às requisições da permitente previamente comunicadas quanto à utilização do imóvel.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de maio de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

FAUSTO EDUARDO PINHO CAMUNHA, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 maio de 2000.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Munic