Regulamenta a Lei n. 11.359, de 17 de maio de 1993, que proíbe a realização de rodeios, touradas ou eventos similares, e da outras providências.
DECRETO Nº 37.584, DE 17 DE AGOSTO DE 1998.
Regulamenta a Lei n. 11.359, de 17 de maio de 1993, que proíbe a realização de rodeios, touradas ou eventos similares, e da outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, a realização de rodeios, touradas ou eventos similares que envolvam maus tratos e crueldade a animais de qualquer espécie.
Art. 2º Para os efeitos deste decreto, consideram-se maus tratos ou crueldade o uso de equipamento, aparelho, método ou produto que possa provocar sofrimento, cerceamento ou prejuízo das funções vitais do animal por qualquer lapso de tempo, bem como a falta de água ou de alimentação é alojamento adequados.
Parágrafo Único - Incluem-se entre os equipamentos, aparelhos, métodos ou produtos de que trata o "caput" deste artigo, todos os tipos de sédem, peiteiras, esporas pontiagudas cortantes, sinos, cacos de vidro, aparelhos que provocam choques elétricos, luvas cora aderência, lanças, bandeirilhas de touradas, pó-de-mico e outros.
Art. 3º Os interessados na realização de espetáculos que envolvam utilização de animais deverão requerer licença ao Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal da Saúde - SMS.
§ 1º O requerimento da licença de que trata o "caput" deste artigo deverá ser protocolado no Centro de Controle de Zoonoses, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da data do início do evento, instruído com os seguintes documentos:
a) identificação completa do promotor ou promotores do evento, com endereço do empresário e da empresa;
b) memorial descritivo sucinto do espetáculo, incluindo listagem dos animais envolvidos e especificação dos métodos utilizados;
c) declaração do médico veterinário, responsável pelos cuidados e manejos dos animais utilizados, de que o evento não acarretará maus tratos ou crueldade;
d) declaração do requerente, sob as penas, da lei, de atendimento às disposições da Lei nº 11.228, 25 de junho de 1992 e do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992.
§ 2º Recebido o requerimento, o Centro de Controle de Zoonoses tem prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do protocolamento, para, em decisão motivada, conceder ou não a licença pretendida.
§ 3º O evento somente poderá ter início depois de obtida a licença exigida no "caput" deste artigo, observando-se o disposto na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 e no Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992.
Art. 4º Se autorizado, o espetáculo deverá obedecer as condições descritas no memorial, sob pena de cassação imediata da licença concedida.
Parágrafo Único - Constatada inveracidade na declaração do médico veterinário responsável, o Centro de Controle de Zoonoses representará ao Conselho Regional de Medicina Veterinária para as providências cabíveis, independentemente das sanções previstas no Código Penal.
Art. 5º A fiscalização do atendimento aos dispositivos da Lei nº 11.359, de 17 de maio de 1993 e deste decreto compete à Secretaria Municipal da Saúde - SMS.
Art. 6º O não cumprimento do disposto neste decreto acarretará ao infrator a aplicação da multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFMs, convertidas em UFIR`s, na forma do Decreto nº 35.854, de 1 de fevereiro de 1996, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo Único - A multa prevista no "caput" deste artigo será aplicada em dobro, na reincidência.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de agosto de 1998, 445º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
JORGE ROBERTO PAGURA, Secretário Municipal da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de agosto de 1998.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo