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DECRETO Nº 36.629 de 11 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre permissão de uso de caráter social, a título oneroso, de imóveis vinculados aos programas habitacionais sob responsabilidade da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, e dá outras providências.

DECRETO Nº 36.629, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre permissão de uso de caráter social, a título oneroso, de imóveis vinculados aos programas habitacionais sob responsabilidade da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO as diretrizes da política municipal de habitação destinada a atender à população de baixa renda;

CONSIDERANDO o desenvolvimento de programas habitacionais pela da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, que visam propiciar melhoria nas condições de vida dessa população;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a ocupação dos imóveis beneficiários desses programas enquanto não se processa a alienação;

CONSIDERANDO que a da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB cadastra previamente os beneficiários, com observância dos critérios estabelecidos na Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994;

CONSIDERANDO que, nos termos do Decreto nº 27.321, de 11 de novembro de 1988, compete ao Departamento Patrimonial da Secretaria dos Negócios Jurídicos oficiar nos atos constitutivos de direitos obrigacionais referentes ao patrimônio imóvel do Município,

DECRETA:

Art.1º - Fica permitido aos beneficiários dos programas habitacionais promovidos pela da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, observado o cadastramento das famílias por empreendimento habitacional, o uso, a título precário e oneroso, das unidades habitacionais vinculadas aos referidos programas, para o fim especifico de moradia.

Parágrafo único – Somente poderão ser cadastrados os beneficiários que se enquadrem nas seguintes condições:

a) residirem no Município de São Paulo;

b) atenderem ao disposto nos incisos I e II, parágrafo 3º do artigo 10 da Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994, quanto à renda familiar;

c) não serem proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos de aquisição ou detentores do regular domicílio útil de outro imóvel residencial;

d) não terem sido anteriormente beneficiados em programas habitacionais públicos ou, se beneficiados, tiverem repassado o imóvel com anuência do responsável pelo programa.

Art.2º - As unidades habitacionais referidas no artigo 1º serão descritas nos termos de permissão de uso.

Art.3º - Do Termo de Permissão de Uso, além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

a) utilizar o imóvel para sua moradia;

b) não ceder ou transferir o imóvel, no todo ou em parte, a terceiros;

c) não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse;

d) zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas,qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

e) responder, perante o Poder Público, pelos eventuais tributos e taxas incidentes sobre o imóvel;

f) não realizar qualquer obra ou benfeitoria sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura;

g) obedecer o Regimento Interno ou outras normas de disciplina de uso das unidades habitacionais

h) devolver o imóvel, quando solicitado pela Prefeitura, sem direito à retenção ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o domínio público municipal, independentemente de pagamento, seja a que titulo for, nas hipóteses de descumprimento de qualquer das obrigações e condições estabelecidas no termo ou pelo atraso no pagamento das retribuições mensais.

Art.4º - A permissão de uso de que trata o presente decreto é dada a titulo oneroso, obrigando-se o permissionário a efetuar o pagamento de retribuição mensal a ser fixada nos termos do artigo 6º.

Art.5º - Fica delegada competência ao Superintendente de Habitação Popular para representar o Município na lavratura dos termos de permissão de uso a que se refere o presente decreto.

Art.6º - Caberá à da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB a fixação do valor da retribuição mensal pelo uso da unidade e a definição da periodicidade e do índice de seu reajuste, obedecida a legislação em vigor.

Parágrafo único – Relativamente aos beneficiários da terceira idade, conforme conceituados no Decreto nº 35.177, de 7 de julho de 1995, o valor da retribuição mensal não deverá ultrapassar a 20% (vinte por cento) da renda dos permissionários.

Art.7º - Fica estabelecido que, por ocasião da alienação das unidades habitacionais, a ser precedida da devida autorização legislativa, os valores pagos a titulo de retribuição mensal pelo uso da unidade serão deduzidos do seu valor de venda.

Art.8º - A Superintendência de Habitação Popular – HABI providenciará, tão logo formalizados os atos a que se refere este decreto, o encaminhamento de copia dos mesmos ao Departamento Patrimonial da Secretaria dos Negócios Jurídicos, para as providências de sua alçada.

Art.9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de dezembro de 1996, 443º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo