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DECRETO Nº 34.958 de 10 de Março de 1995

Dispõe sobre a permissão de uso de área de propriedade municipal situada em Vila Formosa, e dá outras providências.

DECRETO Nº 34.958 , DE 10 DE MARÇO DE 1995

Dispõe sobre a permissão de uso de área de propriedade municipal situada em Vila Formosa, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e em con formidade com o disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de são Paulo,

DECRETA:

Art. 1º - Ficá permitido à Fazenda do Estado de São Paulo, através da Secretaria do Estado da Saúde, o uso a título precário e gratuito de área de proprie dade municipal com edificação, situada na Rua Nossa Senhora das Dores, em Vila Formosa, para instalação e funcionamento de centro de saúde estadual.

Art. 2º - A área mencionada no artigo anterior, configurada na planta anexa A-10.566, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito como parte integrante deste decreto, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 2-3-11-12-2, de formato irregular com cerca de 2.110,00 m2 (dois mil, cento e dez metros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área, olha para a Rua Nossa Senhora das Dores: pela frente,linha curva 2-3, medindo cerca de 44,00 metros, com a Rua Nossa Senhora das Dores, segundo o seu alinhamento; pelo lado direito, linha reta, 3-11, medindo cerca de 49,50 metros, com viela aberta em área municipal; pelo lado esquerdo, linha reta 12-2, medindo cerca de 48,20 metros, com a Viela I, segundo o seu alinhamento; pelos fundos, linha reta 11-12, medindo cerca de 43,60 metros, com área municipal - espaço livre.

Art. 3º - Do termo de permissão de uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

a)    não utilizar o imóvel para fins diversos do estabelecido no artigo 12, bern como não cedê-lo, no todo ou em partes, a terceiros;

b)    responsabilizar-se pela limpeza e conservação da área, devendo providenciar, as suas expensas, as obras de manutenção que se fizerem necessárias;

c)    não executar qualquer nova edificação ou benfeitoria sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura;

d)    não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar imediato conhecimento à permitente de qualquer turbação de posse;

e)    responder por eventuais tributos e por todas despesas decorrentes da permissão de uso;

f)    restituir a área imediatamente, tão logo seja solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas obras e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, que passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de março de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO   

JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de março de 1995. 

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretario do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo