Dispõe sobre o reajuste dos padrões de vencimentos e salários do funcionalismo municipal, a partir de 1º de novembro de 1993, e dá outras providências.
DECRETO Nº 33.809 , DE 18 DE NOVEMBRO DE 1993
Dispõe sobre o reajuste dos padrões de vencimentos e salários do funcionalismo municipal, a partir de 1º de novembro de 1993, e dá outras providências.
SÓLON BORGES DOS REIS, Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º — De acordo com o disposto na Lei nº 10.688, de 28 de novembro de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.722, de 22 de março de 1989, os padrões de vencimentos do funcionalismo municipal, as funções gratificadas e os salários família e salário esposa ficam revalorizados, a partir de 1º de novembro de 1993, no percentual de 34,61%, de acordo com os Anexos I a X, partes integrantes deste decreto.
§ 1º - Os padrões de vencimentos do Quadro dos Profissionais da Saúde (Anexo VIII) serão devidos apenas aos médicos e enfermeiros que forem integrados provisoriamente na forma do disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 33.683, de 23 de setembro de 1993, bem como aos médicos e enfermeiros contratados nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.
§ 2º - Os padrões de vencimentos do Quadro dos Profissionais da Educação (Anexo IX) serão devidos apenas aos profissionais do Quadro de Apoio à Educação, bem como aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, cujas funções correspondam aos cargos integrantes do referido Quadro e aos titulares de cargos em comissão constantes da Tabela "C" e "E" do Anexo I, da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, devidamente integrados na forma do disposto no mencionado diploma legal.
Art. 2º - As pensões normais e vitalícias pagas pela Prefeitura ficam reajustadas, á partir de 1º de novembro de 1993, nos mesmos percentuais e bases estabelecidos pelo artigo 1º, observada a legislação pertinente.
Art. 3º - O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM reajustará, a partir de 1º de novembro de 1993, nas mesmas bases estabelecidas pelo artigo 1º, as pensões devidas aos beneficiários de servido res falecidos até 31 de outubro de 1993, onerando, a despesa, as dotações do orçamento da autarquia.
Art. 4º - As revalorizações previstas no artigo 1º, nos mesmos percentuais e bases, aplicam-se, a partir de 1º de novembro de 1993, aos proventos dos inativos e aos salários dos servidores regidos pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980.
Art. 5 - As disposições dos artigos anteriores ficam estendidas, no que couber, às Autarquias Municipais.
Art. 6º - As despesas decorrentes do presente decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de Novembro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.
SÓLON BORGES DOS REIS, VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JÚNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO,. Secretario das Finanças JOSÉ EDUARDO FADUL, Secretário Municipal da Administração Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de novembro de 1993.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo