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DECRETO Nº 32.783 de 14 de Dezembro de 1992

Regulamenta a Lei n° 11.247, de 1 de outubro de 1992, que cria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD, e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 32.783, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992.

Regulamenta a Lei n° 11.247, de 1 de outubro de 1992, que cria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto na Lei n° 10.830, de 4 de janeiro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD criado na Secretaria Municipal do Bem Estar Social – SEBES, pela Lei 11.247, de 1 de outubro de 1992, de natureza contábil, tem a finalidade de proporcionar os meios financeiros complementares às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, bem como ao exercício das competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares.

Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Conselho de Orientação Técnica de que trata o artigo 4° deste decreto, definirá o percentual de utilização dos recursos captados pelo FUMCAD.

Parágrafo único – Os recursos provenientes de convênios celebrados obedecerão sua destinação específica.

Art. 3° - Constituirão receitas do FUMCAD:

I – Dotação consignada no Orçamento Municipal, necessária ao funcionamento dos Conselhos Tutelares;

II – Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV – Valores repassados pela União e pelo Estado ao Município, provenientes de multas decorrentes de condenações ou ações civis ou de imposições de penalidades administrativas aplicadas no Município de São Paulo, previstas na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990;

VI – Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VII – Outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1° - A gestão financeira dos recursos do FUMCAD será feita pela Secretaria das Finanças.

§ 2° - A Secretaria das Finanças aplicará os recursos do FUMCAD, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos.

Art. 4° - O FUMCAD terá um Conselho de Orientação Técnica, que assessorará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na formulação e na aprovação de propostas para captação e utilização dos recursos do Fundo, na forma prevista no artigo 8°, V, da Lei n° 11.123, de 23 de novembro de 1991, e no artigo 2° deste decreto.

§ 1° - O Conselho de Orientação será composto de 6 (seis) membros, sendo:

a) 3 (três) indicados pelo FORUM MUNICIPAL de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) 1 (um) representante da Secretaria das Finanças;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Planejamento;

d) 1 (um) representante da Secretaria do Bem Estar Social;

§ 2° - Os membros do Conselho de Orientação serão nomeados por Portaria do Prefeito.

§ 3° - As funções dos membros do Conselho de Orientação do FUMCAD não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de interesse público relevante.

§ 4° - O Conselho de Orientação técnica tem as seguintes atribuições:

a) elaborar e submeter à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente planos anuais de captação e de utilização de recursos do FUMCAD;

b) avaliar e dar parecer sobre programas e projetos de aplicação de recursos;

c) analisar e dar parecer sobre as prestações de contas, balancetes e demais demonstrativos econômico-financeiros referentes à movimentação dos recursos do FUMCAD;

d) assessorar o conselho na sua tarefa de participar da elaboração da proposta orçamentária do Município, destinada à execução das políticas voltadas a criança e ao adolescente.

§ 5° - O Conselho de Orientação se reunirá por convocação do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a supervisão do Conselheiro Coordenador da Comissão de Finanças e Orçamento.

Art. 5° - Todas as despesas que onerem recursos do FUMCAD deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 6° - O FUMCAD será operacionalizado de acordo com as normas estabelecidas no Decreto n° 29.213, de 29 de outubro de 1990.

Art. 7° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de dezembro de 1992, 439º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUZA, PREFEITA.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo