CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 31.088 de 2 de Janeiro de 1992

Regulamenta os artigos 17 e 37, da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redaçao que lhes foi conferida pela Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, e o artigo 6º, desse ultimo diploma legal.

DECRETO Nº 31.088, DE 2 DE JANEIRO DE 1992

Regulamenta os artigos 17 e 37, da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redaçao que lhes foi conferida pela Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, e o artigo 6º, desse ultimo diploma legal

Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

Art. 1º O lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio:

I - em se tratando de imóvel construído, no próprio local do imóvel ou em local indicado pelo sujeito passivo em formulário específico, aprovado pela Secretaria das Finanças;

II - em se tratando de imóvel não construído, no local indicado pelo sujeito passivo na inscrição imobiliária ou em outro formulário aprovado pela Secretaria das Finanças.

§ 1º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo.

§ 2º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo nos locais referidos neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, em relação discriminada.

Art. 2º O desconto previsto no artigo 6º da Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, deverá ser requerido, anualmente, pelo interessado, até o dia 28 de fevereiro do exercício para o qual se pretenda a aplicação do benefício, junto à Subdivisão de Imunidades e Isenções, da Divisão de Apoio Fiscal, do Departamento de Rendas Imobiliárias, instruído o pedido com:

I - cópia do "Alvará de Edificação" expedido para o imóvel;

II - Declaração de que a obra já tinha sido iniciada, na forma prevista no Código de Edificações, até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da aplicação do desconto.

§ 1º O pedido será decidido em 1ª instância administrativa pela Subdivisão de Imunidades e Isenções, da Divisão de Apoio Fiscal, do Departamento de Rendas Imobiliárias, e só poderá ser deferido após vistoria do imóvel, junção da competente posição de pagamento dos tributos imobiliários e manifestação circunstanciada de que foram preenchidas as condições legais para a concessão do desconto.

§ 2º Do despacho de 1ª instância administrativa caberá recurso voluntário ao Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão.

§ 3º O despacho referido no parágrafo anterior encerrará a instância administrativa.

Art. 2º O desconto previsto no artigo 6º da Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, deverá ser requerido, pelo interessado, até o dia 28 de fevereiro do exercício para o qual se pretenda a aplicação do benefício, junto à Subdivisão de Serviços ao Público - RI 51, da Divisão de Serviços Especiais - RI 5, do Departamento de Rendas Imobiliárias, instruído o pedido com: (Redação dada pelo Decreto nº 33.979/1994)

I - cópia do "Alvará de Edificação" expedido para o imóvel; (Redação dada pelo Decreto nº 33.979/1994)

II - declaração de que a obra já tinha sido iniciada, na forma prevista no Código de Edificações, até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da aplicação do desconto. (Redação dada pelo Decreto nº 33.979/1994)

§ 1º O pedido será decidido em 1ª instância administrativa pelas Subinspetorias ou Subdivisões Fiscais designadas pelo Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria das Finanças, e só poderá ser deferido após vistoria do imóvel, junção da posição de pagamento dos tributos imobiliários e manifestação circunstanciada de que foram preenchidas as condições legais para a concessão do desconto. (Redação dada pelo Decreto nº 33.979/1994)

§ 2º Do despacho de 1ª instância administrativa caberá recurso voluntário ao Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão.(Redação dada pelo Decreto nº 33.979/1994)

§ 3º O despacho referido no parágrafo anterior encerrará a instância administrativa. (Redação dada pelo Decreto nº 33.979/1994)

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 2 de janeiro de 1992, 438º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de janeiro de 1992.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 33.979/1994 - Altera o art. 2º deste Decreto