CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 30.730 de 12 de Dezembro de 1991

Regulamenta a Lei nº 10.973, de 19 de março de 1991, e da outras providencias.

DECRETO Nº 30.730, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991.

Regulamenta a Lei nº 10.973, de 19 de março de 1991, e da outras providencias.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas par lei, DECRETA:

Art. 1º Ou idosos, com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, terão livre ingresso aos eventos culturais, esportivos ou de lazer promovidos pela Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 10.973, da 19 de março de 1991 e deste regulamento.

Art. 2º Aos idosos de que trata este Decreto, serão reservados 5% (cinco por cento) dos ingressos, nos eventos realizados em local aberto, e 8% (oito por cento), nos eventos realizados em local fechado.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica no caso dos eventos cuja entrada seja gratuita.

Art. 3º Os ingressos serão reservados, observados a porcentagem estabelecida no artigo 2º, em cada setor da sala de espetáculos, auditório ou ginásio de esportes, considerada, sempre, a condição física do usuário, facilidade de acesso e as saldas de emergência.

Art. 4º A retirada de ingresso, pelos idosos, deverá ser feita até 24 (vinte e quatro) horas antes da data do evento.

Parágrafo Único - Esgotado o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, os ingressos destinados aos idosos poderão ser colocados à venda.

Art. 5º A retirada dos ingressos de que trata este decreto dependerá da apresentação, na bilheteria, do comprovante de idade dos idosos interessados, cabendo um ingresso a cada documento apresentado.

Parágrafo Único - O idoso deverá, também, comprovar sua idade no momento do ingresso no local do evento, mediante a apresentação, ao parteiro, de documento hábil.

Art. 6º Considera-se documento comprobatório de idade a cédula de identidade ou outro qualquer que identifique o usuário, desde que contenha dados pessoais e fotografia.

Art. 7º A distribuição de parte dos ingressos destinados aos idosos poderá ser atribuída, mediante requerimento, a entidades que se ocupem da chamada "Terceira Idade".

§ 1º As entidades de que trata este artigo deverão ter existência jurídica regular e mérito publicamente reconhecido, bem como estar cadastradas na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e ou Secretaria Municipal de Cultura.

§ 2º A parcela de ingressos, de que trata o "caput" deste artigo, será fixada por Portaria do Secretário Municipal do Esportes, Lazer e Recreação ou do Secretário Municipal de Cultura, dependendo da natureza do evento, observada sempre a reserva de ingressos para distribuição na bilheteria.

Art. 8º Para os eventos esportivos de acesso gratuito, realizados em próprio municipal, a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação poderá criar áreas especiais para o público idoso, atendidas as necessárias condições da segurança.

§ 1º Para ingressar nas áreas do que trata o "caput" deste artigo, bastará o interessado com provar sua idade.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a eventos esportivos promovidos por terceiros.

Art. 9º As despesas originadas neste regulamento correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de novembro de 1991, 438º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTÔNIO KHAIR, Secretario das Finanças

MARILENA DE SOUZA CHAUÍ, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

MARILENA DE SOUZA CHAUÍ, Secretária Municipal de Cultura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de novembro de 1991.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo