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DECRETO Nº 29.683 de 17 de Abril de 1991

Cria o Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais - FEPAC, de acordo com a Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

DECRETO Nº 29.683. DE 17 DE ABRIL DE 1991

Cria o Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais - FEPAC, de acordo com a Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO ser uma prioridade de Governo resgatar as atividades culturais e de criação artística, por meio de efetiva contribuição técnica e financeira do poder público;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado, no Gabinete da Secretaria Municipal de Cultura, o Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais - FEPAC, que tem por finalidade a captação de recursos para aplicação na promoção, organização, patrocínio e execução de iniciativas de natureza artistico-cultural, respeitados os interesses público, administrativo e das instituições.

Art. 2º - Além das provenientes de dotações orçamentárias, ou créditos adicionais e de incentivos fiscais, constituem receitas do FEPAC, nos termos da Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, os preços da cessão dos Corpos Estáveis, teatros e espaços culturais municipais, suas rendas de bilheteria, quando não revertidas a título de cachês; direitos autorais e a venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura; os patrocínios recebidos; a participação na produção do filmes e vídeos; a arrecadação de preços públicos originados de prestação de serviços pela Secretaria; as multas aplicadas por danos causados a bens artísticos, culturais e imóveis de valor histórico, quando não constituam receitas do CONPRESP; as doações; o rendimento da aplicação de recursos eventualmente disponíveis; e outras rendas eventuais.

Art. 3º - Os recursos do FEPAC poderão ser utilizados no patrocínio, promoção e organização de eventos artísticos e culturais, na aquisição de bens materiais e direitos necessários aos eventos, na manutenção e divulgação de atividades e eventos artísticos e culturais, sob todas as modalidades e formas, diretamente voltados à população.

Parágrafo único - É vedada a utilização de recursos do FEPAC em despesas com pessoal e encargos, exceto cachês e remuneração por serviços de natureza eventual em espetáculos, shows, palestras, seminários ou assemelhados.

Art. 4º - Compete ao Secretário Municipal de Cultura a gestão do FEPAC e, em especial:

I - Autorizar a realização de despesa;

II - Aprovar o plano de aplicação de recursos do FEPAC e os projetos artísticos e culturais desenvolvidos coin referidos recursos, ouvida a Comissão instituída pelo artigo 39 da Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, quando provenientes de incentivos fiscais;

III - Aprovar quanto ào mérito e encaminhar ao Prefeito, até 30 de março do ano seguinte, relatório circunstanciado quanto à utilização dos recursos do FEPAC nas atividades artísticas e culturais no ano anterior;

IV - Fixar, considerados os seus custos, os preços de venda, de livros, publicações, trabalhos gráficos, áudio, sonoros e vídeos editados, co-editados, produzidos ou co-produzidos pela Secretaria;

V - Aplicar as penalidades decorrentes de infração ao disposto na Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais cominações legais e observada a legislação pertinente.

Parágrafo único - O Secretário Municipal de Cultura poderá delegar, por Portaria, as competências referidas neste artigo, com exceção das constantes dos incisos III e IV.

Art. 5º - O FEPAC contará com um Conselho de Orientação, com caráter consultivo, constituído por 4 (quatro) membros, na seguinte conformidade:

I - O Secretário Municipal de Cultura, que o presidirá;

II – O Secretário das Finanças ou seu representante;

III - O Secretário Municipal do Planejamento ou seu representante;

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura, indicado pelo Secretário.

Art. 6º - O Conselho de Orientação tem as seguintes atribuições:

I - Analisar os planos, programas e projetos de aplicação dos recursos do Fundo;

II - Propor, acompanhar o avaliar o desenvolvimento dos planos, programas e projetos de aplicação dos recursos;

III - Acompanhar o gerenciamento dos recursos financeiros;

IV - Opinar sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes à movimentação dos recursos do FEPAC;

V - Propor a inclusão de projetos no banco mantido pela Secretaria Municipal de Cultura;

VI - Opinar em matéria que envolva o Fundo.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Cultura elaborará e manterá um banco de projetos disponíveis para eventuais aplicações de incentivos fiscais, constituído pelos projetos elaborados pela Secretaria, podendo também, a critério do Conselho de Orientação, ser incorporados a ele projetos externos, considerados de relevante interesse para a cultura.

§ 1º- As aplicações de incentivos fiscais poderão ser destinadas a um projeto específico ou ao conjunto de projetos que constituem o banco.

§ 2º - Poderão também ser aplicados, em um único projeto, recursos provenientes de vários incentivos.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Cultura fornecerá o necessário suporte administrativo e material às atividades do FEPAC.

Art. 9º - Aplicam-se ao FEPAC, no que não conflitar com o estabelecido neste decreto, as disposições do Decreto nº 29.213, de 29 de outubro de 1990.

Art. 10 - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de abril de 1991, 438º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

MARILENA DE SOUZA CHAUl, Secretária Municipal de Cultura

PAUL ISRAEL SINGER, Secretário Municipal do Planejamento

ALlPIO MÁRCIO DIAS CASALI, Respondendo pelo Cargo de Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de abril de 1991.

JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo