Regulamenta a Lei nº 10.876, de 20 de julho de 1990, que Dispõe sobre a colocação de placas visíveis nas residênicias que tenham animais ferozes.
DECRETO Nº 29.013, DE 5 DE SETEMBRO DE 1990.
Regulamenta a Lei nº 10.876, de 20 de julho de 1990, que Dispõe sobre a colocação de placas visíveis nas residênicias que tenham animais ferozes.
Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art. 1º As placas relativas à existência de animais ferozes, de que trata a Lei nº 10.876, de 20 de julho de 1990, serão afixadas em locais visíveis às pessoas, quando da sua entrada nas residências.
Parágrafo Único - As placas farão referência à espécie do animal e sua quantidade, e deverão permitir sua leitura a um metro de distância, contendo dizeres com altura não inferior a 6 (seis) centímetros.
Art. 2º A colocação das placas é obrigatória nos locais de ingresso para entrega de correspondência e mercadorias, bem como para leitura de medidores dos serviços das concessionárias é congêneres.
Art. 3º Existindo acesso a mais de um logradouro, cada portão de entrada deverá conter as referidas placas, atendendo-se, ainda, o disposto no artigo 2º.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de Setembro de 1990, 437º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita
WALTER PIVA RODRIGUES, Respondendo pelo Cargo de Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
ALDAIZA DE OLIVEIRA SPOSATI, Secretária das Administrações Regionais
LAURA BERNARDES, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de Setembro de 1990.
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo