CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 27.683 de 6 de Março de 1989

Dispõe sobre o acréscimo de 1/3 (um terço) ao valor dos vencimentos normais de servidores municipais, quando em gozo de férias, e dá outras providências.

DECRETO Nº 27.683 , DE 06 DE MARÇO DE 1989

Dispõe sobre o acréscimo de 1/3 (um terço) ao valor dos vencimentos normais de servidores municipais, quando em gozo de férias, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso XVII do artigo 7º, combinado com o § 2º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o reconhecimento de que os referidos dispositivos se afiguram como de eficácia plena;

CONSIDERANDO, finalmente, as conclusões do Grupo de Trabalho constituído pelas Portarias nº 121, de 9 de fevereiro de 1989, nº 133, de 16 de fevereiro de 1989, e nº 144, de 24 de fevereiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Os vencimentos normais a serem pagos aos servidores municipais, quando em gozo de férias, serão acrescidos de 1/3 (um terço) do seu valor.

Parágrafo único - Para efeito de cálculo do acréscimo previsto neste artigo, será tomado como base o total dos vencimentos a que faz jus o servidor no dia do início das férias, exceção feita:

a)    ao valor do próprio acréscimo;

b)    aos valores decorrentes de conversão de licença prêmio em pecúnia;

c)    aos valores pagos a título de indenização em geral, exceto a gratificação de gabinete;

d)    aos valores pagos a título de atrasados de meses anteriores;

e)    aos valores pagos a qualquer título pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

f)    aos valores dos créditos de PIS/ PASEP e outros, não pertinentes à própria remuneração e lançados em folha em virtude de convênios.

Art. 2º- O pagamento será proporcional quando o período de férias for inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 3º- O servidor fará jus ao pagamento de que trata o artigo 1º deste decreto quando em gozo de férias cujo direito foi adquirido em outros exercícios.

Art. 4º - O benefício de que trata este decreto será concedido mediante inclusão na folha de pagamento, por ocasião do gozo das férias, e na forma a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Administração.

Art. 5º - Caso o servidor tenha recebido indevidamente o benefício, a reposição deverá ser procedida de imediato e de uma só vez.

Art. 6º- O servidor que se encontrava em gozo de férias em 5 de outubro de 1988 fará jus ao pagamento do acréscimo de 1/3 (um terço) proporcionalmente aos dias restantes, tomando como base os vencimentos normais devidos naquela data. 

Art. 7º - No caso previsto no artigo anterior, ou no caso de gozo de férias a partir de 5 de outubro de 1988, até a presente data, o servidor deverá requerer o pagamento, nos termos deste decreto, junto à Secretaria Municipal da Administração, que, após o exame e deferimento do pedido, providenciará o pagamento de acordo com a disponibilidade de recursos.

Art. 8º - A Secretaria Municipal da Administraçao baixará normas complementares a este decreto.

Art. 9º - O disposto neste decreto aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores das Autarquias Municipais.

Art. 10 - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de Março de 1989, 436º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

FERMINO FECHIO FILHO, Secretário Municipal da Administração

LUIZ EDUARDO ALMEIDA CURTI, Respondendo çelo Expediente da Secretaria dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de Março de 1989.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo