CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 25.618 de 25 de Março de 1988

Dispõe sobre a criação do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências.

DECRETO Nº 25.618 , DE 25 DE MARÇO DE 1988

Dispõe sobre a criação do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei

DECRETA:

Art. 1º - Fica implantado, na Secretaria dos Negócios Jurídicos, vinculado ao Gabinete do Procura dor Geral do Município, o Centro de Estudos Jurídicos, com com a sigla CEJUR.

Art. 2º - Compete ao CEJUR o desenvolvimento de atividades que visem ao aprimoramento profissional e cultural do Procurador Municipal e, ainda, de ou­tros servidores da P.G.M. e especialmente:

I - Promover cursos de treinamento para os integrantes da Carreira de Procurador;

II - Organizar cursos, seminários, pales trás, simpósios, congressos;

III - Manter atualizado repertório de in­formações legislativas, doutrinárias e técnicas que interessem à Administração;

IV - Editar boletim periódico de divulga çãò das atividades do CEJUR e de outros assuntos perti­nentes;

V - Editar a revista da Procuradoria Geral do Município;

VI - Elaborar, em cada ano, com a antecedência necessária, e ouvidos os Diretores dos Departamentos, o calendário de atividades a ser aprovado pelo Secretário dos Negócios Jurídicos;

VII - Manter, sempre que possível, intercâmbio com organizações congêneres.

Art. 3º - O CEJUR será dirigido por Procurador Municipal, designado em comissão para a função pelo Procurador Geral do Município, após escolha pelo Secretário dos Negócios Jurídicos, através de apresentação de lista tríplice.

Art. 4º - A Procuradoria Geral do Município colocará à disposição do CEJUR os recursos fihanceiros, materiais, equipamentos e pessoal necessário à sua implantação e funcionamento.

Art. 5º - O CEJUR, para a consecução de seus fins, e com a anuência do Procurador Geral do Município, poderá celebrar ajustes com entidades de direito público ou privado, mediante despacho autorizativo do Prefeito Municipal.

Art. 6º - Os recursos financeiros que forem, eventualmente, obtidos pelo CEJUR, em razão do desenvolvimento de suas atividades, serão, desde logo, transferidos para a P.G.M., se carreados para a receita geral do Município.

Parágrafo único - A P.G.M. destinará os recursos previstos no "caput" deste artigo ao atendimento dos objetivos do CEJUR.    

Art, 7º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de Março de 1.988 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de Março de 1.988.

FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo