CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 22.090 de 8 de Abril de 1986

Dá nova redação ao inciso VI do artigo 12 do Decreto nº 19.512,de 20 de março de 1.984.

DECRETO Nº 22.090 DE 8 DE ABRIL  DE 1.986.

Dá nova redação ao inciso VI do artigo 12 do Decreto nº 19.512,de 20 de março de 1.984.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Pau­lo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - O inciso VI do artigo 12 do Decreto nº 19.512, de 20 de março de 1.984, passa a vigorar com a redação abaixo, acrescidas as seguintes alíneas:

"VI - Autorizar a realização de eventos, desde que não envolvam natividade comercial:

a) em áreas de parques municipais, a. enti­dades culturais, educacionais e beneficentes, sem fins lu­crativos;

b) em áreas do Centro Municipal de Campismo - CEMUCAM, a entidades em geral, conforme regulamenta­ção específica".

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de abril de 1.986, 433º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

FIORE WALLACE GONTRAN VITA, Secretário de Serviços e Obras

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de abril de 1.986.

JOÃO CARLOS FREITAS DE CAMARGO, Secretário do Governo Mu­nicipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo