CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 18.072 de 13 de Julho de 1982

Permite o uso precário e gratuito de área municipal no Jardim Iva, Administração Regional de Vila Prudente, e dá outras providências.

DECRETO N.o 18.072, DE 13 DE JULHO DE 1982

Permite o uso precário e gratuito de área municipal no Jardim Iva, Administração Regional de Vila Prudente, e dá outras providências.

Antonio Salim Curiati, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no ar­tigo 65, § 3.o, do Decreto-lei Complementar Estadual n.o 9, de 31 de dezembro de 1969, e do artigo 3 .o, inciso II, letra “C” da Lei n.o 7688, de 30 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.o — Fica permitido à Sociedade Educação e Caridade — Educandário São José do Belém usar, a título precário e gratuito, a área do imóvel munici­pal localizado no Jardim Iva, tarjado em vermelho na planta de fls. 18 do pro­cesso n.o 89.137/79, (etiqueta n.o 08-000.589-80*08) necessária à implantação de equipamento social, destinado ao atendimento assistencial e educacional da po­pulação carente, em especial, dos menores oriundos da FEBEM, que se encon­tram em liberdade assistida.

Art. 1º - Fica permitido à Sociedade Educação e Caridade - Educandário São José do Belém usar, a título precário e gratuito, área de propriedade munici­pal, situada no 26º subdistrito - Vila Prudente, necessá­ria à implantação de equipamento social, destinado ao atendimento assistencial e educacional da população carente, em especial dos menores, oriundos da Febem, que se encon­tram em liberdade assistida.(Redação dada pelo Decreto nº 19.789/1974)

Art. 2.o — O equipamento a que se refere o artigo anterior conterá, aproxi­madamente, 200 m2, de área construída, em parte de espaço livre de arrua­mento, com 5.887,83m2, localizado na quadra compreendida entre as Ruas 19, 20, 21, consoante assinalado na planta constante de fls. 18, do processo n.o 89.137/79 (etiqueta n.o 08-000.589.80*08).

Art. 2º - A área referida no artigo anterior configurada na planta A-7873, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito como parte integrante deste decreto, assim se descreve:(Redação dada pelo Decreto nº 19.789/1974)

- delimitada pelo perímetro 1-15-14-4-5-1, de formato irregular, com cerca de 2.347,13 m² (dois mil trezentos e quarenta e sete metros e treze decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha pa­ra a Rua Dr. Domingos Americano: pela frente - linha reta 5-1, medindo mais ou menos 59,80 metros, confrontando com a Rua Dr. Domingos Americano, segundo seu alinhamento; pelo lado direito - linha reta 1-15, medindo mais ou menos 35,50 metros, confrontando com a Rua Eduardo Corbiere, segundo seu alinhamento; pelo lado esquerdo - linha mista 14-5, medindo mais ou menos 95,30 metros, assim parce­lada: trecho 14-t4 linha reta, medindo, mais ou menos 83,30 metros, confrontando com a Rua Pedro de Castro Velho, se­gundo seu alinhamento e trecho 4-5 linha curva de concordância, medindo mais ou menos 12,00 metros, formada pe­los alinhamentos da Rua Pedro de Castro Velho e Rua Dr. Domingos Americano, confrontando com as mesmas; pelos fundos - linha reta 15-14, medindo mais ou menos 31,50 me­trôs, Confrontando com o remanescente do espaço livre.(Redação dada pelo Decreto nº 19.789/1974)

Art. 3.o — Do Termo de Permissão de Uso a ser formalizado no Departa­mento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

a) utilizar a área, bem como as edificações e instalações nela introduzidas, para o fim específico do desenvolvimento de atividades comunitárias, no campo de desenvolvimento social;

b) não destinar o uso da área a fins estranhos às atividades previstas, bem como a não cedê-la ou emprestá-la, no todo ou em parte, a terceiros, sem prévia anuência da permitente;

c) respeitar a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento previstos no artigo 44 da Lei n.o 7688, de 30 de dezembro de 1971, por ocasião das edifi­cações erigidas no local, expressamente aprovadas pela Prefeitura;

d) zelar pela limpeza e conservação da área, suas edificações e instalações que venham a ser, nela, introduzidas;

e) a devolver a área imediatamente, tão logo solicitada pela permitente, in­dependentemente de notificação administrativa ou judicial, sem direito de re­tenção ou de qualquer indenização por edificações ou benfeitorias eventual­mente executadas, as quais passarão a integrar o patrimônio do Município;

f) responder pelos danos ao local ou a terceiros;

g) arcar com as despesas decorrentes das serventias de água, esgoto, luz, gás e telefone, sem prejuízo, também, dos tributos eventualmente devidos;

h) atender às requisições do Poder Público, previamente acertadas, quanto à utilização do imóvel.

Art. 4.o — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revo­gadas as deposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 13 de julho de 1982, 429.o da fun­dação de São Paulo.

O Prefeito, Antonio Salim Curiali

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manod Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de julho de 1982.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud,

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 19.789/1974 - Altera o Decreto.