Permite o uso precário e gratuito de área municipal no Jardim Iva, Administração Regional de Vila Prudente, e dá outras providências.
DECRETO N.o 18.072, DE 13 DE JULHO DE 1982
Permite o uso precário e gratuito de área municipal no Jardim Iva, Administração Regional de Vila Prudente, e dá outras providências.
Antonio Salim Curiati, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 65, § 3.o, do Decreto-lei Complementar Estadual n.o 9, de 31 de dezembro de 1969, e do artigo 3 .o, inciso II, letra “C” da Lei n.o 7688, de 30 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1.o — Fica permitido à Sociedade Educação e Caridade — Educandário São José do Belém usar, a título precário e gratuito, a área do imóvel municipal localizado no Jardim Iva, tarjado em vermelho na planta de fls. 18 do processo n.o 89.137/79, (etiqueta n.o 08-000.589-80*08) necessária à implantação de equipamento social, destinado ao atendimento assistencial e educacional da população carente, em especial, dos menores oriundos da FEBEM, que se encontram em liberdade assistida.
Art. 1º - Fica permitido à Sociedade Educação e Caridade - Educandário São José do Belém usar, a título precário e gratuito, área de propriedade municipal, situada no 26º subdistrito - Vila Prudente, necessária à implantação de equipamento social, destinado ao atendimento assistencial e educacional da população carente, em especial dos menores, oriundos da Febem, que se encontram em liberdade assistida.(Redação dada pelo Decreto nº 19.789/1974)
Art. 2.o — O equipamento a que se refere o artigo anterior conterá, aproximadamente, 200 m2, de área construída, em parte de espaço livre de arruamento, com 5.887,83m2, localizado na quadra compreendida entre as Ruas 19, 20, 21, consoante assinalado na planta constante de fls. 18, do processo n.o 89.137/79 (etiqueta n.o 08-000.589.80*08).
Art. 2º - A área referida no artigo anterior configurada na planta A-7873, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito como parte integrante deste decreto, assim se descreve:(Redação dada pelo Decreto nº 19.789/1974)
- delimitada pelo perímetro 1-15-14-4-5-1, de formato irregular, com cerca de 2.347,13 m² (dois mil trezentos e quarenta e sete metros e treze decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Dr. Domingos Americano: pela frente - linha reta 5-1, medindo mais ou menos 59,80 metros, confrontando com a Rua Dr. Domingos Americano, segundo seu alinhamento; pelo lado direito - linha reta 1-15, medindo mais ou menos 35,50 metros, confrontando com a Rua Eduardo Corbiere, segundo seu alinhamento; pelo lado esquerdo - linha mista 14-5, medindo mais ou menos 95,30 metros, assim parcelada: trecho 14-t4 linha reta, medindo, mais ou menos 83,30 metros, confrontando com a Rua Pedro de Castro Velho, segundo seu alinhamento e trecho 4-5 linha curva de concordância, medindo mais ou menos 12,00 metros, formada pelos alinhamentos da Rua Pedro de Castro Velho e Rua Dr. Domingos Americano, confrontando com as mesmas; pelos fundos - linha reta 15-14, medindo mais ou menos 31,50 metrôs, Confrontando com o remanescente do espaço livre.(Redação dada pelo Decreto nº 19.789/1974)
Art. 3.o — Do Termo de Permissão de Uso a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
a) utilizar a área, bem como as edificações e instalações nela introduzidas, para o fim específico do desenvolvimento de atividades comunitárias, no campo de desenvolvimento social;
b) não destinar o uso da área a fins estranhos às atividades previstas, bem como a não cedê-la ou emprestá-la, no todo ou em parte, a terceiros, sem prévia anuência da permitente;
c) respeitar a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento previstos no artigo 44 da Lei n.o 7688, de 30 de dezembro de 1971, por ocasião das edificações erigidas no local, expressamente aprovadas pela Prefeitura;
d) zelar pela limpeza e conservação da área, suas edificações e instalações que venham a ser, nela, introduzidas;
e) a devolver a área imediatamente, tão logo solicitada pela permitente, independentemente de notificação administrativa ou judicial, sem direito de retenção ou de qualquer indenização por edificações ou benfeitorias eventualmente executadas, as quais passarão a integrar o patrimônio do Município;
f) responder pelos danos ao local ou a terceiros;
g) arcar com as despesas decorrentes das serventias de água, esgoto, luz, gás e telefone, sem prejuízo, também, dos tributos eventualmente devidos;
h) atender às requisições do Poder Público, previamente acertadas, quanto à utilização do imóvel.
Art. 4.o — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 13 de julho de 1982, 429.o da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Antonio Salim Curiali
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manod Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de julho de 1982.
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud,
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo