DECRETO Nº 17.724, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1981.
Edita planta genérica de valores; regula a forma de apuração do valor venal de imóveis para efeito de lançamento dos impostos predial e territorial urbano, e dá outras providências.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e CONSIDERANDO que, pelo disposto nos artigos 16 e 35 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, os lançamentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano devem basear-se em Plantas Genéricas de Valores que fixemos valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção, os fatores de correção e os métodos de avaliação, DECRETA:
Art. 1º A apuração do valor venal, para efeito de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, far-se-á de conformidade com as normas e métodos ora fixados.
Parágrafo Único - Fazem parte integrante deste decreto as Tabelas I a VII, a Listagem de Valores e as Plantas de Setores Fiscais, publicadas em edição especial do Diário Oficial do Município.
Art. 2º O valor venal de imóvel não construído e do excesso de área, como definido no inciso I, do artigo 9º, resulta da multiplicação de sua área total ou do excesso de área, conforme o caso, pelo valor unitário de metro quadrado de terreno, constante da Listagem de Valores, e pelos fatores de correção das Tabelas I, II, III, IV e V, aplicáveis conforme as circunstâncias peculiares ao imóvel.
Parágrafo Único - Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será ele arredondado para a unidade imediatamente superior.
Art. 3º O valor unitário de metro quadrado de terreno, referido no artigo anterior, é:
I - o do logradouro da situação do imóvel;
II - o do logradouro relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à principal, no caso de imóvel construído em terreno de uma ou mais esquinas e em terreno de duas ou mais frentes;
III - o do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o do logradouro de maior valor, no caso de imóvel não construído com as características mencionadas no inciso precedente;
IV - o do logradouro que lhe dá acesso, no caso de terreno de vila, ou o do logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso;
V - o do logradouro correspondente à servidão de passagem, no caso de terreno encravado.
Parágrafo Único - Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem da Listagem de Valores terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria das Finanças.
Art. 4º A profundidade equivalente do terreno, para efeito de aplicação do fator respectivo de que trata a Tabela I, é obtida mediante a divisão da área total pela testada ou, no caso de terrenos de duas ou mais frentes, pela soma das testadas, desprezando-se no resultado, a fração de metro.
§ 1º Fica-se em 30 (trinta) metros a profundidade padrão.
§ 2º Para a apuração da profundidade equivalente de terrenos com uma esquina, será adotada:
I - a testada que corresponder à frente efetiva ou principal do imóvel, quando construído;
II - a testada que corresponder à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, aquela a que corresponder o maior valor unitário de metro quadrado de terreno, quando não construído.
§ 3º Para os terrenos com duas ou mais esquinas, será aplicado o fator de profundidade igual a 10000.
Art. 5º Nas avaliações de terrenos de esquina serão utilizados os fatores da Tabela II, aplicáveis sobre a área máxima de:
I - 900m² (novecentos metros quadrados), no caso de 1 esquina;
II - 1.800m² (um mil e oitocentos metros quadrados), no caso de 2 esquinas;
III - 2.700m² (dois mil e setecentos metros quadrados), no caso de 3 esquinas;
IV - 3.600m² (três mil e seiscentos metros quadrados), no caso de 4 ou mais esquinas.
Art. 6º Nas avaliações de terrenos efetivamente beneficiados pela existência de desvio ferroviário será aplicado o fator da Tabela III.
Art. 7º No cálculo venal de terrenos encravados e de terrenos de fundo serão aplicados, singularmente, os fatores desvalorizantes correspondentes, constantes da Tabela IV.
Art. 8º No cálculo do valor venal de terrenos de vila será aplicado o fator desvalorizante referido na Tabela V.
Art. 9º Para os efeitos do disposto neste decreto, considera-se:
I - excesso de área ou área de terreno não incorporada a área que exceder a 3 (três) vezes a ocupada pelas edificações, quando situado o imóvel na primeira subdivisão da Zona Urbana; 5 (cinco) vezes, quando na segunda subdivisão da Zona Urbana, e 10 (dez) vezes, quando além do perímetro da segunda subdivisão da Zona Urbana;
II - terreno de esquina aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulos internos inferiores a 135º (cento e trinta e cinco graus) e superiores a 45º (quarenta e cinco graus);
III - terreno encravado aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
IV - terreno de fundo aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;
V - terreno de vila aquele que possui como acesso, unicamente, passagens de pedestres ou entradas de vila.
Art. 10 - No cálculo do valor venal de terrenos nos quais tenham sido edificados prédios compostos de unidades autônomas, além dos fatores de correção aplicáveis de conformidade com as circunstâncias, utilizar-se-á, ainda, como fator a fração ideal com que cada um dos condôminos participa na propriedade condominial.
Art. 11 - O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno, obtido na forma dos artigos anteriores, como valor da construção.
Parágrafo Único - O valor da construção resulta do produto da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante da Tabela VI e pelo fator de obsolescência adequado, contido na Tabela VII.
Art. 12 - A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
§ 1º NO caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes.
§ 2º Alcançando-se, no cômputo total da área construída, número que contenha fração de metro quadrado, será ele arredondado para a unidade de metro quadrado imediatamente superior.
Art. 13 - No cômputo da área construída em prédios cuja propriedade seja condominal, acrescentar-se-á, à área privativa de cada condômino, aquela que lhe é imputável das áreas comuns em função da quota-parte a ele pertencente.
Art. 14 - O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento das edificações num dos tipos da Tabela VI, em função de sua área predominante, e num dos padrões de construção, em virtude da conformação das características da construção com o maior número de características descritas na citada Tabela.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo os casos em que a área predominante não corresponda à destinação principal da edificação ou conjunto de edificações, quando, a juízo da Administração, poderá ser adotado critério diverso.
Art. 15 - Para aplicação do fator de absolência de que trata a Tabela VII, considera-se a idade dos prédios ou da área construída predominante.
Parágrafo Único - A idade das edificações será:
I - reduzida de 20% (vinte por cento), nos casos de reforma parcial;
II - contada a partir da conclusão da reforma, quando esta for substancial.
Art. 16 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos estatuídos neste decreto possa conduzir, a juízo da Prefeitura, à tributação manifestamente injusta ou inadequada poderá ser adotado processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da Diretoria do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria das Finanças.
Art. 17 - Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção são expressos em cruzeiros e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão sempre arredondados, desprezando-se as frações de cruzeiro.
Art. 18 - As disposições deste decreto são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana referidas na Lei nº 9195, de 18 de dezembro de 1980.
Parágrafo Único - No caso específico dos imóveis a que se refere este artigo aplicar-se-á o valor unitário de metro quadrado de terreno de Cr$ 340,00 (trezentos e quarenta cruzeiros).
Art. 19 - A Secretaria das Finanças poderá baixar instruções eventualmente necessárias à execução do presente decreto.
Art. 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de dezembro de 1981.
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo