CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 11.963 de 17 de Abril de 1975

Dispõe sobra a organização da Secretaria de Obras e Secretaria de Serviços Municipais, altera suas denominações para Secretaria de Vias Públicas e Secretaria de Serviços e Obras, remaneja unidades de serviços e dá outras providências.

 

 

DECRETO Nº 11.963, DE 17 DE ABRIL DE 1975

Dispõe sobre a organização da Secre­taria de Obras e da Secretaria de Ser­viços Municipais, altera suas deno­minações, respectivamente, para Se­cretaria de Vias Públicas e Secretaria de Serviços e Obras, remaneja Unida­des de serviços e dá outras provi­dências.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade com o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e artigo 22 da Lei Munici­pal nº 6.882, de 18 de maio de 1966,

DECRETA:

Artigo 1º - A Secretaria de Obras, criada pelo Decreto-Lei nº 333, de 27 de dezembro de 1945, e estruturada de acordo com o Decreto-Lei nº 431, de 8 de julho de 1947, passa a denominar-se Secretaria de Vias Públi­cas - SVP.

Artigo 2º - A Secretaria de Serviços Municipais, criada pela Lei nº 6.882, de 18 de maio de 1966, ampliada e reorganizada pela Lei nº 7.108, de 10 de janeiro de 1968, passa a denominar-se Secretaria de Serviços e Obras - SSO.

Artigo 3º - Ficam transferidas, nos termos da Lei nº 7.187, de 19 de setembro de 1968, para o Serviço Funerário do Município, as seguintes atribuições:

I - Administrar e manter os cemitérios municipais;

II - Conceder sepulturas para inumação, em qualquer das suas modali­dades, bem como ossários e relicários;

III - Autorizar exumações e reinumações;

IV - Administrar fornos crematórios e proceder à cremação de restos mortais;

V - Receber e decidir, com prejuízo do disposto no artigo 52 da Lei nº 5.562, de 13 de novembro de 1958, pedidos e reclamações;

VI - Apurar e processar, até final declaração de extinção, os casos de abandono ou ruína de sepultura;

VII - Autorizar e fiscalizar construções funerárias;

VIII - Proceder à escrituração dos cemitérios, em livros próprios;

IX - Prover os cemitérios de todo o material necessário ao desenvolvi­mento de seus serviços e obras;

X - Cobrar e arrecadar taxas e emolumentos fixados pela Administra­ção Municipal, por serviços executados por empreiteiros credencia­dos;

XI - Autorizar e fiscalizar Cemitérios Particulares cobrando e arrecadan­do taxas e emolumentos fixados pela Administração Municipal;

XIl - Autorizar e fiscalizar os Velórios Particulares cobrando taxas e emolumentos fixados pela Administração Municipal.

Artigo 4º - Os atuais servidores lotados no Departamento de Cemité­rios, sem prejuízo de direitos e vantagens, permanecerão em suas respecti­vas funções, até que se ultime a transferência de que trata o artigo 3º.

Artigo 5º - O Serviço Funerário do Município de São Paulo fica vin­culado à Secretaria de Serviços e Obras que exercerá sua fiscalização, nos termos da Lei nº 5.562, de 13 de novembro de 1958.

Artigo 6º - O Departamento de Cemitérios, da Secretaria de Servi­ços Municipais, passa a denominar-se Departamento de Edificações, subor­dinado à Secretaria de Serviços e Obras, com prefixo EDIF e com as seguin­tes atribuições:

I - Projetar, programar, executar e fiscalizar a execução dos edifícios públicos em geral, inclusive cemitérios;

II - Projetar, programar, executar e fiscalizar a execução de reformas de obras e respectivos serviços de conservação;

III - Projetar, programar, executar e fiscalizar a construção e manuten­ção de poços artesianos e piscinas em próprios municipais;

IV - Exercer orientação normativa e dar suporte técnico aos órgãos da Administração Municipal, em matéria da sua competência.

Artigo 7º - O Departamento de Edificações compreende:

I - Gabinete do Diretor.

a - Assistente Técnico;

b - Assistente Jurídico;

c - Auxiliar de Gabinete;

d - Secção de Contabilidade;

e - Secção Administrativa;

II - Divisão de Projetos.

III - Divisão de Edificações Gerais.

IV - Divisão de Edificações Educacionais.

Artigo 8º - A Divisão de Projetos e Obras do Departamento de Cemi­térios passa a denominar-se Divisão de Projetos, com o prefixo EDIF 1, com­petindo-lhe:

I - Supervisionar, orientar, elaborar estudos e projetos relativos a:

a - edificações públicas, inclusive as educacionais;

b - monumentos arquitetônicos;

c - instalações prediais em geral;

d - criação e ampliação de cemitérios.

II - Programar e orçar as obras municipais relativas a edifícios públicos em geral, educacionais e monumentos públicos.

III - Organizar especificações e efetuar estudos técnicos sobre assuntos de sua especialidade.

Artigo 9º - A Divisão de Projetos compreende:

a - Chefia;

b - Auxiliar de Gabinete;

c - Agrupamento Técnico - EDIF 11;

d - Agrupamento Técnico - EDIF 12;

e - Serviço de Expediente.

Artigo 10 - O Agrupamento de Planejamento e Projetos CEMIT 11 da Divisão de Projetos e Obras, do Departamento de Cemitérios, passa a in­tegrar a Divisão de Projetos - EDIF 1 - do Departamento de Edificações, com o prefixo EDIF 11.

Artigo 11 - O Agrupamento de O.bras - CEMIT 12 da Divisão de Projetos, do Departamento de Cemitérios, passa a integrar a Divisão de Projetos - EDIF 1 do Departamento de Edificações com o prefixo EDIF 12.

Artigo 12 - A Divisão de Administração de Cemitérios, do Departa­mento de Cemitérios, passa a denominar-se Divisão de Edificações Gerais, com o prefixo EDIF 2, competindo-lhe:

I - Executar e fiscalizar a construção de edifícios públicos em geral, não educacionais e serviços correlatos;

II - Executar e fiscalizar os serviços de reformas e de conservação, inclusive instalações e equipamentos de próprios municipais em geral, não educacionais;

III - Exercer orientação normativa e prestar cooperação técnica a outros órgãos da Administração Municipal;

IV - Executar e fiscalizar a construção e ampliação de cemitérios.

Artigo 13 - A Divisão de Edificações Gerais compreende:

a - Chefia;

b - Auxiliar de Gabinete;

c - Agrupamento Técnico - EDIF 21;

d - Agrupamento Técnico - EDIF 22;

e - Serviço de Expediente.

Artigo 14 - O Agrupamento de Administração e Fiscalização - CEMIT 21 da Divisão de Administração de Cemitérios, do Departamento de Cemitérios, passa a integrar a Divisão de Edificações Gerais - EDIF 2 - do Departamento de Edificações, com o prefixo EDIF 21.

Artigo 15 - Fica transferida para a Divisão de Edificações Gerais - EDIF 2 - do Departamento de Edificações, a Secção de Intersecções - DPL 33 - do Departamento de Planejamento dos Sistemas de Trans­portes, da Secretaria Municipal de Transportes, com o prefixo - EDIF 22.

Artigo 16 - Fica transferida para o Departamento de Edificações - EDIF - a Divisão de Projeto Funcional do Sistema Viário - DPL 3 - do Departamento de Planejamento dos Sistemas de Transportes, da Secretaria Municipal de Transportes, com a denominação de Divisão de Edificações Educacionais e prefixo EDIF 3, competindo-lhe:

I - Executar e fiscalizar a construção de edifícios educacionais e de assistência educacional, com suas instalações, equipamentos e serviços correlatos;

II - Executar e fiscalizar os serviços de reforma e de conservação dos próprios municipais educacionais e de assistência educacional, inclusive suas instalações e equipamentos;

III - Executar e fiscalizar os serviços de reforma, conservação e manu­tenção de poços artesianos, piscinas e instalações especiais;

IV - Exercer orientação normativa e prestar cooperação técnica a ou­tros órgãos da Administração Municipal, em matéria de sua com­petência.

Artigo 17 - A Divisão de Edificações Educacionais compreende:

a - Chefia;

b - Auxiliar de Gabinete;

c - Agrupamento Técnico EDIF 31;

d - Agrupamento Técnico EDIF 32;

e - Agrupamento Técnico EDIF 33 ;

f - Serviço de Expediente.

Artigo 18 - Fica transferida para a Divisão de Edificações Educacionais – EDIF 3 - do Departamento de Edificações, a Secção de Traçados - DPL 31 - da Divisão de Projeto Funcional do Sistema Viário, do Departa­mento de Planejamento dos Sistemas de Transportes, da Secretaria Munici­pal de Transportes, com o prefixo EDIF 31.

Artigo 19 - Fica transferida para a Divisão de Edificações Educacio­nais - EDIF 3 - do Departamento de Edificações, a Secção de Normas e Especificações - DPL 32 - da Divisão de Projeto Funcional do Sistema Viário, do Departamento de Planejamento dos Sistemas de Transportes, da Secretaria Municipal de Transportes, com o prefixo EDIF 32.

Artigo 20 - Fica transferido para a Divisão de Edificações Educacio­nais do Departamento de Edificações, o Agrupamento Técnico - OBRAS 33 - da Divisão de Pavimentação, do Departamento de Obras Públicas, com o prefixo EDIF 33.

Artigo 21 - Fica transferido para a Divisão de Concessões Diversas e Fiscalização - SERDI 3 - do Departamento de Serviços Diversos - SERDI - da Secretaria de Serviços Municipais, o Agrupamento Técnico de "Fiscalização da Operação" - ILUME 22 - da Divisão de Fiscalização - ILUME 2 - do Departamento de Iluminação Pública e Energia Elétrica, da mesma Secretaria, mantidas as mesmas atribuições e denominações, com o prefixo SERDI 34.

Artigo 22 - Fica transferido para a Secretaria de Vias Públicas, o Departamento de Iluminação Pública e Energia Elétrica, da Secretaria de Serviços Municipais, com a denominação de Departamento de Iluminação Pública, mantidas as mesmas atribuições e prefixos.

Artigo 23 - A Divisão de Estudos e Projetos ILUME 1 do Departa­mento de Iluminação Pública e Energia Elétrica, mantida a sua estrutura, passa a se denominar Divisão de Projetos e Fiscalização - ILUME 1, - com as seguintes atribuições:

I - Projetar a iluminação das ruas e logradouros públicos do Município;

II - Projetar a remodelação da iluminação e respectivos equipamentos;

III - Fiscalizar a execução dos serviços de iluminação pública;

IV - Apreciar os pedidos de emergência necessários à manutenção dos serviços de iluminação pública.

Artigo 24 - A Divisão de Fiscalização - ILUME 2, do Departamento de Iluminação Pública e Energia Elétrica, mantida a sua estrutura passa a se denominar Divisão de Materiais - ILUME, com as seguintes atribuições:

I - Preparar os elementos das compras, receber, estocar e entregar os materiais adquiridos;

II - Projetar luminárias e demais materiais usados na iluminação pública;

III - Preparar desenhos, especificações, memoriais descritivos e discri­minação dos testes de qualidade;

IV - Realizar testes mecânicos, elétricos e lumino técnicos.

Artigo 25 - Fica transferido para a Divisão de Materiais - ILUME 2 , o Agrupamento de Material subordinado ao Departamento de Iluminação Pública e Energia Elétrica, com o prefixo ILUME 22.

Artigo 26 - A apreciação dos pedidos de uso de vias públicas para ex­tensão de rede de energia elétrica passa a ser feita diretamente pelas Admi­nistrações Regionais.

Artigo 27 - A Secção de Concorrência da Secretaria de Serviços Muni­cipais, mantida a mesma denominação, passa a subordinar-se ao Gabinete do Secretário de Serviços e Obras, com as seguintes atribuições administrativas:

I - Classificação, qualificação, cadastro e registro de firmas empreitei­ras de obras públicas referentes a edificações em geral;

II - Publicação dos editais de concorrências, lavraturas de Atas de con­corrências, lavraturas de Contratos e de Termos de Aditamento;

III - Tudo o mais que se fizer necessário à complementação do processo licitatório.

Artigo 28 - As atribuições da Comissão de Construções Escolares - SE-CCE - relativas à construção, adaptação, aquisição, restauração e con­servação de imóveis destinados a fins educacionais, inclusive a aquisição do mobiliário, equipamento e instalações ficam transferidas para o Departamen­to de Edificações - EDIF - da Secretaria de Serviços e Obras.

Artigo 29 - Fica vinculado à Secretaria de Vias Públicas, o Departa­mento de Estradas de Rodagem do Município de São Paulo - DERMU-SP.

Artigo 30 - O Departamento de Urbanismo da Secretaria de Obras passa a denominar-se Departamento de Projetos, com o prefixo PROJ e as seguintes atribuições:

I - Programar, orientar e organizar os projetos completos de obras públicas, obedecendo ao planejamento geral;

II - Programar, orientar e organizar os projetos completos da rede viária e de vias públicas em geral, entrosando-os com o planejamento de obras de arte, canalizações de cursos de águas, redes de águas plu­viais e estruturas em geral;

lII -- Manter contato com as unidades de planejamento e de projeto de outros órgãos municipais, bem como com os órgãos do Estado e dos Municípios vizinhos;

IV - Programar e preparar todos os elementos para as licitações das obras de competência da Secretaria de Vias Públicas ou de outras unidades municipais, conforme regulamentação;

V - Efetuar o acompanhamento das obras públicas municipais no que se refere aos projetos viários;

VI - Fixar orientação normativa sobre os assuntos da sua competência.

Artigo 31 - O Departamento de Projetos compreende:

I - Gabinete do Diretor:

a - Assistente Técnico;

b - Procurador Assistente;

c - Engenheiro Assistente;

d - Assistente de Administração;

e - Auxiliar de Gabinete;

f - Seção de Contabilidade;

g - Serviço de Expediente;

h - Serviço de Arquivo;

i - Serviço de Desenho.

II - Divisão de Projetos de Pavimentação e Drenagem;

III - Divisão de Projetos de Estrutura;

IV - Divisão de Projetos de Vias Arteriais e Ruas;

V - Divisão de Projetos de Vias Expressas;

VI - Agrupamento de Custos e Preços.

Artigo 32 - Fica transferida para o Departamento de Projetos e su­bordinada ao Gabinete do Diretor, a Secção de Contabilidade da antiga Sub- Prefeitura de Santo Amaro - SS. 701, com o prefixo PROJ 002.

Artigo 33 - O Serviço de Pesquisas Urbanas - URBI 0001 do Depar­tamento de Urbanismo, passa a integrar o Departamento de Projetos, su­bordinado ao Gabinete do Diretor, com a denominação de "Serviço de Ex­pediente" e prefixo PROJ 0001.

Parágrafo único - A Função Gratificada de "Encarregado do Serviço de Pesquisas Urbanas" prevista na Tabela V - Parte Permanente - Anexa à Lei nº 4.452/54 - item 11 - LXX nº 1, passa a denominar-se Função Gratificada de "Encarregado de Serviço de Expediente"

Artigo 34 - O Serviço de Biblioteca e Arquivo - URBI 0002 - do De­partamento de Urbanismo, passa a integrar o Departamento de Projetos, su­bordinado ao Gabinete do Diretor, com a denominação de "Serviço de Ar­quivo", e prefixo 0002.

Parágrafo 1º - Ao Serviço de Arquivo - PROJ 0002, compete a clas­sificação, o arquivamento e a produção em cópia dos originais relativos aos projetos elaborados pelo Departamento de Projetos, bem como informar processos administrativos referentes a melhoramentos viários.

Parágrafo 2º - A Função Gratificada de "Encarregado de Serviço de Biblioteca e Arquivo", prevista na Tabela V - Parte Permanente - Anexa à Lei nº 4.452/54 - item 11 - LXVIII, nº 1 passa a denominar-se Função Gratificada de "Encarregado de Serviço de Arquivo".

Artigo 35 - O Serviço Técnico - URBI 0003 - do Departamento de Urbanismo, passa a integrar o Departamento de Projetos, subordinado ao Gabinete do Diretor, com a denominação de "Serviço de Desenho", e prefi­xo PROJ 0003.

Parágrafo 1º - Ao Serviço de Desenho PROJ 0003 compete a exe­cução dos desenhos de projetos elaborados pelo Departamento de Projetos.

Parágrafo 2º - A Função Gratificada de "Encarregado de Serviço Técnico" prevista na Tabela V - Parte Permanente - Anexa à Lei nº 4.452/54 - item 11 - LXIX, nº 3, passa a denominar-se Função Gratifica­da de "Encarregado de Serviço de Desenho".

Artigo 36 - Fica transferida para o Departamento de Projetos, a Di­visão de Contratação e Especificações, do Departamento de Obras Públicas, com a denominação de Divisão de Projetos de Pavimentação e Drenagem, e prefixo PROJ 1, competindo-lhe:

I - Programar, projetar e orçar as obras municipais relativas à execu­ção de canais, bueiros, canalizações de cursos de águas e redes de águas pluviais;

II - Realizar pesquisas e estudos referentes aos problemas dos cursos de água e lagoas, bem como os relativos as chuvas, instalações de pluviógrafos e outros aparelhos de medida, à coleta de dados, análises e publicação dos resultados;

III - Programar, projetar e orçar as obras municipais relativas à execução de pavimentação das vias públicas.

Artigo 37 - A Divisão de Projetos de Pavimentação e Drenagem compreende:

a - Chefia;

b - Auxiliar de Gabinete;

c - Agrupamento Técnico PROJ 11;

d - Agrupamento Técnico PROJ 12;

e - Serviço de Expediente.

Artigo 38 - Fica transferido para a Divisão de Projetos de Pavimenta­ção e Drenagem do Departamento de Projetos - o Agrupamento Técnico - OBRAS 51 - do Departamento de Obras Públicas, com o prefixo PROJ 11.

Artigo 39 - Fica transferido para a Divisão de Projetos de Pavimenta­ção e Drenagem, do Departamento de Projetos, o Agrupamento Técnico - OBRAS 52 - do Departamento de Obras Públicas, com o prefixo PROJ 12.

Artigo 40 - Fica transferido para a Divisão de Projetos de Pavimenta­ção e Drenagem, do Departamento de Projetos, o Serviço de Expediente da Divisão de Contratação e Especificação - OBRAS 5001, do Departamento de Obras Públicas, com o prefixo PROJ 1001.

Artigo 41 - Fica transferida para o Departamento de Projetos, a Divi­são de Projetos do Departamento de Obras Públicas, com a denominação de Divisão de Projetos de Estrutura e prefixo PROJ 2, competindo-lhe:

I - Programar, projetar e orçar as obras municipais relativas à execução de obras de arte integrantes do sistema viário;

II - Organizar especificações e efetuar estudos técnicos sobre assuntos de sua especialidade.

Artigo 42 - A Divisão de Projetos de Estruturas compreende:

a - Chefia;

b - Auxiliar de Gabinete;

c - Agrupamento Técnico - PROJ 21;

d - Serviço de Expediente.

Artigo 43 - Fica transferido para a Divisão de Projetos de Estruturas do Departamento de Projetos, o Agrupamento Técnico - OBRAS 12 - da Divisão de Projetos do Departamento de Obras Públicas, com o prefixo PROJ 21.

Artigo 44 - Fica transferido para a Divisão de Projetos de Estruturas do Departamento de Projetos, o Serviço de Expediente da Divisão de Proje­tos - OBRAS 1001 - do Departamento de Obras Públicas, com o prefixo PROJ 2001.

Artigo 45 - A Divisão de Planejamento Geral, do Departamento de Urbanismo passa a denominar-se Divisão de Projetos de Vias Arteriais e Ruas, com o prefixo PROJ 3, competindo-lhe:

I - Supervisionar, orientar, elaborar estudos e projetos relativos a vias arteriais e vias públicas em geral;

II - Supervisionar, orientar e elaborar projetos de faixas sanitárias;

III - Elaborar normas referentes a projetos, de vias arteriais e dispositi­vos de intersecções;

IV - Preparar os elementos necessários à elaboração de Projetos de Leis e de regulamentos relativos a assuntos de sua competência;

V - Organizar e supervisionar projetos de paisagismo ao longo das vias públicas.

Artigo 46 - A Divisão de Projetos de Vias Arteriais e Ruas compreen­de:

a - Chefia;

b - Auxiliar de Gabinete;

c - Agrupamento Técnico PROJ 31;

d - Serviço de Expediente.

Artigo 47- O Agrupamento Técnico - URBI 21 - da Divisão de Pla­nejamento Geral, do Departamento de Urbanismo, passa a integrar a Divisão de Projetos de Vias Arteriais e Ruas - PROJ 3 - do Departamento de Pro­jetos, com o prefixo PROJ 31.

Artigo 48 - O Serviço de Expediente da Divisão de Planejamento Ge­ral - URBI 2001 - do Departamento de Urbanismo, passa a integrar a Divi­são de Projetos de Vias Arteriais e Ruas - PROJ 3, do Departamento de Projetos, com o prefixo PROJ 3001.

Artigo 49 - A Divisão de Pesquisas, Regulamentação e Divulgação, do Departamento de Urbanismo, passa a denominar-se Divisão de Projetos de Vias Expressas, com o prefixo PROJ 4, competindo-lhe:

I - Supervisionar, orientar, elaborar estudos e projetos da rede de Vias Expressas do sistema viário, desenvolvendo planos e programas a curto, médio, e longo prazo;

II - Efetuar estudos referentes à engenharia de tráfego, objetivando o dimensionamento das vias públicas;

III - Elaborar o projeto dos traçados de intersecção sob ponto de vista funcional;

IV - Estudar e selecionar traçados alternativos das Vias Expressas;

V - Elaborar normas referentes a projetos de Vias Expressas e disposi­tivos de intersecções;

VI - Organizar e supervisionar projetos de paisagismo ao longo das Vias Expressas;

VII - Preparar os elementos necessários à elaboração de Projetos de Leis e de Regulamentos relativos a assuntos de sua competência.

Artigo 50 - A Divisão de Projetos de Vias Expressas compreende:

a - Chefia;

b - Auxiliar de Gabinete;

c - Agrupamento Técnico PROJ 41;

d - Serviço de Expediente.

Artigo 51 - O Agrupamento Técnico - URBI 22 - da Divisão do Pla­nejamento Geral, do Departamento de Urbanismo, passa a integrar a Divisão de Projetos de Vias Expressas - PROJ 4, do Departamento de Projetos, com o prefixo PROJ 41.

Artigo 52 - O Serviço de Expediente da Divisão de Pesquisas, Regula­mentação e Divulgação - URBI 1001 - passa a integrar a Divisão de Proje­tos de Vias Expressas do Departamento de Projetos, com o prefixo PROJ 400 L

Artigo 53 - O Agrupamento Técnico - OBRAS 22 - da Divisão de Construção do Departamento de Obras Públicas fica transferido para o De­partamento de Projetos, da Secretaria de Vias Públicas, com a denominação de Agrupamento Técnico de Custos e Preços Unitários e prefixo PROJ 01, subordinado ao Diretor do Departamento, com as seguintes atribuições:

I - Elaborar tabelas e composição de preços unitários para obras e ser­viços ligados ao sistema viário;

II - estimar e apropriar custos, elaborar orçamentos e realizar pesquisas de mercado referentes a preços de obras e serviços da alçada da Secretaria.

Artigo 54 - As atribuições do Departamento de Obras Públicas refe­rentes a estudos, projetos, especificações técnicas, cadernos de encargos, ta­belas e composição de preços unitários para obras e serviços, orçamentos e programações de obras ligadas ao sistema viário, passam a competir ao De­partamento de Projetos, da Secretaria de Vias Públicas.

Artigo 55 - As atribuições do Departamento de Obras Públicas refe­rentes a estudos, projetos, especificações técnicas, cadernos de encargos, tabelas e composição de preços unitários para obras e serviços, orçamento, programação, execução, conservação e manutenção de edifícios públicos e suas instalações e equipamentos passam a competir ao Departamento de Edificações, da Secretaria de Serviços e Obras.

Artigo 56 - A Divisão de Rios, Córregos, Canais e Águas Pluviais - OBRAS 4 - do Departamento de Obras Públicas, mantida a mesma deno­minação passa a ter o prefixo OBRAS 1.

Parágrafo único - Os órgãos constitutivos da Divisão de Rios, Córre­gos, Canais e Águas Pluviais passam a ter os seguintes prefixos:

a - Agrupamento Técnico - OBRAS 11;

b - Agrupamento Técnico - OBRAS 12;

c - Serviço de Expediente - OBRAS 1001;

d - Serviço de Contabilidade - OBRAS 1002;

e - Serviço de Oficinas de Depósito - OBRAS 1003.

Artigo 57 - Fica transferida para o Gabinete do Secretário de Vias Públicas, a Seção Administrativa da Divisão de Contratação e Especifica­ções, do Departamento de Obras Públicas, com o prefixo SVP 002, e as se­guintes atribuições administrativas:

I - Classificar, qualificar, cadastrar e registrar firmas empreiteiras de obras e serviços relacionados com sua competência;

II - Publicar os editais de licitação, lavrar atas de licitações, lavrar con­tratos e termos de aditamento, e o que mais se fizer necessário à complementação do procedimento licitatório.

Artigo 58 - Ficam transferidas para a Divisão de Estudos da Rede - DPL-2, do Departamento de Planejamento dos Sistemas de Transportes, as atribuições relativas ao exame, sob o ponto de vista operacional, dos ante­projetos elaborados pelos órgãos da Municipalidade, e transferidas para a Divisão de Projeto de Vias Expressas - PROJ 4, do Departamento de Pro­jetos da Secretaria de Vias Públicas - PROJ, as demais atribuições da Divi­são de Projeto Funcional do Sistema Viário - DPL3.

Artigo 59 - A Secretaria de Vias Públicas procederá no prazo de ses­senta dias, aos estudos necessários à criação de uma Comissão de Entendi­mentos com Empresas Concessionárias e outras entidades que operem nas vias públicas, visando coordenar a execução das respectivas obras de servi­ços.

Artigo 60 - Fica transferida do Gabinete do Prefeito para a Coordenadoria Geral de Planejamento a "Comissão Permanente do Código de Obras", criada pelo artigo 4º da Lei nº 4.615, de 13 de janeiro de 1955.

Parágrafo único - As atribuições da Secretaria de Obras e do Secretá­rio de Obras relacionadas com a Comissão Permanente do Código de Obras e referidas no Artigo 4º da Lei nº 4.615, de 13 de janeiro de 1955, ficam transferidas, respectivamente, para a Coordenadoria Geral de Planejamento e para o Coordenador Geral de Planejamento.

Artigo 61 - Fica transferida para a Coordenadoria Geral de Planeja­mento e Supervisão Central do Uso e Ocupação do Solo, da Coordenação das Administrações Regionais, mantidas sua estrutura e denominações com­petindo-lhe, além das atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Decreto nº 10.394, de 13 de março de 1973, mais as seguintes:

I - Exercer orientação normativa com relação à aprovação de planos de parcelamento do solo, de projetos de edificações particulares, bem como controlar o atendimento das normas fixadas;

II - Apreciar e decidir para fins de licenciamento, planos de arruamento e de loteamento;

III - Apreciar e decidir projetos de edificações particulares com área de construção superior a 400 (quatrocentos) metros quadrados, bem como projetos para fins especiais, com qualquer área de constru­ção;

IV - Exercer, sob os aspectos de uso do solo e de edificação, orientação normativa com relação a licenciamento para funcionamento e instalação.

Artigo 62 - Os planos de melhoramentos públicos e demais elemen­tos necessários ao perfeito desempenho das atribuições das Administrações Regionais, relativas ao licenciamento de parcelamento do solo e de edifica­ções particulares, serão fornecidos pela Coordenadoria Geral de Planejamen­to.

Artigo 63 - A orientação normativa da Supervisão Central de Uso e Ocupação do Solo, a que se refere o item I do artigo 61 será feita através de Portarias do Coordenador Geral de Planejamento, aplicando-se a todas as Unidades de Administração Municipal envolvidas nos assuntos de licencia­mento do parcelamento do solo e de edificações particulares.

Artigo 64 - A competência decisória na apreciação e despacho dos processos relativos a pedidos de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Licenciamento, Funcionamento e Inspeção Industrial, passa a obedecer a seguinte ordem de instância:

1a. - Supervisão de Uso e Ocupação do Solo das Administrações Regio­nais;

2a. - Supervisão Central de Uso e Ocupação do Solo;

3a. - Coordenador Geral de Planejamento;

4a. - Comissão Permanente do Código de Obras ou Comissão de Zoneamento, cada uma nos assuntos de sua competência;

5a. - Prefeito.

Parágrafo 1º - À Supervisão de Uso e Ocupação do Solo das Admi­nistrações Regionais compete apreciar e decidir projetos de edificações par­ticulares com área de construção até 400 (quatrocentos) metros quadrados, desde que não se enquadrem na categoria de construções para fins especiais.

Parágrafo 2º - A apreciação e decisão, em 1a. instância dos casos não incluídos no parágrafo anterior, compete à Supervisão Central de Uso e Ocupação do Solo.

Artigo 65 - Compete à Supervisão de Uso e Ocupação do Solo das Administrações Regionais, vistoriar, instruir e proferir despacho decisório nos pedidos de autos de vistoria, inclusive parcial e de conservação de obras.

Parágrafo único - Nos casos de edificações que se enquadrem no item III do artigo 60, o despacho decisório compete à Supervisão Central de Uso e Ocupação do Solo.

Artigo 66 - A Seção de Emplacamento - ARQ 202, da antiga Divisão de Aprovação de Plantas de Obras Particulares - ARQ. 2, passa a subordi­nar-se à Supervisão Central de Uso e Ocupação do Solo.

Artigo 67 - Os registros referidos nos artigos 87 e 88 do Código de Obras serão feitos na Supervisão Central de Uso e Ocupação do Solo.

Artigo 68 - Ficam vinculados diretamente ao Prefeito:

a - a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO;

b - a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS;

c - a Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM;

d - a Companhia Metropolitana de Habitação - COHAB-SP;

e - a Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.

Artigo 69 - As novas denominações e subordinações atribuídas às Unidades da Prefeitura, referidas neste decreto, implicam, sendo caso, a simultânea transferência do pessoal, material e respectivas verbas.

Artigo 70 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 17 de abril de 1975, 422º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setúbal

O Se­cretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Teofilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário das Finanças, Sergio Silva de Freitas

O Secretá­rio de Obras, Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário de Bem Estar Social, Leopoldina Saraiva

O Secretário Municipal de Educação, Hilário Torloni

O Secretário de Higiene e Saúde, Fernando Proença de Gouvêa

O Secretário Municipal de Esportes, Caio Pompeo de Toledo

O Secretário Municipal de Transportes, Olavo Guimarães Cupertino

O Secretário de Serviços Municipais, Aurélio Araujo

O Secretário de Turismo e Fomento, Armando Simões Neto

O Secretário Municipal de Cultura, Sábato Antônio Magaldi

O Secretário dos Negócios Extra­ordinários, Cláudio Salvador Lembo.

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 17 de abril de 1975.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo