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DECRETO Nº 11.106 de 28 de Junho de 1974

Regulamenta as Leis nºs 7.805 de 1º de novembro de 1972, 8.001, de 28 de dezembro de 1973, que dispõem sobre a divisão do território do Município em zonas de uso e regulam o parcelamento, uso e ocupação do solo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.106, DE 28 DE JUNHO DE 1974.

Regulamenta as Leis nºs 7.805 de 1º de novembro de 1972, 8.001, de 28 de dezembro de 1973, que dispõem sobre a divisão do território do Município em zonas de uso e regulam o parcelamento, uso e ocupação do solo, e dá outras providências.

Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Capítulo I

DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

SEÇÃO 1ª

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Este decreto, em consonância com a Lei 7.805 de 1º de novembro de 1972, tem como objetivos:

I - Assegurar a reserva dos espaços necessários, em localizações adequadas, destinados ao desenvolvimento das diferentes atividades urbanas;

II - Assegurar a concentração equilibrada de atividades e de pessoas no território do Município, mediante controle do uso e do aproveitamento do solo;

III - Estimular e orientar o desenvolvimento urbano.

SEÇÃO 2ª

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito deste decreto, as seguintes expressões ficam assim definidas:

I - Gleba é a área de terra que ainda não foi objeto de arruamento ou loteamento.

II - Arruamento é o parcelamento de glebas em quadras, mediante a abertura de vias de circulação.

III - Loteamento é o retalhamento de quadras em lotes que terão frente para via oficial de circulação de veículos.

IV - Quadra é a porção de terreno delimitada por vias oficiais de circulação de veículos, podendo ainda, quando proveniente de arruamento aprovado, ter como limites as divisas desse mesmo arruamento.

V - Lote é a parcela de terreno contida em uma quadra com pelo menos uma divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos.

VI - Desmembramento é a subdivisão de um lote em duas ou mais parcelas, para incorporação a lotes adjacentes respeitadas as disposições legais em vigor.

VII - Desdobro do lote é a divisão de parte de sua área para formação de novo ou de novos lotes, observadas as disposições legais vigentes.

VIII - Via de circulação é o espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres, sendo que;

a) via particular é a via de propriedade privada, ainda que aberta ao uso público;

b) via oficial é a via de uso público, aceita, declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura.

IX - Eixo da via é a linha que, passando pelo seu centro, é equidistante aos alinhamentos.

X - Alinhamento é a linha divisória entre o terreno de propriedade particular e o logradouro público;

XI - Frente do lote é a sua divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos.

XII - Fundo do lote é a divisa oposta à frente, sendo que:

a) no caso de lotes de esquinas, o fundo do lote é o encontro de suas divisas laterais;

b) no caso de lotes situados em corredores de uso especial em esquina ou não, o fundo do lote é a divisa oposta a frente do lote lindeiro ao corredor;

c) no caso de lotes irregulares ou de mais de uma frente O FUNDO É definido de acordo com as condições estabelecidas no Quadro nº 8, deste decreto.

XXI - Edificação secundária é aquela isolada da edificação principal, de pelo menos 1,50 (um metro e cinquenta centímetros), acessória ao uso principal, não podendo constituir domicílio independente.

XXII - Áreas institucionais são parcelas de terreno reservadas a edificação de equipamentos comunitários, doadas à Prefeitura por ocasião da oficialização do arruamento.

XIII - Recuo é a distância medida entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote. O recuo de frente é medido com relação ao alinhamento ou, quando se tratar de lote lindeiro a mais de um logradouro público, a todos os alinhamentos. Os recuos serão definidos:

a) por linhas paralelas às divisas do lote, ressalvados o aproveitamento do subsolo e a execução de saliências em edificações, nos casos previstos em lei;

b) no caso de lotes irregulares, conforme disposto no Quadro nº 8, deste decreto.

XIV - Profundidade do lote é a distância medida entre o alinhamento do lote a uma paralela a este que passa pelo ponto mais extremo do lote em relação ao alinhamento.

XV - Pavimento térreo é aquele definido pelo projeto e cujo piso estará compreendido entre as cotas de 1 (um) metro acima ou abaixo do nível mediano da guia do logradouro público lindeiro:

a) quando o desnível no logradouro público lindeiro, entre a cota mais elevada e a mais baixa, for maior do que 2 (dois) metros, o piso do pavimento térreo poderá estar situado em qualquer cota intermediária entre os níveis, mais elevado e mais baixo;

b) o disposto na alínea anterior se aplica também, quando o lote for lindeiro a mais de um logradouro público, tomando-se como referência sempre os pontos mais elevado e mais baixo, mesmo quando situados em logradouros públicos diferentes.

XVI - Subsolo é o pavimento ou os pavimentos situados imediatamente abaixo do pavimento térreo.

XVII - Segundo pavimento é aquele imediatamente superior ao pavimento térreo.

XVIII - Taxa de ocupação máxima é o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para se obter a máxima área de projeção horizontal da edificação.

XIX - Coeficiente de aproveitamento máximo é o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para se obter a área total de edificação máxima permitida nesse mesmo lote.

XX - Uso misto é a utilização do mesmo lote ou edificação por mais de uma categoria de uso.

XXIII - Acesso é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre:

a) logradouro público e propriedade privada,

b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio,

c) logradouro público e espaços de uso comum em condomínio.

Capítulo II

DOS ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

Art. 3º O parcelamento do solo para fins urbanos, na zona urbana, caracterizado por plano de arruamento ou de loteamento, ou por desmembramento de terreno, ou por desdobro de lote, está sujeito à prévia aprovação da Prefeitura e às disposições deste decreto.

§ 1º Na zona rural o parcelamento do solo somente será permitido em áreas delimitadas por lei para fins de expansão urbana, mediante regulamentação própria e autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

§ 2º Nenhum parcelamento do solo será permitido em terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas, pelo requerente, as providências para assegurar-lhe o escoamento das águas; as obras necessárias para tal fim poderão ser projetadas, quando for o caso, juntamente com as das vias de circulação a serem abertas. Da mesma forma não será permitido o parcelamento de terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente saneados. Do mesmo modo não será permitido o parcelamento de terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento).

Art. 4º A elaboração de Plano de Arruamento ou Loteamento será precedida pela fixação de diretrizes, por parte da Prefeitura, a pedido do interessado, que instruirá o requerimento com os seguintes documentos, obedecidas as normas fixadas pela Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP:

I - requerimento assinado pelo proprietário do terreno.

II - 4 (quatro) vias de cópias de mapa planialtimétrico cadastral da área objeto do pedido, na escala 1:1.000, com curvas de nível de metro em metro indicando com exatidão os limites da área com relação aos terrenos vizinhos, cursos d`água e suas denominações e vias oficiais;

III - 4 (quatro) vias de cópias de planta de situação da área, na escala de 1:5.000, que permita o perfeito reconhecimento e localização da área objeto do pedido;

IV - título de propriedade da área;

V - certidão negativa de impostos municipais que incidam sobre a área.

Art. 5º A fixação de diretrizes, pela COGEP, constará de:

I - características, dimensionamento e localização de zona ou zonas de uso;

II - características, dimensionamento e traçado de vias de circulação, adequados aos planos e projetos viários do Município e às condições locais;

III - características, dimensionamento e localização de áreas verdes, até o máximo de dois terços do total exigido por lei, sendo que as mesmas não serão localizadas em parcelas de terreno que, por sua configuração topográfica, apresentem declividade superior a 15% (quinze por cento);

III - Características, dimensionamento e localização de áreas verdes, até o máximo de dois terços do total exigido por lei, sendo que as mesmas não poderão ser localizadas em parcelas de terreno que, por sua configuração topográfica, apresentem declividade superior a 30% (trinta por cento), exceto em zona rural onde a declividade máxima é de 15% (quinze por cento).(Redação dada pelo Decreto nº 17.001/1980)

IV - características, dimensionamento e localização de áreas institucionais, até o total de 5% (cinco por cento) exigido por lei.

Parágrafo Único - As diretrizes terão validade pelo prazo de cento e oitenta dias corridos, contados da data de notificação publicada na imprensa oficial.

Art. 6º O plano de arruamento ou loteamento, submetido pelo interessado à aprovação da Prefeitura obedecidas as diretrizes preestabelecidas, será apresentado em duas fases, correspondendo a primeira ao plano de arruamento e a segunda ao plano de loteamento.

Art. 7º O plano de arruamento, em 4 (quatro) vias de cópias, assinados pelo proprietário e por profissional devidamente registrado na Prefeitura, obedecidas as diretrizes anteriormente estabelecidas e as normas fixadas pela COGEP, constará de:

I - projeto geral de arruamento, na escala de 1:1.000 incluindo curvas de nível do terreno de metro em metro, vias de circulação, quadras, zonas de uso, áreas verdes e áreas institucionais;

II - perfis longitudinais e secções transversais de todas as vias de circulação, em escalas horizontais de 1:100, em cópias de originais desenhados sobre papel milimetrado;

III - projeto completo do sistema de escoamento de águas pluviais, indicando e detalhando o dimensionamento e os caimentos de coletores, bocas de lobo e demais equipamentos, nas medidas, normas e padrões da Secretaria de Obras do Município;

IV - projeto completo do sistema de coleta, tratamento e despejo de águas servidas e sua respectiva rede, obedecendo às medidas, normas e padrões da Superintendência de Águas e Esgotos da Capital - SAEC, e do Decreto Estadual nº 52.497 de 21-7-70, devendo o projeto receber o visto de aprovação por parte da SAEC:

IV - projeto completo da rede de coleta de águas servidas (esgoto), que deverá ser dupla, localizada sob os passeios das vias públicas e na cota básica - 1,50m (menos de um metro e cinquenta centímetros); quando não houver possibilidade de conexão dessa rede com coletores existentes, devera também ser apresentado projeto completo do sistema de tratamento e despejo de águas servidas; os referidos projetos obedecerão às normas e padrões da SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, que neles dará sua aprovação.(Redação dada pelo Decreto nº 14.957/1978)

V - projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água potável e respectiva rede, obedecendo às medidas, padrões e normas da Superintendência de Águas e Esgotos da Capital - SAEC, que dará, no projeto, o visto de aprovação;

VI - projeto de guias, sarjetas e pavimentação das vias, obedecendo às medidas, normas e padrões da Secretaria de Obras do Município;

VII - projeto de arborização das áreas verdes, bem como de arborização das vias, definindo as diferentes espécies a serem plantadas,, quer nas áreas verdes como nas vias, e obedecendo às normas fixadas pela Secretaria de Serviços Municipais;

VIII - projeto de proteção das áreas contra a erosão, inclusive mediante preservação da cobertura vegetal existente;

IX - memoriais descritivos e justificativos, correspondentes a cada projeto;

X - cronograma de execução das obras;

XI - comprovação de que o profissional responsável pela execução do arruamento está registrado na Coordenadoria das Administrações Regionais.

Art. 8º Da área total, objeto do plano de arruamento e loteamento, serão destinados, no mínimo;

I - 20% (vinte por cento) para vias de circulação;

II - 15% (quinze por cento) para áreas verdes;

III - 5% (cinco por cento) para áreas institucionais.

§ 1º Quando as diretrizes fixadas pela Prefeitura excederem os valores estabelecidos nos itens I, II e III, as áreas excedentes serão declaradas de utilidade pública, para efeito de desapropriação.

§ 2º Quando, a juízo do órgão competente da Prefeitura, o espaço necessário para vias de circulação for inferior a 20% (vinte por cento) da área arruada, a área necessária para completar esse valor será adicionada às áreas verdes.

Art. 9º As características técnicas, declividades, dimensões máximas e mínimas exigidas para vias de circulação, em plano de arruamento, são as constantes do Quadro nº 1, deste decreto.

§ 1º O projeto do sistema de vias de circulação será elaborado de modo a não propiciar o trânsito de passagem para veículos através de vias locais, as quais se destinarão tão somente ao acesso dos respectivos lotes lindeiros.

§ 2º As normas e especificações para execução de passeios, guias e sarjetas, bem como para pavimentação das vias de circulação, serão estabelecidas por ato do Executivo.

Art. 10 O espaço livre decorrente da confluência de vias de circulação só será computado como área verde quando, em algum ponto da área, puder ser contido um circulo com raio de dez metros.

Parágrafo Único - Não será computado como área verde o espaço que, mesmo satisfazendo as condições previstas no caput deste artigo, apresentar declividade superior a 15% (quinze por cento).

Parágrafo Único. Poderão ser computados como área verde os espaços que, satisfazendo as condições previstas no "caput" deste artigo, apresentem declividade de até 30% (trinta por cento), exceto quando em zona rural, onde a declividade máxima é de 15% (quinze por cento).(Redação dada pelo Decreto nº 16.832/1980)

Parágrafo Único - Poderão ser computados como área verde os espaços que, satisfazendo as condições previstas no "caput" deste artigo, apresentem declividade de até 30% (trinta por cento), exceto quando em zona rural, onde a declividade máxima é de 15% (quinze por cento).(Redação dada pelo Decreto nº 17.001/1980)

Art. 11 O comprimento das quadras não poderá ser superior a 300 (trezentos) metros.

Parágrafo Único - As quadras com mais de 150,00 (cento e cinquenta) metros serão divididas, obrigatoriamente, a cada 100,00 (cem) metros ou menos, por vias de circulação de pedestres, com largura igual ou superior a 16% (dezesseis por cento) do comprimento da passagem, observado o mínimo de 8,00 (oito) metros.

Art. 12 Todas as obras e melhoramentos previstos no plano de arruamento, relacionados no artigo 7º deste decreto deverão ser executados pelo interessado antes da aceitação do mesmo por parte da Prefeitura.

§ 1º O prazo máximo para início de obras é de 1 (um) ano, a contar da expedição da licença para execução de obras, caracterizando-se o início de obras pela abertura e nivelamento das vias de circulação.

§ 2º O prazo máximo para término de obras é de 3 (três) anos, a contar da expedição da licença; a Prefeitura poderá excepcionalmente a juízo de seus órgãos técnicos competentes e mediante requerimento do interessado prorrogar esse prazo por um ano uma única vez.

§ 3º Após o término das obras correspondentes à primeira fase, cabe ao interessado requerer à Prefeitura a competente vistoria, para aceitação do arruamento e o recebimento, em doação, dos logradouros públicos, para sua oficialização.

Art. 13 Após a aceitação do arruamento, cabe ao interessado submeter à aprovação da Prefeitura o plano de loteamento, correspondente à segunda fase referida no artigo 6º deste decreto.

Parágrafo Único - O plano de loteamento será submetido à aprovação da Prefeitura, mediante a apresentação dos seguintes documentos, obedecidas as normas fixadas pela COGEP:

I - requerimento assinado pelo proprietário;

II - 1 (uma) via de cópia do projeto geral de arruamento aprovado, a que se refere o item I do artigo 7º deste decreto;

III - 1 (uma) via de original transparente copiativo e 4 (quatro) vias de cópias do plano de loteamento em escala de 1:1.000, assinadas pelo proprietário e por profissional devidamente registrado na Prefeitura, obedecido a plano de arruamento aprovado e incluindo as vias de circulação, as áreas verdes, as áreas institucionais, a indicação das zonas de uso e parcelamento das quadras em lotes os quais conterão indicação gráfica dos recuos mínimos de frente e de fundos; as cotas de todas as linhas divisórias, e indicações da área de cada lote;

III - 1 (uma via de original transparente copiativo e 4 (quatro) vias de cópias do plano de loteamento em escala de 1:1000, assinadas pelo proprietário e profissional devidamente registrado na Prefeitura, obedecido o plano de arruamento aprovado e incluindo as vias de circulação, as áreas verdes, as áreas institucionais, a indicação das zonas de uso, o parcelamento das quadras em lotes, os quais deverão conter:(Redação dada pelo Decreto nº 14.957/1978)

a) indicação gráfica dos recuos mínimos de frente e de fundo;(Incluído pelo Decreto nº 14.957/1978)

b) as cotas de todas as linhas divisórias;(Incluído pelo Decreto nº 14.957/1978)

c) as áreas de cada lote;(Incluído pelo Decreto nº 14.957/1978)

d) onde necessário, dada a topografia da área objeto do plano de arruamento e loteamento, o citado plano deverá indicar a reserva de faixas "non aedificandi", com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), destinadas a passagem de dutos de um lote para outro e gravadas com servidão de passagem; as faixas "non aedificandi" poderão utilizar os recuos previstos na legislação de Uso e Ocupação do Solo, de acordo com o quadro nº 2, anexo a este decreto, assim como poderão utilizar as áreas dos recuos de fundo, localizadas entre a edificação principal e a edificação secundária (edículas).(Incluído pelo Decreto nº 14.957/1978)

IV - documento comprobatório da doação dos logradouros públicos do arruamento.

Art. 14 Nenhum lote poderá distar mais de 300,00 (trezentos) metros - medidos ao longo do eixo da via que lhe dá acesso - de uma via principal, ou de categoria superior, nem poderá ter frente para via da circulação de largura inferior a 12 (doze) metros.

Art. 15 As dimensões mínimas dos lotes, os recuos de frente, de fundo e laterais, bem como as taxas de ocupação e os coeficientes de aproveitamento dos lotes, consideradas as zonas de uso, são aqueles constantes do Quadro nº 2, deste decreto.

Art. 16 Aprovado o plano de loteamento e expedido pela Prefeitura o respectivo alvará de aprovação, o interessado deverá, obedecidas as disposições do Decreto-lei Federal nº 271, de 28-2-67, proceder a sua inscrição no Registro de Imóveis competente e encaminhar à Prefeitura cópia de certidão daquela, sem o que não serão expedidos alvarás para edificações nos lotes.

Art. 17 O arruamento ou loteamento poderá ser executado por partes da área total, e assim aceito pela Prefeitura, desde que as partes constem do cronograma de execução, sem prejuízo das demais disposições contidas neste decreto.

§ 1º Cada parte atenderá, obrigatoriamente, aos valores mínimos fixados no Artigo 8º deste decreto, com relação a vias de circulação, áreas verdes e áreas institucionais.

§ 2º No caso de execução do plano de arruamento ou loteamento por partes, a aprovação do plano de loteamento de cada parte poderá anteceder à execução das obras e melhoramentos correspondentes às partes subsequentes, ficando a aprovação do plano de loteamento de cada parte seguinte condicionada à execução, pelo interessado, e aceitação pela Prefeitura, das obras e melhoramentos correspondentes à parte anterior.

Art. 18 Qualquer alteração em plano de arruamento ou loteamento dependerá de prévia autorização e aceitação pela Prefeitura, obedecidas as disposições deste decreto.

Parágrafo Único - São admitidas alterações, mediante prévia aprovação da Prefeitura, nas dimensões de lotes existentes pertencentes a loteamentos aprovados ou regularmente inscritos nos Registros de Imóveis competentes, obedecidas as disposições deste decreto.

Art. 19 O projeto de desmembramento de área, de desdobro de lote ou de modificação de plano de loteamento, desde que não implique em arruamento, será submetido à aprovação da Prefeitura, através das Administrações Regionais, obedecidas as normas fixadas pela COGEP, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo proprietário;

II - 1 (uma) via de original copiativo e 4 (quatro) vias de cópias em escala de 1:1.000 do projeto, assinadas pelo proprietário e por profissional devidamente registrado na Prefeitura com indicação dos lotes resultantes do projeto cotados em todas as suas linhas divisórias com indicação gráfica dos recuos mínimos de frente e de fundo e da superfície de cada lote;

III - 1 (uma) via de cópia de planta em escala de 1: 1.000, com indicação da situação anterior da área contendo curvas de nível de metro em metro, vias lindeiras, dimensões, confrontações, recuo mínimo de frente e de fundo e superfícies;

IV - 4 (quatro) vias de cópias de planta de situação na escala de 1:5.000, que permita o perfeito reconhecimento e localização das áreas;

V - título de propriedade da área, que comprove o domínio da mesma.

Art. 20 O desdobro de lote, quando vinculado a projeto de edificação será aprovado automaticamente com a aprovação desse projeto.

Art. 21 Aprovado o projeto de desmembramento de área, de desdobro de lote ou de modificação de loteamento, e expedido o respectivo alvará de aprovação, o interessado deverá proceder à sua averbação no Registro de Imóveis competente e encaminhar à Secretaria das Finanças da Prefeitura cópia de certidão da referida averbação sem o que não serão expedidos alvarás para edificações nos lotes resultantes do projeto.

Art. 22 Os pedidos de desdobro de lotes, para fins de lançamento tributário nos casos enquadrados nas disposições dos Artigos 19 e 20 deste decreto, serão instruídos e encaminhados ao Departamento de Rendas Imobiliárias da Prefeitura, com documentação que atenda a uma das condições estipuladas nas alíneas I, II e IV do artigo 19 citado ou com alvará de conservação de edificação nos lotes objeto do pedido de desdobro.

Art. 23 As disposições deste decreto, relativas a desmembramento de área, desdobro de lote ou modificação de loteamento, são aplicáveis tanto a novos loteamentos como aos lotes já existentes anteriormente à Lei 7805, de 1º de novembro de 1972.

Art. 24 Compete:

I - A COGEP, a fixação de diretrizes para plano de arruamento e loteamento, bem como a apreciação preliminar do plano de arruamento, para verificação do perfeito cumprimento das diretrizes fixadas.

II - As Administrações Regionais, a aprovação de plano de arruamento, a expedição de licença para sua execução e, quando for o caso, a prorrogação de prazo da referida licença; o acompanhamento e a fiscalização técnico-administrativa da execução de plano de arruamento aprovado; a fiscalização, embargo e aplicação de sanções às obras, irregulares ou clandestinas, de arruamentos; a vistoria final, para aceitação de arruamento executado, ou partes de arruamento executadas; a, preparação dos elementos para lavratura, pelo Departamento Patrimonial, de escrituras de doação de logradouros públicos resultantes da execução de plano de arruamento executado incluindo vias de circulação, áreas verdes e áreas institucionais; a preparação de elementos para oficialização dos logradouros públicos doados; a aprovação de plano de loteamento, bem como a expedição do respectivo alvará.

III - Ao Departamento de Rendas Imobiliárias da Prefeitura, o cadastramento e lançamento tributário relativo a imóvel resultantes de plano de loteamento aprovado, bem como resultantes de desmembramento de área e de desdobro ou englobamento de lotes.

IV - Ao Departamento Patrimonial da Prefeitura, a lavratura de escrituras de doação dos logradouros públicos resultantes de plano de arruamento aprovado.

Capítulo III

DAS ZONAS DE USO

Art. 25 Para os fins do disposto neste decreto, o território do Município fica dividido em zonas de uso, com localização, limites e perímetros descritos no Quadro 8A anexo à Lei nº 8001, de 28 de dezembro de 1973 e determinados no mapa nº 221-12-0271-A anexo à referida Lei.

Parágrafo Único - As restantes áreas cuja descrição de perímetros não está incluída no referido Quadro 8A, ficam enquadradas, por exclusão, na zona Z2, exceto a zona rural, para a qual se aplicam dispositivos específicos, constantes deste decreto e de legislação federal própria.

Art. 26 As zonas de uso obedecerão seguinte classificação, representada por siglas e com as respectivas características básicas:

a) Z1 - uso estritamente residencial, de densidade demográfica baixa;

b) Z2 - uso predominantemente residencial, de densidade demográfica baixa;

c) Z3 - uso predominantemente residencial, de densidade demográfica média;

d) Z4 - uso misto, de densidade demográfica média alta;

e) Z5 - uso misto, de densidade demográfica alta;

f) Z6 - uso predominantemente industrial;

g) Z7 - uso estritamente industrial;

h) Z8 - usos especiais.

Parágrafo Único - As características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como as categorias de uso permitidas, correspondentes, a cada zona de uso, são aquelas constantes do Quadro 2 e 3, anexos.

Art. 27 A zona de usos especiais (Z8), a que se refere o artigo anterior, será objeto de planos específicos, elaborados pela Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, no prazo de 1 (um) ano, para cada um dos seus perímetros, contado a partir da data de publicação da Lei nº 8001, de 28 de dezembro de 1973.

§ 1º Para fins deste decreto, fica a zona rural do Município classificada como zona de uso especial Z8.100 com perímetros coincidentes com os da atual zona rural.

§ 2º Os planos que forem elaborados para os perímetros da zona Z8, descritos e relacionados no Quadro 8A, anexo à Lei nº 8001, de 28 de dezembro de 1973, serão submetidos à aprovação da Câmara Municipal.

§ 3º Enquanto não for estabelecida legislação própria, os perímetros da zona Z8 ficam sujeitos às disposições constantes do Quadro nº 3 anexo.

Art. 28 Quando incluídos dentro de perímetros de zona de uso Z8, nos lotes existentes, pertencentes a loteamentos já aprovados ou com frente para via oficial, para os casos em que seja vedado o uso residencial, admite-se a construção de residência com área edificada máxima de 72 (setenta e dois) metros quadrados, obedecidos os recuos de frente, lateral e de fundo mínimos, bem assim a taxa de ocupação máxima, fixados neste decreto para a zona de uso Z2.

Art. 29 Na zona Z2 é admitida a categoria de uso S3, sujeita a controle especial em lotes com área mínima de 5.000 (cinco mil) metros quadrados e frente mínima de 50 (cinquenta) metros.

Art. 30 Ficam enquadrados na zona de uso Z2 os lotes caracterizados como Núcleo Comercial, em planos de loteamento aprovados pela Prefeitura.

Art. 31 Ficam enquadrados na zona de uso Z6, os lotes existentes pertencentes a loteamentos aprovados pela Prefeitura como industriais.

Art. 32 Os trechos logradouros públicos relacionados e descritos no Quadro nº 8A, anexo à lei, nº 8001, de 28 de dezembro de 1973, são enquadrados na zona de usos especiais Z8, a que se refere a Lei nº 7805, de 1º de novembro de 1972, com a denominação de Corredores de Uso Especial, obedecendo à seguinte classificação:

I - Z8-CR1, de uso predominantemente residencial, de densidade demográfica baixa;

II - Z8-CR2, de uso predominantemente residencial, de densidade demográfica média-baixa;

III - Z8-CR3, de uso misto, de densidade demográfica média alta;

IV - Z8-CR4, de usos diversos, de acordo com a zona de uso lindeira ao Corredor.

§ 1º Para fins de uso do solo, consideram-se como integrantes do Corredor de Uso Especial os lotes ou partes dos lotes lindeiros aos referidos logradouros públicos em faixa de 40 (quarenta) metros, para os Corredores Z8-CR1 e Z8-CR2, e de 50 (cinquenta) metros, para o Corredor Z8-CR3, traçadas e medidas paralelamente aos alinhamentos do respectivo logradouro público.

§ 2º No cruzamento de dois corredores de características diferentes prevalecem as faixas e as disposições aplicáveis ao Corredor de maior restrição.

§ 2º Nos lotes integrantes de dois ou mais Corredores de Uso Especial de características diferentes, deverão ser observadas as faixas e as disposições de apenas um dos corredores, a critério do interessado, desde que:(Redação dada pelo Decreto nº 29.620/1991)

I - Os acessos de veículos e pedestres ao lote sejam efetuados somente pelo logradouro público correspondente ao corredor escolhido;(Incluído pelo Decreto nº 29.620/1991)

II - Toda a extensão do alinhamento dos logradouros pelos quais não seja permitido acesso seja obrigatoriamente fechada por muro ou gradil com altura mínima de 1,50 metros (um metro e cinquenta centímetros)(Incluído pelo Decreto nº 29.620/1991)

Art. 33 Os lotes lindeiros ao logradouro público que define o Corredor somente poderão ser integrados a lotes também lindeiros ao mesmo logradouro.

Art. 34 Aos Corredores de Uso Especial Z8-CR1, aplicam-se as seguintes disposições:

I - A categoria de Uso R1 é permitida como uso conforme;

II - Os seguintes estabelecimentos e atividades são permitidos como usos sujeitos a controle especial:

a) Escritórios administrativos sem operação de venda direta de mercadorias ao consumidor de: firmas; empresas e de representação; agências bancárias; financeiras; imobiliárias e corretagem de Imóveis; seguros; publicidade e propaganda; administradoras de bens; incorporadoras; galerias de arte; agência de câmbio.

b) Escritórios e consultórios de profissionais liberais; de planejamento; de projetos; de engenharia; auditoria; consultoria e assessoria; Turismo.

c) Consulados e representações diplomáticas.

d - escritórios administrativos de entidades públicas.(Incluído pelo Decreto nº 14.789/1977)

III - As características de dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote são as mesmas aplicáveis à zona de uso Z1;

IV - Fica vedado qualquer tipo de publicidade externa, admitindo-se apenas uma única placa não luminosa ou iluminada, indicativa da firma, cora área máxima de 1 (um) metro quadrado;

V - As edificações disporão de no máximo 2 (dois) pavimentos acima do nível do logradouro público, incluindo o pavimento térreo;

VI - O gabarito máximo das edificações, sem prejuízo do número máximo de pavimentos, será de 10 (dez) metros, em qualquer ponto do terreno;

VII - Todas as fachadas das edificações receberão tratamento arquitetônico equivalente ao das fachadas principais;

VIII - 50% (cinquenta por cento) da área do recuo de frente dos lotes, bem como da área restante não ocupada por edificação será obrigatoriamente ajardinada e arborizada, não podendo ser utilizada para estacionamento de veículos.

Art. 35 Os lotes incluídos no Corredor de Uso Especial Z8-CR1 não poderão ter acesso por outro logradouro público a mais de 20 (vinte) metros medidos a partir do alinhamento do logradouro que define o Corredor; toda a extensão do alinhamento pelo qual não seja permitido o acesso, será obrigatoriamente fechada por muro, mureta ou gradil, com altura mínima de 1,50 (um e meio) metros.

Art. 36 Para os lotes situados em Corredor de Uso Especial Z8-CR1, quando a profundidade do lote for superior à largura da faixa estabelecida no artigo nº 32 deste decreto, aplicam-se as seguintes disposições:

I - O recuo de fundo é medido considerando-se como fundo do lote a linha que limita a faixa do Corredor;

II - A parte do lote que exceder à faixa do Corredor será gravada com servidão "non aedificandi", em toda a sua extensão, devidamente transcrita e averbada no competente Registro de Imóveis, podendo a referida parte ser considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento, mas não considerada para o cálculo da taxa de ocupação.

§ 1º Se a parte do lote excedente à faixa do Corredor apresentar área e dimensões iguais ou superiores aos mínimos exigidos no Quadro nº 2, anexo ao presente decreto, para área mínima e frente mínima do lote, esta parte será desdobrada como novo lote, o qual integrará a zona de uso lindeira ao Corredor, não se aplicando O disposto no item II deste artigo.

§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo à categoria de uso R1, que atenderá às disposições da zona de uso lindeira ao Corredor.

Art. 37 Aos Corredores de Uso Especial Z8-CR2 aplicam-se as seguintes disposições:

I - As categorias de uso permitidas, são as mesmas da zona de uso Z2;

II - As características de dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote são as mesmas aplicáveis à zona de uso Z2;

III - As edificações disporão de, no máximo, 3 (três) pavimentos acima do nível do logradouro público, incluindo o pavimento térreo;

IV - O gabarito máximo das edificações, sem prejuízo do número máximo de pavimentos, será de 15 (quinze) metros, em qualquer ponto do terreno.

Art. 38 Os lotes incluídos no Corredor de Uso Especial Z8-CR2 não poderão ter acesso por outro logradouro público a mais de 20 (vinte) metros medidos a partir do alinhamento do logradouro que define o Corredor; toda a extensão do alinhamento pelo qual não seja permitido o acesso, será obrigatoriamente fechada por muro, mureta ou gradil, com altura mínima de 1,50 (um e meio) metros.

Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o Corredor for lindeiro à zona de uso Z2.

Art. 39 Para os lotes situados em Corredor de Uso Especial Z8-CR2, quando a profundidade do lote for superior à largura da faixa estabelecida no artigo 32 deste decreto, aplicam-se as seguintes disposições:

I - O recuo de fundo é medido considerando-se como fundo do lote a linha que limita a faixa do Corredor;

II - A parte do lote que exceder à faixa do Corredor será gravada com servidão "non aedificandi", em toda a sua extensão, devidamente transcrita e averbada no competente Registro de Imóveis, podendo a referida parte ser considerada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, mas não considerada para o cálculo da taxa de ocupação.

§ 1º Se a parte do lote excedente à faixa do Corredor apresentar área e dimensões iguais ou superiores aos mínimos exigidos no Quadro nº 2, anexo ao presente decreto, para área mínima e frente mínima de lote esta parte será desdobrada como novo lote, o qual integrará a zona de uso lindeira ao Corredor, não se aplicando o disposto no item II deste artigo.

§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo à categoria de Uso R1, que atenderá às disposições da zona de uso lindeira ao Corredor.

§ 3º Não se aplicam as disposições deste artigo quando o Corredor de Uso Especial Z8-CR2 for lindeira à zona de uso Z2.

Art. 40 Aos Corredores de Uso Especial Z8-CR3, aplicam-se as seguintes disposições:

I - As características de dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote, bem como as categorias de uso permitidas, são as mesmas da zona de uso Z4, com exceção da categoria de uso 12, das oficinas mecânicas, de funilaria, de pintura, de auto elétricos e de borracheiros, que não são permitidas neste Corredor.

Art. 41 Os lotes incluídos no Corredor de Uso Especial Z8-CR3 não poderão ter acesso por outro logradouro público a mais de 20 (vinte) metros medidos a partir do `alinhamento do logradouro que define o Corredor; toda a extensão do alinhamento pelo qual não seja permitido o acesso, será obrigatoriamente fechada por muro, mureta ou gradil, com altura de 1,50 (um e meio) metros.

Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o Corredor for lindeiro a zona de uso Z4.

Art. 42 Para os lotes situados em Corredor de Uso Especial Z8-CR3, quando a profundidade do lote for superior à largura da faixa estabelecida no artigo nº 32 deste decreto, aplicam-se as seguintes disposições:

I - O recuo de fundo é medido considerando-se como fundo do lote a linha que limita a faixa do Corredor;

II - A parte do lote que exceder à faixa do Corredor será gravada cora servidão "non aedificandi", em toda a sua extensão, devidamente transcrita e averbada no competente Registro de Imóveis, podendo a referida parte ser considerada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, mas não considerada para o cálculo da taxa de ocupação.

§ 1º Se a parte do lote excedente à faixa do Corredor apresentar área e dimensões iguais ou superiores aos mínimos exigidos no Quadro nº 2, anexo ao presente decreto, para área mínima e frente mínima de lote, esta parte será desdobrada como novo lote, o qual integrará a zona de uso lindeira ao Corredor, não se aplicando o disposto no item II deste artigo.

§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo à categoria de uso R1, que atenderá ás disposições da zona de uso lindeira ao Corredor.

§ 3º Não se aplicam as disposições deste artigo, quando o Corredor de Uso Especial Z8-CR3 for lindeiro a zona de uso Z4.

Art. 43 Aos Corredores de Uso Especial Z8-CR4 aplicam-se as seguintes disposições:

As características de dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote, bem como as categorias de uso permitidas, são aquelas estabelecidas para a zona de uso lindeiro, atendendo ainda:

I - Os usos C2, C3, S2, S3, E2, E3, I2 e I3 somente são permitidos, quando os acessos aos lotes se fizerem por outra via oficial de circulação, ficando ainda os referidos acessos localizados a uma distância igual ou superior a 20 (vinte) metros do alinhamento do logradouro que constitui o Corredor; toda a extensão do alinhamento pelo qual não seja permitido o acesso, será obrigatoriamente fechada por muro, mureta ou gradil, com altura mínima de 1,50 (ura e meio) metros;

II - Nos trechos em que o Corredor Z8-CR4 for lindeiro à zona de uso Z1, aos lotes do Corredor serão aplicadas todas as exigências do Corredor Z8-CR1.

Parágrafo Único - Para os lotes situados em Corredor de Uso Especial Z8-CR4, não se aplica o disposto no artigo 33.

Art. 44 As praças, largos e jardins públicos, quando inseridos em trechos de logradouros públicos classificados como Corredores de Uso Especial, só farão parte do Corredor, quando expressamente citados na sua descrição. Em caso contrário, serão considerados casos "omissos" e examinados individualmente.

Art. 45 As características de uso e ocupação, aproveitamento e dimensionamento dos Corredores de Uso Especial são aquelas constantes deste decreto, bem como do Quadro nº 4, anexo.

Art. 46 Ficam enquadrados na zona de usos especiais Z8, com as designações de Z8-AV8 e Z8-AV9, as áreas onde estão instalados os Clubes Esportivo-Sociais e os Clubes de Campo relacionados no Quadro nº 9A, anexo à Lei nº 8001, de 28 de dezembro de 1973.

§ 1º A taxa de ocupação do solo dos Clubes Esportivo - Sociais, do tipo Z8-AV8, não poderá exceder a 0,2, para edificações cobertas ou a 0,6 para qualquer tipo de instalação, incluindo edificações, áreas de estacionamento, quadras esportivas e equipamentos de lazer ao ar livre, não excedendo o coeficiente de aproveitamento do lote a 0,5.

§ 2º Nos Clubes Esportivo-Sociais, do tipo Z8-AV8, não serão computadas, para efeito do cálculo da taxa de ocupação, as áreas destinadas ao estacionamento de automóveis, construídas sob quadras esportivas descobertas.

§ 3º A taxa de ocupação do solo dos Clubes de Campo, do tipo Z8-AV9, não poderá exceder a 0,1 para edificações cobertas, ou a 0,4 para qualquer tipo de instalação, incluindo edificações, áreas de estacionamento, quadras esportivas e equipamentos de lazer ao ar livre, não excedendo o coeficiente de aproveitamento do lote a 0,2.

§ 4º As disposições estabelecidas nos parágrafos anteriores serão aplicadas na aprovação dos projetos de futuros clubes que se enquadrem nas categorias referidas no "caput" deste artigo.

§ 5º Em qualquer dos tipos de clubes, relacionados no Quadro nº 9A, anexo à Lei nº 8001, de 28 de dezembro de 1973, em desacordo com: as condições estabelecidas neste artigo, não serão admitidas quaisquer ampliações na taxa de ocupação ou no coeficiente de aproveitamento do solo, permitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes.

Capítulo IV

DAS CATEGORIAS DE USO

Art. 47 Para os efeitos deste decreto, são estabelecidas as categorias de uso a seguir individualizadas, com as respectivas siglas:

I - Residência Unifamiliar (R1)

II - Residência Multifamiliar (R2)

III - Conjunto Residencial (R3)

IV - Comércio Varejista de Âmbito Local (C1)

V - Comércio Varejista Diversificado (C2)

VI - Comércio Atacadista (C3)

VII - Serviço de Âmbito Local (S1)

VIII - Serviços Diversificados (S2)

IX - Serviços Especiais (S3)

X - Instituições de Âmbito Local (E1)

XI - Instituições Diversificadas (E2)

XII - Instituições Especiais (E3)

XIII - Usos Especiais (E4)

SEÇÃO 1ª

DAS CATEGORIAS DE USO RESIDENCIAL

Art. 48 Residência Unifamiliar (R1) - edificações destinadas a habitação permanente, correspondente a uma habitação por lote.

Art. 49 Residência Multifamiliar (R2) - edificações destinadas à habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação, por lote, compreendendo:

I - R2.01 - Unidades residenciais agrupadas horizontalmente, todas com frente para a via oficial, obedecendo às seguintes disposições:

a) máximo de 50 (cinquenta) metros da extensão, medidos ao longo da fachada;

b) recuo mínimo de 1,50 metros (um metro e cinquenta centímetros) em ambas as divisas laterais do lote ou lotes ocupados por agrupamento;

c) frente mínima de 5 (cinco) metros e área mínima de 100,00 (cem) metros quadrados, para cada lote resultante do agrupamento;

II - R2.02 - habitações agrupadas verticalmente, observado recuo de 3,00 (três) metros, em relação às divisas laterais do lote.

Art. 50 Conjunto Residencial (R3) - uma ou mais edificações, isoladas ou agrupadas, vertical ou horizontalmente, ocupando um ou mais lotes, dispondo obrigatoriamente de espaços e instalações de utilização comum, caracterizados como bens em condomínio do conjunto, compreendendo duas subcategorias: R3.01 e R3.02.

Art. 51 O conjunto residencial do tipo R3.01 é aquele que tem área de lote ou lotes resultantes de Arruamento aprovado igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados ou aqueles com 400 (quatrocentas) habitações ou menos, devendo atender às seguintes disposições:

I - Espaços de utilização comum não cobertos destinados ao lazer, correspondendo, no mínimo a 6 (seis) metros quadrados por habitação, sendo estes espaços de área nunca inferior a 300 (trezentos) metros quadrados e devendo conter um círculo com raio mínimo de 8 (oito) metros;

II - Espaços de utilização comum, cobertos ou não, destinados à instalação de equipamentos sociais, correspondendo, no mínimo, a 4 (quatro) metros quadrados por habitação, sendo estes espaços de área nunca inferior a 200 (duzentos) metros quadrados; quando cobertos, não serão com pautados para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, até o máximo de 4 (quatro) metros quadrados por habitação;

III - Os espaços definidos nos itens I e II serão devidamente equipados para os fins a que se destinam, constituindo parte integrante do projeto;

IV - O conjunto poderá dispor de espaços cobertos destinados aos usos das categorias C1 e S1, correspondendo ao máximo de 2 (dois) metros quadrados de área construída por habitação, sem prejuízo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento da respectiva zona;

V - As edificações do conjunto obedecerão às seguintes disposições:

1 - No caso de blocos de habitações agrupadas horizontalmente:

a) cada fachada do bloco não poderá ultrapassar à dimensão máxima de 80 (oitenta) metros lineares;

b) a distância mínima de 2 (dois) blocos será de 10 (dez) metros;

c) a frente mínima de cada unidade habitacional será de 5 (cinco) metros;

2 - No caso de habitações isoladas, a distância mínima entre 2 (duas) unidades habitacionais será de 6 (seis) metros;

3 - No caso de blocos de habitações agrupadas verticalmente, distância mínima entre 2 (dois) blocos será de 10 (dez) metros, sendo que cada fachada do bloco não poderá ultrapassar a dimensão máxima de 80 (oitenta) metros lineares;

VI - Os acessos às edificações do conjunto somente poderão ser feitos através de via particular interna ao conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação:

1 - A largura mínima da via particular de circulação de pedestres interna ao conjunto será de 4 (quatro) metros;

2 - A largura mínima da via particular de circulação de veículos interna ao conjunto será de:

a) 8 (oito) metros, dos quais 2 (dois) metros destinados a passeio, quando seu comprimento for menor ou igual a 25 (vinte e cinco) metros;

b) 10 (dez) metros, dos quais 3 (três) metros destinados a passeio, quando o seu comprimento for maior do que 25 (vinte e cinco) metros e menor ou igual a 50 (cinquenta) metros;

c) 12 (doze) metros, dos quais 5 (cinco) metros destinados a passeio, quando sua extensão for maior do que 50 (cinquenta) metros;

3 - A via particular de circulação interna ao conjunto com largura de 4 (quatro) metros poderá ser utilizada para acesso de veículos para uma única habitação isolada, desde que o acesso à via oficial de circulação seja feito por uma das vias definidas nas letras "a", "b" e "c" do inciso anterior;

VII - Somente a via particular de circulação de veículos interna com largura igual ou superior a 12 (doze) metros poderá estabelecer ligação entre duas vias oficiais de circulação, sendo, neste caso, cada parcela de terreno, resultante desta divisão, considerada como um conjunto R3.01 independente;

VIII - As garagens ou estacionamentos coletivos poderão ter acesso direto à via oficial de circulação, obedecidos os recuos estabelecidos por lei;

IX - As edificações do conjunto terão recuos mínimos obrigatórios, em relação às vias internas de circulação, de:

a) 3 (três) metros em relação às vias de pedestres;

b) 5 (cinco) metros em relação às vias de circulação de veículos.

Art. 52 O conjunto residencial do tipo R3.02 é aquele que tem área de gleba, lote ou lotes superior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados ou aquele com mais de 400 (quatrocentas) habitações, devendo atender às seguintes disposições:

I - O projeto do conjunto terá como parte integrante o plano de parcelamento do solo, segundo o disposto no Capítulo II deste decreto, excetuando-se o previsto no Artigo 8º.

II - Da área total objeto do plano integrado de arruamento e conjunto residencial, é obrigatória a reserva de porcentagens mínimas de terreno e de quotas mínimas de terreno destinadas à:

a) 10% (dez por cento) da área do imóvel para sistema viário oficial e particular;

b) 40m² (quarenta metros quadrados) de quota de terreno por habitação;

c) 16m² (dezesseis metros quadrados) de quota de terreno por habitação para áreas verdes, arborizadas e ajardinadas.

d) 4m² (quatro metros quadrados) de quota de terreno por habitação reservada para implantação de equipamentos institucionais.

e) 2m² (dois metros quadrados) de quota de terreno por habitação para equipamentos comunitários tais como: salão social, salão de jogos, saunas, fisioterapia e outros, a critério do projeto.

f) da área definida na alínea "c" 8% (oito por cento) será destinada ao lazer contendo equipamentos tais como: aparelhos para recreação infantil, quadras esportivas, piscinas e outros a critério do projeto.

g) 4m² (quatro metros quadrados) de quota de terreno por habitação para usos das categorias C1 e S1 e admitindo-se supermercados da categoria C2 sob controle especial.

§ 1º Para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento do conjunto residencial R3.02 será considerada a área total do imóvel objeto do projeto integrado, não computando-se as edificações resultantes do atendimento dos mínimos estabelecidos no item II deste artigo.

§ 2º Para efeito de cálculo da taxa de ocupação do conjunto residencial R3.02 deverá ser computada a área definida na alínea "g" do item II deste artigo.

Art. 53 As edificações do conjunto obedecerão às seguintes disposições:

1 - No caso de blocos de habitações agrupadas horizontalmente:

a) cada fachada do bloco não poderá ultrapassar a dimensão máxima de 80 (oitenta) metros lineares;

b) a distância mínima entre 2 (dois) blocos será de 10 (dez) metros;

c) a frente mínima de cada unidade habitacional será 5 (cinco) metros;

2 - No caso de habitações isoladas, a distância mínima entre 2 (duas) unidades habitacionais será de 6 (seis) metros;

3 - No caso de blocos de habitações agrupadas verticalmente, a distância mínima entre 2 (dois) blocos será de 10 (dez) metros, sendo que cada fachada do bloco não poderá ultrapassar a dimensão máxima de 80 (oitenta) metros lineares.

§ 1º Os acessos às edificações do conjunto somente poderão ser feitos através de via particular interna ao conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação:

1 - A largura mínima da via particular de circulação de pedestres interna ao conjunto será de 4 (quatro) metros;

2 - A largura mínima da via particular de circulação de veículos interna ao conjunto será de:

a) 8 (oito) metros, dos quais 2 (dois) metros destinados a passeio, quando seu comprimento for menor ou igual a 25 (vinte e cinco) metros;

b) 10 (dez) metros, dos quais 3 (três) metros destinados a passeio, quando o seu comprimento for maior do que 25 (vinte e cinco) metros e menor ou igual a 50 (cinquenta) metros;

c) 12 (doze) metros, dos quais 5 (cinco) metros destinados a passeio, quando sua extensão for maior do que 50 (cinquenta) metros;

3 - A via particular de circulação interna ao conjunto com largura de 4 (quatro) metros poderá ser utilizada para acesso de veículos para uma única habitação isolada, desde que o acesso à via oficial de circulação seja feito por uma das vias definidas nas letras "a", "b" e "c" do inciso anterior.

§ 2º Somente a via particular de circulação de veículos interna com largura igual ou superior a 12 (doze) metros poderá estabelecer ligação entre duas vias oficiais de circulação, sendo, neste caso, aplicadas para cada parcela de terreno, resultante da divisão, as exigências do item II do artigo 52.

Art. 54 As edificações destinadas a `atender a alínea "g" do item II do artigo 52 terão obrigatoriamente acesso por via oficial de circulação.

Art. 55 Quando o projeto do conjunto residencial R3.02 localizar-se em lote ou lotes resultantes da Arruamento aprovado, as áreas exigidas nas alíneas "c" e "d" do item II do artigo 52 serão reduzidas de 15% (quinze por cento) e 5% (cinco por cento) respectivamente.

Art. 56 O conjunto residencial (R3) localizado em zona de uso Z2, poderá adotar o coeficiente de aproveitamento do lote de até 2 (dois), obedecida a fórmula prevista no artigo 84 deste decreto.

SEÇÃO 2ª

DAS CATEGORIAS DE USO COMERCIAL

Art. 57 Para fins de uso e ocupação do solo os estabelecimentos comerciais, cuja instalação e funcionamento são permitidos no Município de São Paulo, enquadram-se numa das três categorias a seguir definidas:

I - Comércio Varejista de Âmbito Local (C1) - estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos que se relacionam com o uso residencial, com área construída máxima de 250,00 (duzentos e cinquenta) metros quadrados;

II - Comércio Varejista Diversificado (C2) - estabelecimento de venda direta ao consumidor de produtos relacionados ou não com o uso residencial;

III - Comércio Atacadista (C3) - comércio não varejista de produtos relacionados ou não com o uso residencial, incluindo armazéns de estocagem de mercadorias, entrepostos de mercadorias, terminais atacadistas, armazéns de frio, frigoríficos e silos.

§ 1º Para fins de implementação da classificação e fiscalização de estabelecimentos comerciais pela Prefeitura, as categorias de uso C1, C2 e C3 ficam divididas em subcategorias, nos termos deste decreto, a saber:

a) C1 - Comércio Varejista de Âmbito Local.

C1.1 - Comércio local de alimentação.

C1.2 - Comércio local de diversificação.

C1.3 - Comércio local eventual.

b) C2 - Comércio Varejista Diversificado.

C2.1 - Comércio de Consumo excepcional - raro e requintado.

C2.2 - Comércio de consumo no local ou associado a diversões.

C2.3 - Comércio de centros intermediários.

C2.4 - Comércio de centro subregional.

C2.5 - Comércio especializado (para profissionais).

C2.6 - Comércio de materiais de grande porte.

C2.7 - Comércio e depósito de materiais em geral com até 1.000m² de área construída.

C2.8 - Comércio de materiais perigosos.

C2.9 - Comércio de distribuição de materiais de pequeno porte.

c) C3 - Comércio Atacadista.

C3.1 - Comércio de alimentação.

C3.2 - Comércio de materiais de grande porte.

C3.3 - Comércio de produtos perigosos.

C3.4 - Comércio de produtos agropecuário e extrativos.

C3.5 - Comércio diversificado.

§ 1º Para fins de classificação e fiscalização de estabelecimentos comerciais pela Prefeitura, as categorias de uso C1, C2 e C3 ficam divididas em subcategorias, nos termos deste decreto, a saber:(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

a) C1 - Comércio Varejista de Âmbito Local:(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

C1.1 - Comércio de alimentação.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

C1.2 - Comércio eventual.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

b) C2 - Comércio Varejista Diversificado:(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

C2.1 - Comércio excepcional.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

C2.2 - Comércio de consumo no local ou associado a diversões.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

C2.3 - Comércio de centros intermediários.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

C2.4 - Comércio de centro sub-regional.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

C2.5 - Comércio de materiais de grande porte.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

C2.6 - Comércio e depósitos de materiais em geral.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

C2.7 - Comércio de produtos perigosos.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

C2.8 - Comércio de distribuição de materiais de pequeno porte.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

c) C3 - Comércio Atacadista:(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

C3.1 - Comércio de produtos alimentícios.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

C3.2 - Comércio de materiais de grande porte.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

C3.3 - Comércio de produtos perigosos.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

C3.4 - Comércio de produtos agropecuários e extrativos.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

C3.5 - Comércio diversificado.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

§ 1º - Para fins de classificação e fiscalização de estabelecimentos comerciais pela Prefeitura, as Categorias de Uso C1, C2 e C3 ficam divididas em subcategorias, nos termos deste decreto, a saber:(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

C1 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ÂMBITO LOCAL(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

C1.1 - Comércio de alimentação(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

C1.2 - Comércio eventual(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

C1.3 - Comércio diversificado de pequeno porte(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

C1.4 - Comércio especializado de pequeno porte(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

C1.5 - Comércio de consumo excepcional de pequeno porte(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

C1.6 - Comércio de distribuição de materiais de pequeno porte (unidade de transporte: um lote portátil de mercadorias)(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

C2 - COMÉRCIO VAREJISTA DIVERSIFICADO(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

C2.1 - Comércio de consumo excepcional(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

C2.2 - Comércio de alimentação ou associado a diversões(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

C2.3 - Comércio de centros intermediários(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

C2.4 - Comércio de centro sub-regional(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

C2.5 - Comércio de materiais de grande porte(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

C2.6 - Comércio e depósitos de materiais em geral - até 1.000m2 (mil metros quadrados) de área construída(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

C2.7 - Comércio de produtos perigosos(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

C2.8 - Comércio de distribuição de materiais de pequeno porte (unidade de transporte: um lote portátil de mercadorias)(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

C3 - COMÉRCIO ATACADISTA(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

C3.1 - Comércio de produtos alimentícios(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

C3.2 - Comércio de materiais de grande porte(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

C3.3 - Comércio de produtos perigosos(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

C3.4 - Comércio de produtos agropecuários e extrativos(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

C3.5 - Comércio diversificado(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

§ 1º - Para fins de classificação e fiscalização de estabelecimentos comerciais pela Prefeitura, as Categorias de Uso C1, C2 e C3 ficam divididas em subcategorias, nos termos deste decreto, a saber:(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

C1 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ÂMBITO LOCAL(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

C1.1 - Comércio de alimentação(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

C1.2 - Comércio eventual(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

C1.3 - Comércio diversificado(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

C2 - COMÉRCIO VAREJISTA DIVERSIFICADO(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

C2.1 - Comércio de consumo excepcional(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

C2.2 - Comércio de alimentação ou associado a diversões(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

C2.3 - Comércio de centros intermediários(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

C2.4 - Comércio de centro sub-regional(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

C2.5 - Comércio de materiais de grande porte(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

C2.6 - Comércio e depósitos de materiais em geral - até 1.000m2 (mil metros quadrados) de área construída(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

C2.7 - Comércio de produtos perigosos(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

C2.8 - Comércio de distribuição de materiais de pequeno porte (unidade de transporte: um lote portátil de mercadorias)(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

C3 - COMÉRCIO ATACADISTA(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

C3.1 - Comércio de produtos alimentícios(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

C3.2 - Comércio de materiais de grande porte(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

C3.3 - Comércio de produtos perigosos(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

C3.4 - Comércio de produtos agropecuários e extrativos(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

C3.5 - Comércio diversificado(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

§ 2º A listagem dos usos enquadrados nas subcategorias relacionadas no parágrafo anterior, é anexa a este decreto, com a denominação de Quadro nº 7.

SEÇÃO 3ª

DAS CATEGORIAS DE USO DE SERVIÇOS

Art. 58 Para fins de uso e ocupação, os estabelecimentos destinados a prestação de serviços, cuja instalação e funcionamento são permitidos no Município de São Paulo, enquadram-se numa das três categorias a seguir definidas:

I - Serviço de Âmbito Local (S1) - estabelecimentos destinados à prestação de serviços à população, que podem adequar-se aos mesmos padrões de usos residenciais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, com área construída máxima de 250,00 (duzentos e cinquenta) metros quadrados;

II - Serviços Diversificados (S2)- estabelecimentos destinados à prestação de serviços à população, que implicam na fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, sendo que os postos de abastecimento e lavagem de veículos, as oficinas mecânicas de reparo e pintura de veículos e as oficinas de reparo em geral são incluídas nesta categoria, independentemente da área construída e do número de empregados;

III - Serviços Especiais (S3) - estabelecimentos destinados à prestação de serviços à população, que implicam na fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, tais como garagens para estacionamento de caminhões, de frotas de táxis, de frotas de ônibus, de tratores ou terminais para carga e descarga de mercadorias.

§ 1º Para fins de implementação da classificação e fiscalização de estabelecimentos destinados à prestação de serviços, pela Prefeitura, as categorias de uso S1, S2 e S3 ficam divididas em subcategorias, nos termos deste decreto, a saber:

a) S1 - Serviços de Âmbito Local.

S1.1 - Serviços profissionais.

S1.2 - Serviços pessoais e de saúde.

S1.3 - Serviços de Educação.

S1.4 - Serviços sócio-culturais.

S1.5 - Serviços de hospedagens.

S1.6 - Serviços de diversões.

S1.7 - Serviços de estúdios e oficinas.

b) S2 - Serviços Diversificados

S2.1 - Serviços de escritórios e negócios

S2.2 - Serviços pessoais e de saúde

S2.3 - Serviços de educação

S2.4 - Serviços sócio-culturais

S2.5 - Serviços de hospedagens

S2.6 - Serviços de diversões

S2.7 - Serviços de estúdios, laboratórios e oficinas técnicas.

S2.8 - Serviços de oficinas.

S2.9 - Serviços de guarda, distribuição e arrendamento de bens móveis.

c) S3 - Serviços Especiais.

S3.1 - Garagens para empresas de transporte.

S3.2 - Serviços de depósito e armazenagem.

§ 1º Para fins de classificação e fiscalização, pela Prefeitura, de estabelecimentos destinados a prestação de serviços, as categorias de uso S1, S2 e S3 ficam divididas em subcategorias, nos termos deste decreto, a saber:(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

a) S1 - Serviços de Âmbito Local:(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

S1.1 - Serviços profissionais e de negócios.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

S1.2 - Serviços pessoais e domiciliares.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

S1.3 - Serviços de educação.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

S1.4 - Serviços socioculturais.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

S1.5 - Serviços de hospedagem.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

S1.6 - Serviços de diversões.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

S1.7 - Serviços de estúdios e oficinas(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

b) S2 - Serviços Diversificados:(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

S2.1 - Serviços de escritórios e negócios.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

S2.2 - Serviços pessoais e de saúde.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

S2.3 - Serviços de educação.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

S2.4 - Serviços socioculturais.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

S2.5 - Serviços de hospedagem.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

S2.6 - Serviços de diversões.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

S2.7 - Serviços de estúdio, laboratórios e oficinas técnicas.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

S2.8 - Serviços de oficinas.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

S2.9 - Serviços de aluguel, distribuição e guarda de bens móveis.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

c) S3 - Serviços Especiais:(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

S3.1 - Garagens para empresas de transporte(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

S3.2 - Serviços de depósitos e armazenagem.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

§ 1º - Para fins de classificação e fiscalização, pela Prefeitura, de estabelecimentos destinados à prestação de serviços, as Categorias de Uso S1, S2 e S3 ficam divididas em subcategorias, nos termos deste decreto, a saber:(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

S1 - SERVIÇOS DE ÂMBITO LOCAL(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

S1.1 - Serviços profissionais e de negócios(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

S1.2 - Serviços pessoais e domiciliares(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

S1.3 - Serviços de educação e esportes(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

S1.4 - Serviços sócio-culturais(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

S1.5 - Serviços de hospedagem(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

S1.6 - Serviços de diversões(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

S1.7 - Serviços de estúdio e oficinas técnicas(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

S1.8 - Serviços de pequenas oficinas de confecção, conservação, manutenção, limpeza e reparos(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

S1.9 - Serviços de saúde(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

S1.10 - Serviços administrativos e de escritório(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

S2 - SERVIÇOS DIVERSIFICADOS(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

S2.1 - Serviços de escritórios e negócios(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

S2.2 - Serviços pessoais e de saúde(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

S2.3 - Serviços de educação(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

S2.4 - Serviços sócio-culturais(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

S2.5 - Serviços de hospedagem(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

S2.6 - Serviços de diversões(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

S2.7 - Serviços de estúdios, laboratórios e oficinas técnicas(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

S2.8 - Serviços de oficinas(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

S2.9 - Serviços de aluguel, distribuição e guarda de bens móveis(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

S3 - SERVIÇOS ESPECIAIS(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

S3.1 - Garagens para empresas de transporte(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

S3.2 - Serviços de depósito e armazenagem(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

§ 1º - Para fins de classificação e fiscalização, pela Prefeitura, de estabelecimentos destinados à prestação de serviços, as Categorias de Uso S1, S2 e S3 ficam divididas em subcategorias, nos termos deste decreto, a saber:(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

S1 - SERVIÇOS DE ÂMBITO LOCAL(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

S1.1 - Serviços profissionais e de negócios(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

S1.2 - Serviços pessoais e domiciliares(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

S1.3 - Serviços de educação e esportes(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

S1.4 - Serviços sócio-culturais(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

S1.5 - Serviços de hospedagem(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

S1.6 - Serviços de diversões(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

S1.7 - Serviços de estúdio e de pequenas oficinas de confecção e técnica(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

S1.8 - Serviços de pequenas oficinas de confecção, conservação, manutenção, limpeza e reparos(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

S1.9 - Serviços de saúde(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

S2 - SERVIÇOS DIVERSIFICADOS(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

S2.1 - Serviços de escritórios e negócios(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

S2.2 - Serviços pessoais e de saúde(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

S2.3 - Serviços de educação e esporte(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

S2.4 - Serviços sócio-culturais(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

S2.5 - Serviços de hospedagem(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

S2.6 - Serviços de diversões(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

S2.7 - Serviços de estúdios, laboratórios e oficinas técnicas(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

S2.8 - Serviços de oficinas(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

S2.9 - Serviços de aluguel, distribuição e guarda de bens móveis(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

S3 - SERVIÇOS ESPECIAIS(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

S3.1 - Garagens para empresas de transport(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

S3.2 - Serviços de depósito e armazenagem(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

§ 2º A listagem dos usos enquadrados nas subcategorias relacionadas no parágrafo anterior, é anexa a este Decreto, com a denominação de Quadro nº 7.

SEÇÃO 4ª

DAS CATEGORIAS DE USO INSTITUCIONAL

Art. 59 Para fins de uso e ocupação do solo os estabelecimentos institucionais, cuja instalação e funcionamento são permitidos no Município de São Paulo, enquadram-se numa das quatro categorias a seguir definidas:

I - Instituição de Âmbito Local (E1) - espaços, estabelecimentos ou instalações destinados à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso ou administração pública, que tenham ligação direta, funcional ou especial com uso residencial, obedecendo às seguintes disposições:

a) área construída máxima de 250,00 (duzentos e cinquenta) metros quadrados;

b) capacidade de lotação máxima 100 (cem) pessoas;

II - Instituições Diversificadas (E2) - espaços, estabelecimentos ou instalações destinados à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso ou administração pública, obedecendo às seguintes disposições:

a) área construída máxima de 2.500,00 (dois mil e quinhentos) metros quadrados;

b) capacidade de lotação máxima de 500 (quinhentas) pessoas;

III - Instituições Especiais (E3) - espaços, estabelecimentos ou instalações destinados à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso ou administração pública, que implicam em grande concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruído ou em padrões viários especiais;

IV - Usos Especiais (E4) - espaços, estabelecimentos ou instalações sujeitos à preservação ou a controle específico tais como monumentos históricos, mananciais de água, áreas de valor estratégico para a segurança pública e área de valor paisagístico especial.

§ 1º Para fins de implementação de classificação e fiscalização de estabelecimentos institucionais pela Prefeitura as categorias de uso E1, E2, E3 e E4 ficam divididas em subcategorias, nos decreto, a saber:

a) E1 - Instituições de Âmbito Local.

E1.1 - Educação.

E1.2 - Lazer e Cultura.

E1.3 - Saúde.

E1.4 - Assistência Social.

E1.5 - Culto.

b) E2 - Instituições Diversificadas.

E2.1 - Educação.

E2.2 - Lazer e Cultura.

E2.3 - Saúde.

E2.4 - Assistência Social.

E2.5 - Culto.

E2.6 - Administração e Serviço Público.

E2.7 - Transporte e Comunicação.

c) E3 - Instituições Especiais.

E3.1 - Educação.

E3.2 - Lazer e Cultura.

E3.3 - Saúde

E3.4 - Assistência Social

E3.5 - Culto

E3.6 - Administração e Serviço Público.

E3.7 - Transporte e Comunicação

d) E4 - Usos Especiais

§ 1º Para fins de classificação e fiscalização de estabelecimentos institucionais pela Prefeitura, as categorias de uso E1, E2, E3 e E4 ficam divididas em subcategorias, nos termos deste decreto, a saber:(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

a) E1 - Instituições de Âmbito Local:(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

E1.1 - Educação.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

E1.2 - Lazer e cultura.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

E1.3 - Saúde.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

E1.4 - Assistência social.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

E1.5 - Culto.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

E1.6 - Comunicação.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

b) E2 - Instituições Diversificadas:(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

E2.1 - Educação.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

E2.2 - Lazer e cultura.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

E2.3 - Saúde.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

E2.4 - Assistência social.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

E2.5 - Culto.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

E2.6 - Administração e serviço público.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

E2.7 - Transporte e comunicação.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

c) E3 - Instituições Especiais:(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

E3.1 - Educação.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

E3.2 - Lazer e cultura.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

E3.3 - Saúde.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

E3.4 - Assistência social.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

E3.5 - Culto.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

E3.6 - Administração e serviço público.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

E3.7 - Transporte e comunicação(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

d) E4 - Usos Especiais.(Redação dada pelo Decreto nº 17.494/1981)

§ 1º - Para fins de classificação e fiscalização de estabelecimentos institucionais pela Prefeitura, as Categorias de Uso E1, E2, E3 e E4 ficam divididas em subcategorias, nos termos deste decreto, a saber:(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

E1 - INSTITUIÇÕES DE ÂMBITO LOCAL(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

E1.1 - Educação(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

E1.2 - Lazer e cultura(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

E1.3 - Saúde(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

E1.4 - Assistência social(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

E1.5 - Culto(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

E1.6 - Comunicação(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

E2 - INSTITUIÇÕES DIVERSIFICADAS(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

E2.1 - Educação(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

E2.2 - Lazer e cultura(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

E2.3 - Saúde(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

E2.4 - Assistência social(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

E2.5 - Culto(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

E2.6 - Administração e Serviço Público(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

E2.7 - Transporte e Comunicação(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

E3 - INSTITUIÇÕES ESPECIAIS(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

E3.1 - Educação(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

E3.2 - Lazer e cultura(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

E3.3 - Saúde(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

E3.4 - Assistência social(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

E3.5 - Culto(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

E3.6 - Administração e Serviço Público(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

E3.7 - Transporte e Comunicação(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

E4 - USOS ESPECIAIS(Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2001)

§ 1º - Para fins de classificação e fiscalização de estabelecimentos institucionais pela Prefeitura, as Categorias de Uso E1, E2, E3 e E4 ficam divididas em subcategorias, nos termos deste decreto, a saber:(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

E1 - INSTITUIÇÕES DE ÂMBITO LOCAL(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

E1.1 - Educação(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

E1.2 - Lazer e cultura(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

E1.3 - Saúde(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

E1.4 - Assistência social(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

E1.5 - Culto(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

E1.6 - Comunicação.(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

E2 - INSTITUIÇÕES DIVERSIFICADAS(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

E2.1 - Educação(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

E2.2 - Lazer e cultura(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

E2.3 - Saúde(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

E2.4 - Assistência social(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

E2.5 - Culto(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

E2.6 - Administração e Serviço Público(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

E2.7 - Transporte e Comunicação(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

E3 - INSTITUIÇÕES ESPECIAIS(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

E3.1 - Educação(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

E3.2 - Lazer e cultura(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

E3.3 - Saúde(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

E3.4 - Assistência social(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

E3.5 - Culto(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

E3.6 - Administração e Serviço Público(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

E3.7 - Transporte e Comunicação(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

E4 - USOS ESPECIAIS(Redação dada pelo Decreto nº 41.910/2002)

§ 2º A listagem dos usos enquadrados nas subcategorias relacionadas no parágrafo anterior, é anexa a este decreto, com a denominação de Quadro nº 7.

SEÇÃO 5ª

DAS CATEGORIAS DE USO INDUSTRIAL

Art. 60 Para os fins deste decreto, estabelecimento industrial é definido como o conjunto de instalações ou edificações localizadas em um ou mais lotes contíguos necessário a determinada atividade industrial.

Art. 61 Para fins de uso e ocupação do solo, os estabelecimentos industriais, cuja instalação e funcionamento são permitidos no Município de São Paulo, enquadram-se numa das três categorias, a seguir definidas:

I - Indústrias não incômodas (I1): estabelecimentos que podem adequar-se aos mesmos padrões de usos não industriais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruído, de vibração e de poluição ambiental, com área construída máxima de 500 (quinhentos) metros quadrados;

II - Indústrias Diversificadas (I2): estabelecimentos que implicam na fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruído, de vibrações e de poluição ambiental;

III - Indústrias Especiais (I3): estabelecimentos cujo funcionamento possa causar prejuízo à saúde, à segurança e bem-estar público e à integridade da flora e da fauna regional.

Parágrafo Único - Para fins de implementação da classificação, licenciamento de um estabelecimento industrial, o conjunto de atividades as categorias de uso I1, 12 e I3 ficam divididas em subcategorias, nos termos deste Decreto.

Art. 62 - Para fins deste Decreto, entende-se por funcionamento de um estabelecimento industrial, o conjunto de atividades nele exercidas necessárias à produção e comercialização.

§ 1º Considera-se que o funcionamento de um estabelecimento industrial pode causar prejuízos à comunidade quando, como decorrência do exercício de suas atividades, ocorra ou possa ocorrer qualquer dos seguintes danos:

I - Prejuízo à saúde, como tal entendida a provocação de lesões orgânicas, disfunções fisiológicas ou perturbações psíquicas em pessoas, fora do estabelecimento;

II - Prejuízo à segurança e bem-estar da população, como tal entendida a provocação de acidentes, ou obstáculos à livre circulação de pessoas ou veículos, ou qualquer outra dificuldade ao pleno usufruto dos direitos dos munícipes;

III - Prejuízo à integridade da flora e fauna regional, como tal entendidos os impedimentos ou dificuldades à conservação e ao desenvolvimento da vida animal e vegetal.

§ 2º Sempre que existir a possibilidade de ocorrência mencionada no parágrafo 1º deste artigo, o estabelecimento industrial será enquadrado na categoria de uso I3 indústria especial.

Art. 63 Considera-se que podem causar os danos mencionados no artigo anterior, os processos que na forma cuja utilização for prevista no estabelecimento provoquem ou possam provocar vibrações, ruídos ou poluição ambiental acima dos níveis definidos na legislação vigente e regulamentação complementar, ou apresentar perigo para a população.

Parágrafo Único - Para fins de aferição e medição serão utilizados, respectivamente, os seguintes procedimentos, parâmetros e unidades:

I - Vibrações

a) os efeitos sobre pessoas deverão ser constatados no local onde se verificar o fenômeno, de acordo com os níveis máximos definidos em legislação específica.

b) os efeitos sobre materiais e estruturas serão objeto de perícia.

II - Ruídos - os estabelecimentos na legislação específica.

III - Poluição Ambiental

a) deverá ser verificada nos pontos de emissão ou de lançamento de efluentes;

b) os níveis de poluição ambiental obedecerão aos padrões estabelecidos no quadro nº 10, anexo.

Art. 64 Estão enquadrados na categoria I3 - Indústrias Especiais todos os estabelecimentos cujo funcionamento inclua qualquer dos processos definidos no artigo anterior deste decreto ou tenham mais de 5.000 (cinco mil) empregados trabalhando por turno.

Parágrafo Único - Independentemente de posteriores considerações, são enquadrados na categoria de uso I3, os estabelecimentos em cujo funcionamento se incluam qualquer um dos processos industriais listados a seguir:

a) Categoria de uso I3.1

Fabricação de Material Cerâmico

Fabricação de Vidro

Fabricação de Artigos de fibrocimento e gesso

Forjaria

Banhos e Impregnações Protetoras

Redução do Tronco e Cavacos de madeira, na fabricação do Papel

Beneficiamento da Borracha Natural

Preparo da Borracha Sintética

Vulcanização

Recuperação de Resíduos Têxteis

Alvejamento e Lavagem de Tecidos

Moagem e Trituração

b) Categoria de Uso I3.2

Fabricação de Concreto e Argamassa

Fabricação de Lixas, Rebolos e Abrasivos

Caldeiraria

Fabricação de Motores de Combustão

Fabricação de Veículos

Fabricação de Espumas de Borracha

Tratamento de Fibras Têxteis

Preparo de Gorduras Vegetais

Refinação de óleos Vegetais

Torrefação

Fabricação de Rações

Preparo e Armazenagem de Fumo

Fabricação de Charutos e Cigarros

c) Categoria de uso I3.3

Extração de Minerais

Beneficiamento de Minerais

Britamento de Pedras

Fabricação de Cimento

Fusão e Fundição

Tratamentos Térmicos de Metais

Deposição Eletrolítica

Desdobramento da Madeira Bruta

Preparação da Madeira

Fabricação de Celulose ou Pasta Mecânica

Depilação de Couros e Peles

Curtição de Couros e Peles

Químicos em Geral

Produção e Usos de Explosivos

Petroquímicos em Geral

Refinação de Petróleo

Abate de Animais

Art. 64 - Estão enquadrados na Categoria I3 - indústrias especiais - todos os estabelecimentos cujo funcionamento inclua qualquer dos processos definidos no artigo anterior deste decreto ou tenham mais de 5.000 (cinco mil) empregados trabalhando por turno.(Redação dada pelo Decreto nº 13.588/1976)

§ 1º São enquadrados na categoria de uso I3, os estabelecimentos em cujo funcionamento se incluam qualquer um dos processos industriais listados a seguir:(Renumeradado pelo Decreto nº 13.588/1976)

a) Categoria de uso I3.1

Fabricação de Material Cerâmico

Fabricação de Vidro

Fabricação de Artigos de Fibrocimento e Gesso

Forjaria

Banhos e Impregnações Protetoras

Redução de Tronco e Cavacos de Madeira na Fabricação de Papel

Beneficiamento da Borracha Natural

Preparo da Borracha Sintética

Vulcanização

Recuperação de Resíduos Têxteis

Alvejamento e Lavagem de Tecidos

Moagem e Trituração

b) Categoria de uso I3.2

Fabricação de Concreto e Argamassa

Fabricação de Lixas, Rebolos e Abrasivo

Calderaria

Fabricação de Motores de Combustão

Fabricação de Veículos

Fabricação de Espumas de Borracha

Tratamento de Fibras Têxteis

Preparo de Gorduras Vegetais

Refinação de Óleos Vegetais

Torrefação

Fabricação de Rações

Preparo e Armazenagem de Fumo

Fabricação de Charutos e Cigarros

c) Categoria de uso I3.3

Extração de Minerais

Beneficiamento de Minerais

Britamento de Pedras

Fabricação de Cimento

Fusão e Fundição

Tratamentos Térmicos de Metais

Deposição Eletrolítica

Desdobramento de madeira bruta

Preparação de Madeira

Fabricação de Celulose ou Pasta Mecânica

Depilação de Couros e Peles

Curtição de Couros e Peles

Químicos em Geral

Produção e Usos de Explosivos

Petroquímicos em Geral

Refinação de Petróleo

Abate de Animais

§ 2º Quando se tratar de projeto de edificação, ampliação, reforma de indústria localizada em imóvel na zona de uso Z6, predominantemente industrial, poderá ser classificada na categoria de uso 12 a indústria genericamente classificada como I3 neste artigo, que satisfaça todas as condições seguintes:(Incluído pelo Decreto nº 13.588/1976)

a) apresente laudo técnico expedido pelo IPT atestando que a referida indústria se enquadra os níveis de ruído e vibração permissíveis para a zona de uso Z6;(Incluído pelo Decreto nº 13.588/1976)

b) apresente laudo técnico expedido pela CETESB atestando que a referida indústria se enquadra nos níveis de poluição ambiental permissíveis para a zona de uso Z6.(Incluído pelo Decreto nº 13.588/1976)

§ 2º Quando se tratar de projeto de edificação, ampliação, reforma de indústria localizada em imóvel nas zonas de uso Z6, predominantemente industrial, e Z8-100, zona rural, poderá ser classificada na categoria de uso 12 a indústria genericamente classificada como I3 neste artigo, que satisfaça todas as condições seguintes:(Redação dada pelo Decreto nº 15.881/1979)

a) apresente laudo técnico expedido pelo IPT atestando que a referida indústria se enquadra nos níveis de ruído e vibração permissíveis para as zonas de uso Z6 e Z8-100;(Redação dada pelo Decreto nº 15.881/1979)

b) apresente laudo técnico expedido pela CETESB atestando que a referida indústria se enquadra nos níveis de poluição ambiental permissíveis para as zonas de uso Z6 e Z8-100.(Redação dada pelo Decreto nº 15.881/1979)

§ 3º Excluem-se das disposições do parágrafo anterior, devendo ser classificados sempre na categoria de uso I3, os estabelecimentos que utilizem qualquer um dos processos industriais listados a seguir:(Incluído pelo Decreto nº 13.588/1976)

Imagem 1 - Anexa ao Decreto.(Incluído pelo Decreto nº 13.588/1976)

a) extração de minerais;(Incluído pelo Decreto nº 13.588/1976)

b) fabricação de cimento;(Incluído pelo Decreto nº 13.588/1976)

c) fabricação de celulose ou pasta mecânica;(Incluído pelo Decreto nº 13.588/1976)

d) curtição de couros e peles;(Incluído pelo Decreto nº 13.588/1976)

e) produção e uso de explosivos;(Incluído pelo Decreto nº 13.588/1976)

f) refinação de petróleo;(Incluído pelo Decreto nº 13.588/1976)

g) petroquímicos em geral.(Incluído pelo Decreto nº 13.588/1976)

Art. 65 As indústrias da categoria I3 somente poderão instalar-se em zonas de uso estritamente industrial Z7 e deverão obrigatoriamente usar equipamentos, processos e dispositivos para minimizar seus efeitos prejudiciais.

Parágrafo Único - Os equipamentos, processos e dispositivos a serem utilizados serão aqueles que em cada caso forem aprovados pelas autoridades competentes.

Art. 66 O disciplinamento das indústrias desta categoria (I3) dentro das zonas de uso Estritamente Industrial (Z7), será regulamentado quando da criação destas zonas, observadas as subcategorias estipuladas no artigo 64.

Art. 67 São enquadrados na categoria de uso I2 - Indústrias Diversificadas os estabelecimentos industriais que não apresentem características que tornem obrigatório seu enquadramento na categoria de uso I3 - Indústrias Especiais e não possam ser enquadrados na categoria de uso I1 - Indústrias não Incômodas conforme definições e restrições deste decreto.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos industriais enquadrados na categoria de uso I2, deverão ser classificados em uma das subcategorias definidas no Quadro nº 11, anexo.

Art. 68 Os padrões especiais e as restrições de funcionamento a serem obedecidos pelos estabelecimentos industriais enquadrados na categoria I2 são aqueles indicados no Quadro nº 11, anexo.

Art. 69 Serão enquadrados na categoria de uso I1 - Indústria não Incômoda, os estabelecimentos industriais cuja área construída não exceda 500m² (quinhentos metros quadrados) e cujo funcionamento:

I - Não inclua a adoção dos processos definidos no artigo 63 e no Quadro nº 10, deste Decreto;

II - Possa processar-se de conformidade com a legislação e regulamentação vigentes no que se refere aos horários de funcionamento e às características de ocupação do lote, acesso, localização, tráfego e serviços urbanos.

Parágrafo Único - Os Estabelecimentos Industriais enquadrados na categoria de uso I1 - Indústrias não Incômodas, serão classificados em subcategorias, nos termos deste decreto, a saber:

a) Categoria I1.1

- Potência elétrica instalada máxima de 10cv

- Potência elétrica máxima, por equipamento, até 3cv

- Sistema de ar comprimido com potência total máxima de 3cv

- Número de empregados máximo de 20

b) Categoria I1.2

- Potência elétrica instalada máxima de 100 cv

- Potência elétrica máxima, por equipamento, até 5 cv

- Sistema de ar comprimido com potência total máxima de 5 cv

- Número de empregados máximo de 50

c) Categoria I1.3

- Potência elétrica instalada até 100 cv

- Potência elétrica máxima, por equipamento, até 10 cv

- Sistema de ar comprimido com potência total máxima de 7,5 cv

- Número de empregados máximo de 200

Art. 70 Independentemente de quaisquer outras restrições, não poderão ser enquadrados na categoria de uso I1 - Indústria não Incômoda, os estabelecimentos que possuam alguma das características listadas a seguir:

I - Os Destinados a Fabricação de:

1 - Artigos de Cimento

2 - Lãs e Pós Metálicos

3 - Motores Elétricos

4 - Sabões, Detergentes e Velas

5 - Condimentos

6 - Refeições Embaladas/conservas

7 - Derivadas do Leite

8 - Concentrados Alimentícios

9 - Fermentos

10 - Bebidas Alcoólicas

11 - Refrigerantes

12 - Vinagre

13 - Gelo

II - Os que apresentem um dos processos de fabricação incluídos no artigo 64.

III - Os que possuam:

1 - Potência Elétrica Instalada acima de 100 cv

2 - Potência Elétrica Máxima, por Equipamento, acima de 10 cv

3 - Sistema de Ar Comprimido com Potência Total Instalada Acima de 7,5 cv

4 - Motores Estacionários à Combustão ou Geradores de Vapor

5 - Um dos Seguintes Processos de Fabricação:

a) Laminação, Trefilação e Extrusão

b) Polimento Industrial

c) Sintetização

d) Estamparia de Corte e Repuxo

e) Corte de Metais e Não Metálicos

f) Rebarbação e Limpeza de Peças por Equipamentos

g) Solda (Processos Indústriais)

h) Montagens de Aparelhos Eletroeletrônicos

i) Aglutinação e Folheamento de Fibras e Madeiras

j) Fiação

k) Tecelagem

l) Beneficiamento de Cereais

m) Liofilização e Desidratação

n) Recondicionamento de Artigos de Borracha

IV - Os que emitam efluentes que contenham ou produzam as seguintes características ou compostos (em qualquer concentração):

1 - Cheiro

2 - Tóxicos e Venenos

3 - Corrosivos

4 - Compostos Halogenados

5 - óxidos Metálicos

6 - Combustíveis Inflamáveis ou Explosivos

7 - Mercúrio e seus compostos

Art. 70 - Independentemente de quaisquer outras restrições, não poderão ser enquadrados na categoria de uso II - Indústria não Incômoda, os estabelecimentos que possuam alguma das características listadas a seguir:(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

1. Os destinados ao processamento industrial de:(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

1.1. Artigos de cimento;(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

1.2. Lãs e pós metálicos;(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

1.3. Sabões e velas;(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

1.4. Detergentes, exceto quando a mistura for à frio;(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

1.5. Condimentos, exceto quando consistir apenas em mistura e embalagem;(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

1.6. Derivados do leite;(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

1.7. Concentrados alimentícios;(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

1.8. Fermentos, exceto quando consistir apenas em mistura e embalagem;(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

1.9. Bebidas alcoólicas e vinagres;(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

1.10. Refrigerantes gasosos.(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

2. Os que apresentem um dos processos de fabricação incluídos no artigo 64.(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

3. Os que possuam:(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

3.1. Potência elétrica instalada acima de 100cv;(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

3.2. Potência elétrica, por equipamento, acima de 10cv;(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

3.3. Sistema de ar comprimido com potência total instalada acima de 7,5cv;(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

3.4. Equipamento de queima de combustível sólido ou líquido, com depósito de capacidade superior a 100 litros;(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

3.5. Um dos seguintes processos de fabricação:(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

a) Laminação, trefilação ou extrusão de métais;(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

b) Sintetização;(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

c) Estamparia de corte ou repuxo;(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

d) Corte de metais, exceto quando for manual ou utilizar serra horizontal alternativa;(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

e) Limpeza de peças por jateamento, tamboreamento ou banhos de decapagem;(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

f) Aglutinação e folheamento de fibras e madeiras;(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

g) Fiação;(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

h) Tecelagem;(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

i) Beneficiamento de cereais;(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

j) Liofilização e desidratação;(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

l) Pintura ou envernizamento a revólver, em processo industrial;(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

m) Recondicionamento de borracha.(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

4. Os que emitam efluentes que contenham ou produzam, em grau inconveniente, as seguintes características ou compostos:(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

4.1. Odor;(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

4.2. Tóxicos e Venenos;(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

4.3. Corrosivos;(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

4.4. Compostos halogenados;(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

4.5. Óxidos metálicos;(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

4.6. Combustíveis - inflamáveis ou explosivos.(Redação dada pelo Decreto nº 15.139/1978)

SEÇÃO 6ª

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 71 Os estabelecimentos indústriais da categoria de uso I2 legalmente instalados no Município que tenham adquirido imóvel em zonas de uso Z2 e Z3, por meio de documento hábil, devidamente registrado em Registro de Imóveis, anteriormente à publicação da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, constando como outorgante compradora ou compromissária compradora a razão social da firma, poderão utilizá-lo para transferência de suas instalações, desde que, em ambos os casos, o total da área construída e o total da taxa de ocupação não ultrapassem os máximos exigidos para a zona de uso Z2, respeitados os níveis de ruídos, de vibrações, de poluição ambiental e horários de funcionamento fixados para a zona em que estes estiverem localizados, atendidos ainda os recuos mínimos obrigatórios para as respectivas categorias de uso, quando sujeitas a controle especial.

Parágrafo Único - Nas condições previstas neste artigo, nos lotes e nas edificações anteriormente ocupadas por essas indústrias, somente será permitida a instalação de uso de categoria conforme a zona, devendo edificações existentes adequarem-se às disposições estabelecidas pela legislação em vigor.

Art. 72 Os estabelecimentos enquadrados nas categorias de uso I2 e C3, existentes e regularmente licenciados anteriormente à publicação da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, quando localizados em zonas de uso Z2 e Z3, poderão ser objeto de reforma com aumento da construção existente, desde que o total da área construída e o total da taxa de ocupação não ultrapassem os máximos exigidos para as zonas de uso em que estão localizados, respeitados os níveis de ruídos, de vibrações, de poluição ambiental e horários de funcionamento fixados para a zona, atendidos ainda os recuos mínimos obrigatórios para as respectivas categorias de usos, quando sujeitas a controle especial.

Art. 73 Os usos enquadrados nas categorias I92, I3, C3, S3 e E3 somente serão permitidos em lotes que tenham frente para via de circulação com largura igual ou superior a 18 (dezoito) metros.

Parágrafo Único - Os usos mencionados neste artigo serão admitidos em vias de circulação com largura inferior a 18 (dezoito) metros, mas não inferior a 12 (doze) metros, desde que ao recuo de frente seja acrescido o afastamento de 9 (nove) metros, contados a partir do eixo da via.

Art. 74 Os usos enquadrados nas categorias C1, C2, I1. S1, S2, E1 e E2, somente serão permitidos em lotes que tenham frente para via de circulação com largura igual ou superior a 12 (doze) metros.

Parágrafo Único - Os usos mencionados neste artigo serão admitidos em vias de circulação de largura inferior a 12 (doze) metros, mas não inferior a 10 (dez) metros, desde que:

I - A área construída não ultrapasse a 500 (quinhentos) metros quadrados;

II - Ao recuo de frente exigido para cada categoria na respectiva zona seja acrescido o afastamento de 7 (sete) metros, contados a partir do eixo da via.

Art. 15 Em lotes que tenham frente para vias de circulação com largura inferior a 10 (dez) metros somente poderão instalar-se os usos das categorias R1 e R2.01.

Art. 76 O disposto nos artigos 73, 74 e 75, quando em lotes com frente para mais de uma via de circulação, será exigido apenas em relação a uma das vias.

Art. 77 São permitidos usos mistos em lotes e edificações localizados em qualquer zona, desde que se trate de usos permitidos nas zonas e sejam atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas neste decreto.

§ 1º No caso de combinação de uso conforme com uso sujeito a controle especial, permitidos na zona, prevalecem as restrições do uso sujeito a controle especial.

§ 2º Excluem-se das disposições contidas neste artigo os postos de abastecimento de veículos e todos os usos enquadrados nas categorias C3, I2, I3 e E3, os quais não admitirão uso misto, bem como as edificações enquadradas na categoria de uso R2.02, nas quais outros usos serão admitidos apenas quando dispuserem de áreas de acesso e de circulação independente das destinadas ao uso residencial.

Capítulo V

DA OCUPAÇAO DO SOLO

Art. 78 As dimensões mínimas dos lotes, os recuos mínimos de frente, de fundo e laterais, bem como as taxas de ocupação e os coeficientes de aproveitamento dos lotes, consideradas as zonas de uso, são aqueles constantes do Quadro 2, anexo.

Art. 79 Os recuos mínimos obrigatórios são estabelecidos conforme os modelos do quadro 8, anexo.

§ 1º No caso de lote de esquina, enquadrado nas disposições contidas no artigo 97, será exigido recuo de frente mínimo, com relação ao alinhamento de um dos logradouros públicos lindeiros ao lote de:

I - 2,00 (dois) metros, para as edificações enquadradas nas categorias de uso R1 e R2.01;

II - 4,00 (quatro) metros, para as edificações enquadradas nas demais categorias de uso.

§ 2º O menor recuo de que tratam os itens I e II do parágrafo anterior será aplicado:

a) na maior frente do lote quando o mesmo for lindeiro a duas vias locais.

b) na frente lindeira à via de menor importância no caso de vias de diferentes categorias de acordo com o disposto no quadro 8 anexo.

§ 3º Em qualquer zona de uso e para qualquer categoria de uso, quando se tratar de edificação de mais de 2 (dois) pavimentos, será exigido recuo lateral mínimo de 3 (três) metros, de ambas as divisas laterais do lote, acima do segundo pavimento, considerando o pavimento térreo como o primeiro pavimento.

§ 4º Para lotes com menos de 21,00 (vinte e um) metros de profundidade média, o recuo de fundo poderá ser reduzido para 3,00 (três) metros mais um terço da diferença entre a profundidade média do lote e 15,00 (quinze) metros, observado, porém, o recuo mínimo de 3,00 (três) metros.

Art. 80 Nas zonas de uso Z3 e Z4, nas testadas de quadra que, à data da publicação da Lei nº 7.805 de 1º de novembro de 1972, apresentem mais de 50% (cinquenta por cento) de sua extensão ocupadas por edificações no alinhamento, será tolerada a ocupação do recuo de frente por edificação com o máximo de 2 (dois) pavimentos.

Parágrafo Único - Não se aplica o disposto neste artigo quando o lote ou lotes objeto do projeto tiver frente com dimensão maior do que 50% (cinquenta por cento) da extensão da testada da quadra.

Art. 81 Na zona Z5 somente será exigido recuo de frente nos casos em que essa restrição seja fixada no quadro número 7A, anexo a Lei nº 8.001, de 28 de dezembro de 1973 ou em legislação específica, exigindo-se, porém, recuos de fundo e laterais mínimos de 3 (três) metros, acima do segundo pavimento, para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos.

Art. 82 Fica estabelecido o recuo de frente mínimo de 5 (cinco) metros para as edificações, em lotes lindeiros aos trechos de logradouros públicos relacionados no Quadro 7A, anexo à Lei nº 8.001 de 28 de dezembro de 1973.

Art. 83 No recuo de fundo do lote é admitida edificação secundária, isolada da edificação principal de 1,50 (um e cinquenta) metros, sem prejuízo da taxa de ocupação máxima do lote.

Parágrafo Único - A edificação secundária não pode constituir domicilio independente da edificação principal.

Art. 84 Os coeficientes de aproveitamento do lote, relativos às zonas Z3, Z4 e Z5, constantes do Quadro 2, anexo, e referidos no artigo 26 poderão ser aumentados até o limite máximo de 4 (quatro), desde que a taxa de ocupação do lote a ser utilizada seja inferior ao máximo permitido para a zona, na proporção estabelecida pela seguinte fórmula:

c = T/t + (C- 1), onde

c = coeficiente de aproveitamento do lote, a ser utilizado;

t = taxa de ocupação do lote, a ser utilizada;

C = coeficiente de aproveitamento máximo do lote, constante do Quadro 2;

T = Taxa de ocupação máxima do lote, constante do Quadro 2.

Parágrafo Único - Nos casos enquadrados nas disposições deste artigo serão reservados, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área não ocupada do lote, para jardim arborizado, o qual fará parte integrante do projeto da edificação, para todos os fins previstos neste decreta.

Art. 85 O pavimento térreo em "pilotis", quando livre e desembaraçado e sem qualquer vedação, a não ser as caixas de escada e elevadores, não será computado para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento.

Art. 86 A área edificada destinada à residência do zelador não será computada para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, quando igual ou inferior a 60 (sessenta) metros quadrados.

Parágrafo Único - Não se aplica o disposto neste artigo às categorias de uso Rl, R2.01, S1, C1 e E1 e a todas as edificações com área inferior a 300 (trezentos) metros quadrados.

Art. 87 As áreas cobertas, em qualquer zona de uso, destinadas a garagens, estacionamentos, pátio de carga, descarga e manobra de veículos, para todas as categorias de uso, não serão computadas para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, até 100% (cem por cento) do coeficiente permitido ao adotado para a zona, desde que essas áreas, quando localizadas acima do nível do solo, não ultrapassem a 50% (cinquenta por cento) do índice adotado, mantendo-se as exigências de ocupação do lote na zona em que se situar.

Art. 88 A taxa de ocupação máxima do lote não será aplicada aos subsolos utilizados para estacionamento de veículos, respeitado o recuo de frente;

Art. 89 É exigida, a reserva de espaço, coberto ou não para estacionamento de automóveis ou carga e descarga de caminhões nos lotes ocupados por edificações destinadas aos diferentes usos, obedecidos os mínimos fixados no Quadro 6, anexo.

§ 1º Nos casos em que o número de vagas para veículos, previsto para um imóvel, seja superior a 100 (cem), serão exigidos dispositivos para entrada e saída de veículos que minimizem a interferência no tráfego da via de acesso ao imóvel, obedecidas as seguintes exigências:

I - Pátio de entrada, entre o alinhamento do imóvel e a área de estacionamento, com área correspondente a 2,50m² (dois e meio metros quadrados) por vaga de estacionamento.

II - A entrada e a saída de veículos só será permitida no mesmo sentido da corrente de tráfego.

III - Quando a frente do imóvel for igual ou superior a 50 (cinquenta) metros, é exigida pista de acomodação, com largura mínima de 2,50m (dois e meio metros) e passeio para pedestres, entre a pista de acomodação e a via pública, com largura mínima de 1,50m (um metro e meio).

§ 2º Ás exigências relativas à estacionamento de automóveis prescritas neste artigo não se aplicam:

I - A lote com frente inferior a 10,00 (dez) metros;

II - A lote lindeiro a logradouro público para o qual, por lei específica, fique vedado o livre trânsito de automóveis ou a construção de garagem para estacionamento de veículos.

Art. 90 As edificações existentes anteriormente à data de publicação da Lei nº 7.805 de 1º de novembro de 1972, e as enquadradas no artigo 115 deste decreto, que não atendam às disposições estatuídas pelo presente, com relação à reserva de espaço para estacionamento de veículos para a categoria de uso, deverão atender às referidas exigências, quando ocorrer reforma com ampliação de área construída.

Parágrafo Único - Não havendo disponibilidade de área no terreno edificado, o espaço destinado ao estacionamento poderá localizar-se em outro imóvel, à distância máxima de 200 (duzentos) metros, mediante vinculação desse espaço com a edificação objeto de ampliação.

Art. 91 Nas edificações existentes anteriormente à publicação da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, cujos índices de ocupação e aproveitamento não tenham atingido os máximos previstos no Quadro número 2, anexo a este decreto, porém cujos recuos estejam ocupados em desacordo, serão permitidas ampliações, desde que a edificação resultante não ultrapasse os índices estabelecidos e nas novas partes sejam atendidas todas as exigências da zona de uso em que estiverem localizadas.

Art. 92 Qualquer projeto de reforma, ampliação ou reconstrução em imóvel enquadrado na categoria R2.01 deverá adequar-se às características exigíveis para o agrupamento como um todo.

Art. 93 As disposições contidas nos artigos 8º, 9º, 11 e 14, bem como no Quadro 1, anexo, não se aplicam às vias de circulação existentes e oficializadas, nem aos loteamentos ou arruamentos aprovados, nem aos imóveis, lotes e quadras regularmente inscritos nos Registros de Imóveis competentes, todos anteriormente à data de publicação da Lei nº 7.805 de 1º de novembro de 1972.

§ 1º Para os casos de que trata este artigo, será tolerado lote com frente mínima e área total inferiores àquelas constantes do Quadro 2, anexo, desde que atendidas uma ou mais das seguintes condições:

I - Sobre o lote tenha havido lançamento de imposto territorial comprovadamente anterior a data da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972;

II - o lote seja resultante de edificação regularmente licenciada, enquadrada na categoria de uso R1 e R2.01;

III - exista alvará para edificação no lote, em vigor na data da publicação da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, exceto no caso de caducidade posterior do alvará, sem que haja início da obra.

IV - exista, nos termos da legislação vigente, requerimento para conservação de edificação no lote, exceto no caso de indeferimento do pedido.

V - o lote seja resultante de remanescente de lote de área maior, atingido por desapropriação ou melhoramento público.

VI - que, antes da data de publicação da Lei nº 7.805, o lote tenha sido objeto de escritura pública ou outro documento hábil à comprovação do seu desmembramento e de sua configuração, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 2º Para os fins do disposto no item VI deste artigo, considerar-se-ão documentos hábeis os seguintes:

a) O título aquisitivo de propriedade sobre o lote ou constitutivo de direitos reais sobre o mesmo, constante de instrumento público anterior à data da publicação da Lei nº 7.805, devidamente registrado no Registro de Imóveis, ainda que tal registro seja posterior àquela data;

b) o título aquisitivo de propriedade ou constitutivo de direitos reais sobre o mesmo, constante de instrumento particular, nos casos em que a Lei o admite, devidamente registrado no Registro de Imóveis, cuja data, anterior à data da publicação da Lei nº 7.805, possa ser comprovada pelo referido registro ou pela data do reconhecimento da firma de qualquer dos contratantes por oficial público competente;

c) o compromisso de venda e compra do lote, cessão de direitos de compromisso de venda e compra, ou a promessa de cessão desses direitos, assim como a promessa de cessão desses direitos, devidamente registrados no Registro de Imóveis, constantes de instrumento público anterior a 1º de novembro de 1972, ou de instrumento particular cuja data, anterior a 1º de novembro de 1972, possa ser comprovada pelo referido registro ou pela data do reconhecimento da firma de qualquer dos contratantes por oficial público competente;

d) a cessão ou promessa de cessão de direitos hereditários sobre o lote, constante de instrumento público anterior a 1º de novembro de 1972;

e) quaisquer outros instrumentos públicos ou particulares atributivos da propriedade ou constitutivos de direitos reais sobre o lote, assim como os que constituam direitos à aquisição de sua propriedade ou à aquisição desses direitos, cuja data, anterior a 1º de novembro de 1972, possa ter comprovada pela data do instrumento público, ou do registro no Registro de Imóveis, ou do reconhecimento da firma de qualquer das partes contratantes por oficial público competente.

§ 3º Nos casos em que o título sobre a qual se funda o direito relativo ao lote seja constituído por sentença ou tenha sido passado a favor da parte em virtude de decisão judicial, prevalecerá sobre a data do título a data do ato processual anterior a 1º de novembro de 1972, no qual o lote já tenha figurado com as dimensões e as conformações que vieram a constar do referido título.

§ 4º A prova do ato processual referido no parágrafo anterior deverá ser feita pelo interessado mediante certidão extraída dos autos do processo, de que o título se originou.

Capítulo VI

DAS CONFORMIDADES E NÃO CONFORMIDADES

Art. 94 De acordo com a zona em que se situa, o uso de um lote será classificado como:

I - Conforme - em cada zona, o uso do lote que, adequando-se às características estabelecidas para essa zona no quadro nº 2 anexo a este decreto, seja nela permitido e incentivado;

II - Não Conforme - em cada zona, o uso do lote que seja inadequado em relação às características estabelecidas para essa zona de acordo com o quadro nº 2 anexo a este decreto e nela não seja permitido;

III - Sujeito a controle especial - em cada zona, o uso que, embora se afaste das características estabelecidas para essa zona, seja nela permitido, desde que atenda à regulamentação a ser fixada para o controle da poluição ambiental, níveis de ruídos e a um horário de funcionamento especial e esteja instalado em edificação recuada das divisas do lote, conforme o estabelecido no Quadro nº 5, anexo ao presente decreto.

Art. 95 De acordo com a zona em que se situa, uma edificação será classificada como:

I - Conforme - em cada zona, a edificação que atenda às restrições quanto ao dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote, constantes do quadro nº 2 anexo a este decreto e outras disposições estabelecidas em lei para a zona em que está situada;

II - Não conforme - em cada zona, a edificação que não atenda às restrições quanto ao dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote, constante do quadro nº 2 anexo a este decreto e outras disposições estabelecidas em lei para a zona em que está situada.

Art. 96 O uso não conforme ou a edificação não conforme poderão ser tolerados, a título precário, desde que sua existência regular, anteriormente à data de publicação da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, seja comprovada, mediante documento expedido por órgão da Prefeitura.

§ 1º O uso não conforme tolerado deverá adequar-se aos níveis de ruídos e de poluição ambiental exigíveis para a zona em que esteja localizado, bem como obedecerá aos horários de funcionamento disciplinados pela legislação pertinente.

§ 2º Nas edificações não conforme não serão admitidas quaisquer ampliações que agravem a não conformidade em relação à legislação em vigor, admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e à higiene das edificações, instalações e equipamentos.

§ 3º A tolerância de não conformidade está condicionada à liquidação na Prefeitura, por parte do interessado, de todos os débitos fiscais era atraso que incidem sobre o imóvel e atividade objeto da tolerância.

§ 4º O documento a que se refere o "caput" deste artigo será um dos seguintes:

a) Licença de localização e funcionamento;

b) "Habite-se", `auto de vistoria ou alvará de conservação, expedido pela Prefeitura, obedecidas as distribuições e características técnicas constantes no projeto ou expediente administrativo que originou o respectivo documento.

Art. 97 O uso conforme poderá instalar-se em edificação não conforme desde que:

a) a edificação tenha sido legalmente aprovada e tenha recebido o respectivo "habite-se" até a data da publicação da Lei nº 8.001, de 28 de dezembro de 1973, ou a edificação tenha sido legalmente aprovada e se enquadre nas disposições deste decreto.

a) a edificação tenha sido legalmente aprovada e tenha recebido o respectivo habite-se, auto de vistoria ou alvará de conservação expedido pela Prefeitura até a data da publicação da Lei nº 8001/73.(Redação dada pelo Decreto nº 15.045/1978)

b) sejam respeitadas as exigências contidas no quadro nº 6 anexo a este decreto, referente ao estacionamento, carga a descarga de veículos para o novo uso.

Parágrafo Único - Para atender ao disposto neste artigo, poderá ser aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 90 deste decreto.

Art. 98 Consideram-se estabelecidos em situação irregular os usos ou edificações que tenham se instalado em qualquer zona de uso, sem um dos seguintes documentos:(Revogado pelo Decreto nº 41.534/2001)

a) Licença de localização e funcionamento, expedida pela Prefeitura;

b) "Habite-se", auto de vistoria ou alvará de conservação expedido pela Prefeitura, obedecidas as destinações e características técnicas constantes no projeto ou expediente administrativo que originou o respectivo documento.

Art. 99 Aos usos em situação irregular, instalados em data anterior à Lei 7.805, de 1º de novembro de 1972 e que não tenham solicitado a sua regularização à data de publicação deste decreto, em local que pela legislação em vigor são usos permitidos, serão concedidos prazos de 12 (doze) meses para a cessação da irregularidade.(Revogado pelo Decreto nº 41.534/2001)

§ 1º o prazo estabelecido neste artigo é improrrogável e contado a partir da data da intimação do responsável.

§ 2º O não atendimento do prazo estabelecido neste artigo e referido na intimação, implicará na multa de 20 (vinte) salários mínimos e na simultânea lavratura do termo de fechamento administrativo.

§ 3º Desobedecida a ordem de fechamento administrativo estabelecido no parágrafo anterior, o Executivo solicitará o auxílio policial para manutenção da medida administrativa, na forma prevista pela Lei Orgânica dos Municípios, sem prejuízo da multa de 40 (quarenta) salários mínimos renováveis a cada 30 (trinta) dias e do inquérito policial correspondente.

Art. 100 Aos usos era situação irregular, instalados em data anterior à Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, em local que pela legislação em vigor são usos não conforme serão concedidos prazos para a transferência de suas instalações, a saber:(Revogado pelo Decreto nº 41.534/2001)

I - De 3 (três) a 12 (doze) meses para usos não indústriais conforme os seguintes critérios:

a) 3 (três) meses quando o uso estiver instalado em imóvel próprio ou de propriedade de terceiros mediante cessão de uso.

b) 12 (doze) meses quando o uso estiver instalado em imóvel de propriedade de terceiros mediante locação ou sublocação.

II - De 3 (três) a 36 (trinta e seis) meses para usos indústriais conforme os seguintes critérios:

a) 12 (doze) meses quando o uso estiver instalado em imóvel próprio, ou de propriedade de terceiros mediante cessão de uso, com área edificada de até 500 (quinhentos) metros quadrados, inclusive;

b) 24 (vinte e quatro) meses quando o uso estiver instalado em imóvel de propriedade de terceiros mediante locação ou sublocação, com área edificada de até 500 (quinhentos) metros quadrados, inclusive;

c) 36 (trinta e seis) meses quando o uso estiver instalado em imóvel com área edificada superior a 500 (quinhentos) metros quadrados.

§ 1º Os prazos estabelecidos nos itens I e II deste artigo são improrrogáveis e contados a partir da data da intimação do responsável; podendo ser reduzidos até a metade, mas, nunca inferiores a 3 (três) meses, quando se tratar de uso comprovadamente nocivo ou incômodo à população local.

§ 2º O desatendimento dos prazos estabelecidos nos itens I e II deste artigo e referidos na intimação, implicará na multa de 25 (vinte e cinco) salários mínimos e na simultânea lavratura do termo de fechamento administrativo.

§ 3º Desatendida a ordem de fechamento administrativo estabelecido no parágrafo anterior, o Executivo solicitará o auxilio policial para manutenção da medida administrativa na forma prevista pela Lei Orgânica dos Municípios.

§ 4º O desatendimento da ordem de fechamento administrativo estabelecida no § 2º, implicará em multas de 50 (cinquenta) salários mínimos, renováveis a cada 30 (trinta) dias, sem prejuízo do inquérito policial correspondente.

Art. 101 Aos usos em situação irregular, instalados na vigência da legislação atual, em local onde os mesmos são permitidos conformes, serão aplicadas multas de 2 (dois) salários mínimos, renováveis a cada 30 (trinta) dias conforme o disposto no Quadro 9 anexo.

§ 1º Após 90 (noventa) dias a contar da data da intimação do responsável e simultânea aplicação da primeira multa, conforme o disposto no "Caput" deste artigo, caso perdure a irregularidade será lavrado termo de fechamento administrativo.

§ 2º Desatendida a ordem de fechamento administrativo estabelecida no parágrafo anterior, o Executivo solicitará o auxílio policial para manutenção da medida administrativa, na forma prevista pela Lei Orgânica dos Municípios.

Art. 101 - Aos usos em situação irregular, instalados na vigência da legislação atual, em local onde os mesmos são permitidos conformes, serão aplica das multas de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município - U.F.M., renováveis a cada 30 (trinta) dias.(Redação dada pelo Decreto nº 22.794/1986)(Revogado pelo Decreto nº 41.534/2001)

§ 1º Após a intimação do responsável e simultânea aplicação da primeira multa, caso perdure a irregularidade, será lavrado o termo de fechamento administrativo.(Redação dada pelo Decreto nº 22.794/1986)

§ 2º Os fechamentos administrativos, de competência da Secretaria Geral das Subprefeituras, serão efetuados com o apoio da Guarda Metropolitana da Secretaria Municipal de Defesa Social, com o objetivo de garantir aos servidores a segurança necessária ao pleno exercício do poder de polícia administrativa.(Redação dada pelo Decreto nº 22.794/1986)

§ 3º Desatendida a ordem de fechamento administrativo, o Executivo solicitará auxílio policial para a manutenção da medida administrativa, na forma prevista na Lei Orgânica dos Municípios.(Incluído pelo Decreto nº 22.794/1986)

§ 4º A Administração poderá, dependendo da natureza da atividade, conceder prazo de até 90 (noventa) dias para a cessação da irregularidade.(Incluído pelo Decreto nº 22.794/1986)

§ 5º Em se tratando de atividade que atente às normas de segurança, ao sossego e aos costumes, o prazo máximo a ser concedido será de até 10 (dez) dias.(Incluído pelo Decreto nº 22.794/1986)

§ 6º Qualquer outro órgão municipal, ao tomar ciência da existência de estabelecimentos em atividade de forma irregular, deverá acionar a Secretaria Geral das Subprefeituras, para adoção das medidas cabíveis.(Incluído pelo Decreto nº 22.794/1986)

Art. 102 Aos usos em situação irregular, instalados na vigência da legislação atual, em local onde os mesmos não são permitidos, serão lavrados termos de fechamento administrativo simultaneamente com a aplicação de multas de 50 (cinquenta) salários mínimos renováveis a cada 30 (trinta) dias.(Revogado pelo Decreto nº 41.534/2001)

Parágrafo Único - Desatendida a ordem de fechamento administrativo estabelecido neste artigo, o Executivo solicitará o auxilio policial para manutenção da medida administrativa, na forma prevista pela Lei Orgânica dos Municípios, sem prejuízo da continuidade da aplicação das multas estabelecidas.

Art. 103 Os expedientes administrativos sem despacho decisório que tenham por objetivo regularizar ou licenciar os usos considerados categoria de uso permitida, pela Lei 7.805, de 1º de novembro de 1972, e que veio a ser considerada categoria de uso não permitida pela Lei 8.001, de 28 de dezembro de 1973, serão decididos pela Legislação em vigor na data de entrada da respectiva documentação.

Art. 104 A execução deste decreto, quanto ao disposto neste Capítulo, é atribuição das Administrações Regionais na forma estabelecida pela Legislação em vigor.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 105 Serão estabelecidas, por Decreto ou Lei à parte, as normas aplicáveis às diferentes categorias de uso e às diferentes zonas de uso, pertinentes a:

I - Limites máximos de tolerância para níveis de ruídos, de vibrações e de poluição das águas e do ar;

II - Processos e dispositivos de tratamento de resíduos lançados no ar ou em cursos d`água, lagos, represas ou açudes;

III - Processos e dispositivos de medição e fiscalização dos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição das águas e do ar;

IV - Permissão ou restrições para a colocação de cartazes, letreiros, placas, tabuletas, anúncios, quadros luminosos ou similares, em qualquer ponto visível do logradouro público;

V - Dimensionamento de pátios para carga e descarga e de áreas para estacionamento de veículos.

Art. 106 As diretrizes para planos de arruamentos e loteamentos, fixados pela COGEP, poderão alterar, por ato do Executivo, os perímetros de que trata o artigo 25, mediante proposta da COGEP, aprovada pela sua Comissão de Zoneamento.

Art. 107 As instalações de infraestrutura, bem como as edificações necessárias à mesma acima do nível do solo, relativas a abastecimento de água, coleta de esgotos, distribuição de energia elétrica, distribuição de gás canalizado e rede telefônica, poderão se implantar em uma determinada zona, desde que sua localização seja previamente aprovada pela Comissão de Zoneamento da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, que fixará as condições de ocupação, aproveitamento, recuos, gabaritos e outras, visando sua compatibilização e harmonização com o uso e paisagem circundante.

Art. 108 As alterações nos perímetros de zonas de uso, ou caracterização de novos perímetros, serão submetidas à aprovação da Câmara Municipal.

§ 1º Quando a proposta de alteração não for originária dos órgãos técnicos da Prefeitura;

a) a área objeto de projeto de alteração deverá compreender, no mínimo, uma quadra ou uma área igual ou superior a 10.000 (dez mil) metros quadrados;

b) deverá contar com a anuência expressa de 2/3 (dois terços) do número de proprietários dos lotes atingidos pelo projeto de alteração e que esses proprietários representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) da área total atingida pelo referido projeto;

c) o projeto de alteração deverá receber parecer favorável da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, ouvida obrigatoriamente a sua Comissão de Zoneamento.

§ 2º Nos casos de alteração no traçado de via pública lindeira a duas zonas de uso, fica o Executivo autorizado a proceder às alterações dos respectivos perímetros, adequando-se ao traçado da referida via, ouvida a Comissão de Zoneamento da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP.

§ 3º Não se aplicam as disposições deste artigo às alterações de perímetros das zonas de uso levadas a efeito nos termos do artigo 106.

Art. 109 Nenhum imóvel poderá ser ocupado sem prévia expedição, pela Prefeitura, de certificado de uso, no qual serão especificadas as categorias de uso para as quais o imóvel poderá ser licenciado.

§ 1º O certificado de uso será o documento hábil que comprova a situação regular de determinado estabelecimento ou atividade, perante a legislação municipal relativa ao uso e ocupação do solo.

§ 2º Nenhum imóvel poderá ser ocupado com uso diferente daqueles constantes do respectivo certificado de uso.

Art. 110 O certificado de uso será expedido pela Prefeitura mediante requerimento do interessado, e constituirá documento indispensável para a obtenção ou renovação da licença de localização e funcionamento.

Parágrafo Único - O certificado deverá mencionar o uso específico do estabelecimento ou atividade para o qual foi requerido.

Art. 111 Somente o responsável pelo estabelecimento ou pela atividade poderá requerer certificado de uso.

Art. 112 O prazo de validade do certificado de uso será de 2 (dois) anos, expirando;

I - Quando ocorrer mudança de uso específico do estabelecimento ou atividade, ou de seu responsável.

II - Quando o imóvel sofrer reformas ou ampliações que impliquem na alteração das características do uso especificamente mencionado no respectivo certificado.

Parágrafo Único - Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o interessado deverá solicitar novo certificado de uso, a fim de oferecer prova necessária à obtenção de nova licença de localização e funcionamento.

Art. 113 A expedição de certificado de uso dependerá de vistoria prévia a ser efetuada pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 114 Nos casos de edificações recém constituídas destinadas exclusivamente a fins residenciais, o "Habite-se" substituirá o certificado de uso.

Art. 115 A fiscalização da Prefeitura poderá, a qualquer tempo, vistoriar a edificação e as instalações do estabelecimento ou atividade para constatação de sua compatibilidade com o certificado de uso.

Art. 116 Ficam mantidas as exigências de dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote, estabelecidas em documento público e devidamente transcritas em Registro de Imóveis, para arruamentos aprovados pela Prefeitura, sempre que as referidas exigências sejam maiores do que as fixadas neste decreto.

Art. 117 Os expedientes administrativos, ainda sem despacho decisório, protocolado, anteriormente à data de publicação da Lei nº 8.001, de 28 de dezembro de 1973 que não se enquadrem nas disposições estatuídas nessa Lei serão decididos de acordo com a legislação anterior.

Parágrafo Único - O prazo máximo admitido para início de obra de edificação abrangida pelo disposto neste artigo é de 1 (um) ano, a contar da data de expedição do respectivo alvará, caracterizando- se o início de obras pelo prescrito na legislação em vigor.

Art. 118 Nos projetos de edificação com licenças expedidas anteriormente à data de publicação da Lei nº 8.001, de 28 de dezembro de 1973, bem como nos projetos de edificação enquadrados nas disposições contidas no artigo anterior, não será admitida qualquer alteração que implique em aumento de área construída, majoração do número de unidades habitacionais, mudança de destinação da edificação ou agravamento da desconformidade do projeto com relação ao estatuído no presente decreto.

Parágrafo Único - Não se aplicam as disposições deste artigo às alterações do projeto que tenham por objetivo o seu pleno enquadramento nas disposições deste decreto.

Art. 119 Os infratores das disposições deste decreto ficam sujeitos à aplicação das multas e sanções previstas no quadro nº 9 anexo, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas em legislação própria.

Art. 120 Os casos omissos e aqueles que não se enquadrem nos termos da legislação vigente, relacionados com parcelamento, uso ou ocupação do solo do Município, serão decididos pela Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP - ouvida a sua Comissão de Zoneamento.

Art. 121 Fazem parte integrante deste decreto, rubricados pelo Prefeito, os quadros de nºs 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11, do arquivo da Coordenadoria Geral de Planejamento COGEP.

Art. 122 Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial os decretos de nºs 10.461, de 17 de abril de 1974 e 10.993, de 23 de abril de 1974.

Art. 123 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 28 de junho de 1974, 421º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Miguel Colasuonno

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 13.588/1976 - Complementa o Quadro nº 8 e acrescenta pars. ao art. 64 deste Decreto.
  2. Decreto nº 14.789/1977 - Altera o art. 34 e o Quadro nº 7 anexo a este Decreto.
  3. Decreto nº 14.957/1978 - Altera o inciso IV do art. 17 e o inciso II do art. 13 deste Decreto.
  4. Decreto nº 15.045/1978 - Altera a letra A do artigo 97 do Decreto.
  5. Decreto nº 15.139/1978 - Altera o art. 70 deste Decreto.
  6. Decreto nº 15.881/1979 - Altera o §2º e as alíneas "a" e "b" do art. 64 deste Decreto.
  7. Decreto nº 16.528/1980 - Complementa o Quadro nº 7 anexo a este Decreto.
  8. Decreto nº 16.832/1980 - Altera o par. único do art. 10 deste Decreto.
  9. Decreto nº 17.001/1980 - Altera o item III do art. 5º e o par. único do art. 10 deste Decreto.
  10. Decreto nº 17.494/1981 - Altera os pars. 1º dos artigos 57, 58, 59 e o Quadro nº 7 anexo a este Decreto.
  11. Decreto nº 22.794/1986 - Altera o art. 101 deste Decreto.
  12. Decreto nº 24.348/1987 - Altera e complementa o Quadro nº 7 anexo a este Decreto.
  13. Decreto nº 29.620/1991 - Altera o §2º do art. 32 deste Decreto.
  14. Decreto nº 36.841/1997 - Complementa o Quadro nº 7 anexo a este Decreto.
  15. Decreto nº 37.790/1999 - Complementa o Quadro nº 7 anexo a este Decreto.
  16. Decreto nº 41.533/2001 - Altera os arts. 57, 58, 59 e o Quadro nº 7 anexo a este Decreto.
  17. Decreto nº 41.910/2002 - Altera os arts. 57, 58, 59 e o Quadro nº 7 anexo a este Decreto.

Anexos