Dispõe sobre a criação do Centro de Controle de Zoonoses e dá outras providências.
DECRETO N.o 10.435, DE 3 DE ABRIL DE 1973
Dispõe sobre a criação do Centro de Controle de Zoonoses e dá outras providências.
José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO que compete ao Município, concorrentemente com o Estado, zelar pela Saúde, Higiene e Segurança Pública;
CONSIDERANDO que compete ao Município dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar os serviços criados pelos Decretos n.os 7.835, de 12-12-68, e 9.850, de 17-2-72.
Decreta :
Art. l.o — Fica criado, na Secretaria de Higiene e Saúde, subordinado diretamente ao Secretário, o Centro de Controle de Zoonoses.
Parágrafo único — O Centro de Controle de Zoonoses coordenará o Serviço de Prevenção da Raiva e o Serviço de Controle de Roedores, criados pelos Decretos n,os 7.835, de 12-12-68, e 9.850, de 17-2-72, e executará as seguintes atribuições :
I — pesquisas em áreas urbanas e suburbanas do Município, de outras zoonoses, tais como leptospiroses, toxosplasmose, brucelose, tuberculose de animais, peste salmomeloses, febre maculosa e outras doenças afins;
II — controle da população animal, em áreas urbana e suburbana, com a finaliade da erradicação de moléstias de que ela é portadora ou transmissora.
Art. 2.o — O Centro de Controle de Zoonoses será chefiado por servidor municipal com formação profissional de nível universitário e experiência mínima de dois (2) anos em trabalhos de erradicação e controle de doenças transmissíveis por animais, designado pelo Secretário de Higiene.
Art. 3.o — O pessoal necessário ao funcionamento do Centro de Controle de Zoonoses será designado ou contratado nos termos da legislação vigente, observada a Tabela de Lotação de Pessoal aprovada pelo Decreto n.o 10.023, de 27-6-72.
Art. 4.o — As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5.o — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 3 de abril de 1973, 420º da fundação de São Paulo.
— O Prefeito, José Carlos de Figueiredo Ferraz
— O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Villaça
— O Secretário das Finanças, Nelson Gomes Teixeira
— O Secretário de Higiene e Saúde, Carlos da Silva Lacaz.
Publicado na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 3 de abril de 1973.
- O Diretor, João Alberto Guedes.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo