CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 10.365 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta a Lei nº 7.742, de 9 de junho de 1972, que dispõe sobre estágio remunerado de estudantes de ensino superior.

DECRETO Nº 10.365, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1973.

Regulamenta a Lei nº 7.742, de 9 de junho de 1972, que dispõe sobre estágio remunerado de estudantes de ensino superior.

José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Decreta:

Art. 1º Os estágios remunerados instituídos, a título de bolsa de estudos, pela Lei nº 7.742, de 9 de junho de 1972, ficam regulamentados de acordo com as disposições deste decreto, obedecida a seguinte distribuição:

Grupo I - Estagiários matriculados nos seguintes cursos:

Administração Pública
Biblioteconomia
Ciências Sociais
Direito
Historia e Paleografia
Letras (Francês, Inglês e Português)
Matemática
Pedagogia
Psicologia
Serviço Social
Sociologia
Fonoaudiologia (Redação dada pelo Decreto nº 10393/1973)

Grupo II - Estagiários matriculados nos seguintes cursos:

ENGENHARIA:
1. Civil
2. Eletrônica
3. Industrial
4. Mecânica
5. Operacional

ARQUITETURA
Grupo III - Estagiários matriculados nos seguintes cursos:
Biologia
Botânica
Ciências Físicas e Biológicas

Engenharia:
1. Química
2. Sanitarista
Farmacêutico Bioquímico
Química

Grupo IV - Estagiários matriculados nos seguintes cursos:

Economia
Ciências Contábeis

Grupo V - Estagiários matriculados nos seguintes cursos:

Relações Públicas
Técnico de Turismo

Grupo VI - Estagiários matriculados nos seguintes cursos:

Medicina
Medicina Veterinária

Grupo VII - Estagiários matriculados no curso de Educação Física

Art. 2º Anualmente o Departamento de Administração do Município de São Paulo abrirá inscrições de candidatos aos estágios, podendo concorrer à seleção estudantes regularmente matriculados em um dos cursos especificados no artigo 1º.

§ 1º O edital de abertura de inscrições definirá:

a) datas de início e encerramento das inscrições;

b) documentação exigida para a inscrição;

c) divisão do número de estágios, dentro de cada um dos sete Grupos definidos no artigo 1º, por cursos e por Secretarias (além da Coordenação das AR`s e da COGEP);

c) divisão do número de estágios, dentro de cada um dos sete Grupos definidos no artigo 1º, por cursos e por Secretarias (além da Coordenação das AR`s, da COGEP e da CPCO); (Redação dada pelo Decreto nº 11.569/1974)

d) demais Instruções para orientação dos interessados.

§ 2º A seleção dos estagiários será feita por meio de provas cujos resultados servirão para a classificação dos candidatos.

§ 3º Em caso de empate no resultado das provas, serão tomados como critérios de desempate:

a) ano do curso em que o candidato esteja matriculado, dando-se preferência ao que estiver em série mais adiantada do curso; ou persistindo a igualdade;

b) melhor currículo escolar, dando-se preferência ao candidato que apresentar melhores médias de aprovação nos anos anteriores.

§ 4º A classificação será dividida em sete Grupos, segundo 0 curso em que esteja matriculado o candidato, na forma da distribuição a que se refere o artigo 1º.

Art. 3º Os candidatos classificados serão admitidos para estágio, na ordem de classificação obtida, e dentro do limite de número de estágios instituídos, ficando sujeitos a prévio exame de sanidade física e mental.

Art. 3º Os candidatos classificados serão admitidos para estágio dentro do limite do número previamente fixado, na ordem da classificação obtida, desde que comprovem insuficiência econômica para o custeio dos estudos, ficando sujeitos, ainda, a prévio exame de sanidade física e mental. (Redação dada pelo Decreto nº 10.393/1973)

Parágrafo Único. Para efeito de aproveitamento, a classificação terá validade durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, durante o qual serão preenchidas as vagas existentes ou decorrentes, dentro da distribuição feita na forma do artigo 1º.

Art. 4º As admissões serão feitas pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado o estágio por períodos iguais, desde que o estagiário comprove:

a) continuar regularmente matriculado no mesmo curso pelo qual inscreveu-se na seleção;

b) haver sido aprovado em todas as cadeiras do ano anterior.

§ 1º Não serão renovados os estágios daqueles que forem reprovados ou concluírem os respectivos cursos.

§ 2º No caso de estudantes matriculados no último ano, o estágio terá prazo de um ano, ou somente até a data de conclusão dos respectivos cursos, entendendo-se como tal a data de colação de grau, se esta ocorrer antes de decorrido um ano da data de início do estágio.

§ 3º Renovado o estágio, nos termos deste decreto, o estagiário terá direito a 20 (vinte) dias úteis de férias remuneradas.

Art. 5º Na realização do estágio, o estudante ficará sujeito à orientação e às normas de trabalho da unidade em que for lotado.

Art. 6º O estagiário perceberá, a título de bolsa de estudos, remuneração mensal correspondente a duas vezes o valor do salário mínimo vigente no Município, á época da proposta orçamentária ficando obrigado à jornada de 4 (quatro) horas e 30 (trinta) minutos de trabalho.

Parágrafo Único. As faltas do estagiário serão descontadas da remuneração fixada neste artigo.

Art. 7º Os estagiários serão dispensados em caso de transgressão disciplinar.

Art. 8º Os atuais estudantes estagiários, contratados na forma do Decreto nº 7.158, de 1º de setembro de 1967, e legislação complementar posterior, poderão completar os respectivos estágios nas condições em que foram admitidos, até a conclusão dos respectivos cursos, desde que não ocorrendo causa para rescisão contratual ou impedimento à renovação de contrato.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 16 de fevereiro de 1973, 420º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, José Carlos de Figueiredo Ferraz

O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Villaça

O Secretário das Finanças, Nelson Gomes Teixeira

O Secretário de Obras, Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Nathanael Pereira de Souza

O Secretário de Higiene e Saúde, Carlos da Silva Lacaz

O Secretário de Abastecimento, João Jacob Hoelz

O Secretário de Serviços Municipais, Alberto Pereira Rodrigues

O Secretário de Bem Estar Social, Leopoldina Saraiva

O Secretário de Turismo e Fomento, Edenyr Machado

O Secretário Municipal de Transportes, Ion de Freitas

O Secretário Municipal de Esportes, Paulo Machado de Carvalho.

Publicado na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 16 de fevereiro de 1973.

O Diretor, João Alberto Guedes.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 10.393/1973 - Altera o Decreto.;
  2. Decreto nº 11.569/1974 - Altera o Decreto.