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COMUNICADO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEMPLA/COGEP Nº 3 de 29 de Dezembro de 2011

Protocolos médicos para exames médico - periciais para ingresso na PMSP.

COMUNICADO 3/11 - COGEP/SEMPLA

DIRIGIDO: A TODOS OS SERVIDORES DA PMSP

ASSUNTO: PROTOCOLOS TÉCNICOS DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DO SERVIDOR (DESS).

Em atenção ao princípio da transparência, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP) da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEMPLA) TORNA PÚBLICOS os protocolos técnicos atualizados das principais patologias geradoras de licenças médicas e os protocolos para exames médicos admissionais, caracterização de acidente e doença do trabalho, readaptação funcional e isenção de imposto de renda, dando, assim, continuidade à divulgação dos critérios técnicos utilizados pelo Departamento de Saúde do Servidor (DESS), CONSIDERANDO:

* que o objetivo da perícia médica é avaliar o servidor e conceder o afastamento das suas funções pelo tempo necessário para que recupere sua capacidade laboral, independente do período de tratamento e/ou cura da patologia em questão;

* que o objetivo do exame médico-pericial de ingresso é avaliar a capacidade física e mental do candidato para exercer as atividades para as quais está se propondo, tendo em conta os riscos inerentes a cada cargo e o prognóstico de algumas patologias.

Os protocolos foram elaborados por médicos do trabalho e especialistas em diversas áreas. Foram considerados documentos e publicações técnico-científicas atuais, assim como dados epidemiológicos do DESS.

Os parâmetros estabelecidos pelo protocolo norteiam o perito na produção do respectivo laudo na análise específica de cada caso.

Importante salientar que o “Protocolo de ingresso” poderá ser complementado por diretrizes específicas e soberanas, que constem em editais de concurso para ingresso nos quadros funcionais da Municipalidade de São Paulo.

1) PROTOCOLOS PARA EXAMES MÉDICO-PERICIAIS PARA INGRESSO

Os protocolos técnicos a seguir referem-se às principais patologias geradoras de inaptidão nos exames médicos de ingresso.

Considera-se que o objetivo do exame médico admissional de ingresso é avaliar, no momento do exame, a capacidade física e mental do candidato para exercer as atividades para as quais está se propondo, tendo em conta os riscos inerentes a cada cargo e o prognóstico de algumas patologias apresentadas pelos candidatos.

Os critérios foram estabelecidos levando-se em consideração a função que o candidato pretende exercer e critérios epidemiológicos, que apontaram patologias responsáveis por licenças prolongadas, readaptações e pela aposentadoria precoce por invalidez. Foram ouvidos peritos e especialistas em diversas áreas e consultados documentos técnicos atuais para melhor embasar os protocolos.

Este é o começo de um processo que tem como objetivo:

- dar a devida transparência aos atos periciais;

- estabelecer critérios únicos para todos os candidatos;

- orientar os médicos nas atividades periciais;

- fomentar um debate técnico.

HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA

1.O candidato que no momento do exame admissional apresentar Pressão Arterial (PA) até 150 x 100 mmHg (inclusive), sem patologia associada, será considerado APTO independente da função.

2.O candidato que apresentar PA superior a 150 x 100 mmHg, será classificado em uma das seguintes situações:

Função de risco e sem patologia associada – solicitar exames:

Exames normais = APTO.

Exames alterados = Encaminhar para cardiologista, que avaliará o tipo de alteração, podendo considerar APTO ou INAPTO.

Função de risco e com patologia associada = INAPTO

Outras funções e sem patologia associada – APTO.

Outras funções e com patologia associada – SOLICITAR EXAMES

Exames normais = APTO

Exames alterados = Encaminhar para cardiologista, que avaliará o tipo de alteração, podendo considerar APTO ou INAPTO.

1- O candidato que apresentar PA de 170 x 110 mmHg ou acima desta medida, será classificado em uma das seguintes situações:

Função de risco, com ou sem patologia associada, será considerado INAPTO.

Outras funções, patologia associada, INAPTO.

Outras funções, sem patologia associada – Solicitar exames.

Exames normais = APTO

Exames alterados = Encaminhar para cardiologista, que avaliará o tipo de alteração, podendo considerar APTO ou INAPTO.

OBSERVAÇÕES: São consideradas funções de risco relacionadas com alterações oftalmológicas: Guarda Civil Metropolitano, Agente de Apoio (Motorista, Eletricista, Operador de Máquina de Grande Porte)

São consideradas patologias associadas à Hipertensão Arterial: Diabete Mellitus, Arritmias e Obesidade.

Os exames que serão solicitados são: RX de Tórax, ECG, Exame de Fundo de Olho (FO), Urina I, Dosagem de Creatinina, Uréia, Colesterol e Triglicérides.

Todos os exames serão realizados pela Prefeitura e todos os candidatos hipertensos serão orientados para realizarem o devido tratamento, porém poderão ser aceitos eventualmente exames “particulares” com prévia comunicação e consequente concordância do Departamento.

OFTALMOLOGIA

Candidatos a funções de risco ou com 50 anos ou mais, serão submetidos diretamente a exame oftalmológico.

Demais funções e com idade inferior a 50 anos, serão submetidos à exame de acuidade visual, através de exame Snellen.

Funções de risco: são consideradas funções de risco relacionadas com alterações oftalmológicas: Guarda Civil Metropolitano, Agente de Apoio (Motorista, Eletricista, Operador de Máquina de Grande Porte) e qualquer atividade que exija perfeita acuidade visual especialmente aquelas que possam colocar em risco o candidato.

OBS: Os deficientes físicos visuais serão classificados de acordo com a Portaria 053/SMA-G/2000.

Agente de Apoio (Motorista e Operadores de Máquinas de Grande Porte):

Utiliza-se os critérios para motorista do DETRAN (CNH Profissional, categorias C e D)

Para ser considerado = APTO o candidato terá que apresentar acuidade visual igual ou acima de 0,8 em cada olho em separado, com ou sem correção.

O candidato que apresentar acuidade visual menor que 0,8 em cada olho em separado, com ou sem correção, será considerado = INAPTO.

OBS: O candidato não poderá ingressar pela Lei do Deficiente Físico (Visual).

Agente de Apoio (Eletricista):

Para ser considerado = APTO o candidato terá que apresentar acuidade visual igual ou acima de 0,6 em cada olho em separado, com ou sem correção.

O candidato que apresentar acuidade visual menor que 0,6 em cada olho em separado, com ou sem correção, será considerado = INAPTO.

OBS: O candidato para o cargo de Guarda Civil Metropolitano não pode ser daltônico ou amblíope:

Para ser considerado = APTO o candidato terá que apresentar acuidade visual igual ou acima de 0,8 em cada olho em separado, com ou sem correção.

O candidato que apresentar acuidade visual menor que 0,8 em cada olho em separado, com ou sem correção, será considerado = INAPTO.

OBS: o candidato não poderá ingressar pela Lei do Deficiente Físico (Visual) e não pode ser amblíope.

Outras funções:

O candidato que apresentar acuidade visual igual ou acima de 0,6 no melhor olho, com ou sem correção, ao exame de Snellen, será considerado APTO. O candidato que apresentar acuidade visual igual ou menor que 0,6 no melhor olho, com ou sem correção, será encaminhado para exame oftalmológico.

O candidato que tiver visão 0,3 e 0,6, e não apresentar suspeita de catarata, glaucoma, ceratocone, retinopatia diabética ou outras patologias evolutivas, será considerado = APTO.

O candidato que tiver visão 0,3 e 0,6 e apresentar suspeita de catarata, glaucoma, ceratocone, retinopatia ou outras patologias evolutivas, será solicitado relatório médico esclarecedor.

Dependendo da confirmação diagnóstica, do estágio evolutivo e do prognóstico, será considerado = APTO ou INAPTO pelo oftalmologista.

O candidato que tiver visão menor ou igual a 0,3, no melhor olho, com correção, será considerado portador de deficiência físico visual, dependendo do caráter evolutivo da patologia e da função a ser exercida.

O candidato à função de risco na PMSP portador ou referindo história de estrabismo corrigido cirurgicamente deverá apresentar:

Agudeza visual em ambos os olhos, com ou sem correção, compatível com a função.

Teste óptico comprovando a existência de visão binocular e fusão.

PORTADORES DE NEOPLASIAS

1. CONCEITUAÇÃO:

1.1 - É um grupo de doenças caracterizadas pelo desenvolvimento incontrolado de células anormais que se disseminam a partir de um sítio anatômico primitivo. São consideradas Neoplasias Malignas as relacionadas na Classificação Internacional de Doenças (CID-10).

1.2 – PROGNÓSTICO – é determinado pelo grau de malignidade da neoplasia influenciado pelos seguintes fatores:

a) grau de proliferação celular;

b) grau de diferenciação celular;

c) grau de invasão vascular e linfática;

d) estadiamento clínico e/ou cirúrgico;

e) resposta à terapêutica específica;

f) estatísticas de morbidade e mortalidade de cada tipo de neoplasia.

2. AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA E ESTADIAMENTO:

2.1 – DIAGNÓSTICO – o diagnóstico e a extensão da neoplasia maligna podem ser determinados pelos seguintes meios propedêuticos:

a) biópsia da lesão com estudo histopatológico;

b) exames citológicos;

c) exames ultrassonográficos;

d) exames endoscópicos;

e) exames de tomografia computadorizada;

f) exames de ressonância nuclear magnética;

g) exames cintilográficos;

h) pesquisa de marcadores tumorais específicos;

i) exames radiológicos;

Para fins de ingresso no Serviço Público Municipal serão considerados portadores de Neoplasia Maligna todos candidatos durante os 05 (cinco) primeiros anos de acompanhamento clínico ou a partir da data do diagnóstico, mesmo que a patologia seja/tenha sido suscetível de tratamento cirúrgico radioterápico ou quimioterápico, mesmo que o estadiamento clínico indique bom prognóstico e mesmo que os exames complementares realizados após o(s) tratamentos referidos não indiquem presença de doença ativa.

Casos não previstos acima terão a conclusão a critério médico pericial.

Serão considerados aptos, os candidatos que foram portadores de Neoplasia Maligna que, após cinco anos de acompanhamento clínico e laboratorial, não apresentarem evidência de atividade de Neoplasia e/ou Metástases.

PORTADORES DE VARIZES DOS MEMBROS INFERIORES

O candidato que apresentar varizes primárias de Grau I ou II (veias com calibre até 0,5 mm), sem quadro agudo e sem sinais de insuficiência venosa crônica, será considerado = APTO, independente da função que venha exercer.

O candidato que apresentar varizes primárias de Grau III e Grau IV (veias de calibre superiores a 0,5 mm), sem quadro agudo e sem sinais de insuficiência venosa:

Função de risco = INAPTO

Outras funções = APTO

Nos demais casos de varizes encaminhar para especialista, que avaliará dentro dos seguintes critérios:

O candidato que apresentar varizes primárias Graus I, II e III, com sinais de IVC, porém sem quadro agudo:

Função de risco = INAPTO

Outras funções = APTO a depender do quadro de IVC.

O candidato que apresentar veias de grosso calibre GRAU IV (acima de 0,7 mm), sem quadro agudo, porém com sinais de Insuficiência Venosa Crônica, será considerado = INAPTO, independente da função.

O candidato que apresentar varizes primárias com quadro agudo de insuficiência venosa será considerado INAPTO independente da função.

OBSERVAÇÕES:

São consideradas funções de risco relacionadas com varizes: Professor, Guarda Civil Metropolitano, Professor de Desenvolvimento Infantil, Vigia, Médico-Cirurgião, Sepultadores, Agentes Escolares, Agente de Apoio (Motorista, Auxiliares de Serviços Gerais) e outras que possam colocar em risco a saúde em geral e/ou a integridade física do candidato.

São consideradas patologias associadas que dificultam o tratamento: traumas associados, obesidade, idade e diabete melittus.

São considerados sinais de Insuficiência Venosa Crônica, aqueles decorrentes de hipertensão venosa, com alterações teciduais, tais como: ulcerações, edemas, erisipelas, dermatites, escleroses e varizes secundárias.

São considerados casos agudos os quadros que necessitam de afastamento do trabalho para tratamento clínico imediato.

Em todos os casos de aptidão os servidores serão encaminhados para tratamento.

PORTADORES DE TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS

O candidato que no momento do exame admissional apresentar sinais e/ou sintomas de transtornos mentais e/ou comportamentais, história clínica pregressa de internação ou tratamento psiquiátrico, uso de medicação controlada e/ou antecedentes de licenças médicas psiquiátricas será encaminhado para especialista.

A aptidão ficará a critério do especialista que se baseará nas seguintes situações:

Tabela anexa

Pelos Critérios Epidemiológicos e Profissiográficos são considerados grupos ou funções de risco relacionados com distúrbios mentais e comportamentais: Guarda Civil Metropolitano, Agente de Apoio (Motorista, Operador de Máquina Pesada, Vigia), além de toda e qualquer função que exija, para o bom desempenho, plena saúde mental.

O candidato será orientado, em todos os casos, sobre a necessidade do tratamento.

PORTADORES DE DIABETE MELLITUS

Todo candidato será submetido a exame de glicemia.

Será considerado normal o candidato que apresentar Glicemia em jejum entre 70 a 99 mg/dl.

Nos casos em que o candidato não estiver em jejum e o resultado for superior a 99 mg/dl, será repetido a critério médico, novo exame em jejum.

Os candidatos serão classificados em uma das seguintes situações:

- valores de glicemia entre 70 a 126 mg/dl: APTO para qualquer função

- valores de glicemia entre 126 a 200 mg/dl: pedir exames para avaliar a função renal - HEMOGLOBINA GLICADA / URÉIA / CREATININA / URINA I e outros, a critério médico; poderá ser solicitada avaliação especializada.

Exames normais = APTO.

Exames alterados = Encaminhar para endocrinologista.

- Glicemia acima de 200 mg/dl = Encaminhar para endocrinologista

Será considerado APTO ou INAPTO, a depender do tipo e nível de alteração e da presença de fatores de risco associados, devendo ser analisados os níveis de proteinúria, albuminúria e o clearence de creatinina.

O candidato que for insulino dependente, para função de risco será considerado = INAPTO

OBS.: A critério do especialista será solicitado exame de fundo de olho, ECG e pesquisa neurológica.

Ao exame de fundo de olho será considerado:

Retinopatia não proliferativa:

- leve e moderada = APTO para qualquer função

- avançada - funções de risco = INAPTO

- outras funções, sem fator de risco associado = APTO

Retinopatia proliferativa:

- Função de risco = INAPTO

- outras funções, sem fator de risco associado = APTO

- outras funções com fatores de risco associados = INAPTO

Maculopatia diabética = INAPTO independente da função

Ao exame neurológico, o candidato portador de Diabete Mellitus será classificado em uma das seguintes situações:

- Neuropatia sensitivo-motora e autonômica em grau moderado e grave = INAPTO, independente da função.

- Neuropatia sensitivo-motora e autonômica em grau leve = INAPTO para função de risco.

OBSERVAÇÕES:

Alterações cardiológicas poderão ter parecer de exame pericial com especialista.

São considerados fatores de risco associados à Diabete Mellitus: Obesidade, Hipertensão Arterial, Idade acima de 50 anos e dislipidemias.

São consideradas funções de risco relacionadas à Diabete Mellitus: Guarda Civil Metropolitano, Sepultador, Agente Escolar, Agente de Apoio (Motorista, Auxiliar de Serviços Gerais e Operador de Máquinas Pesadas) e qualquer atividade que possam colocar em risco a saúde em geral e a integridade física do candidato.

Todos os exames serão realizados pela Prefeitura e todos os candidatos diabéticos serão orientados para realizarem o devido tratamento.

Complementação dos protocolos técnicos dos exames admissionais publicados como Comunicado 006/SGP-G/2002 de 02/05/2002 no DOM de 03/05/2002, pág. 239.

PORTADORES DE DISTÚRBIOS DA VOZ

Fluxo e critérios a serem utilizados na avaliação de candidatos à função que prevê o uso constante da voz:

O candidato é inicialmente avaliado por médico perito, que ao detectar qualquer alteração na qualidade vocal do candidato solicitará avaliação (triagem) fonoaudiológica.

Confirmado o distúrbio da voz o candidato será encaminhado para avaliação otorrinolaringológica e fonoaudiológica completa.

O candidato será reavaliado num aspecto amplo visando a qualificação e a quantificação das alterações encontradas em sua qualidade vocal. Em caso de necessidade será solicitado exame complementar.

A aptidão ficará a critério da decisão conjunta do médico otorrinolaringologista e fonoaudiólogo, após discussão da função pretendida e alteração encontrada.

Todos os candidatos com distúrbios na voz serão orientados para tratamento.

OBSERVAÇÕES:

São consideradas funções de risco aquelas que o uso constante da voz: Professor, Coordenador Pedagógico e Agente de Apoio (Telefonista).

São exames complementares: nasofibrolaringoscopia, audiometria e avaliação acústica de voz.

PORTADORES DE ALTERAÇÕES AUDITIVAS

São considerados, em Otorrinolaringologia, os critérios abaixo para avaliar candidatos a funções que exigem boa acuidade auditiva e que estejam expostos ao fator de risco-ruído. As funções em questão são: Guarda Civil Metropolitano, Agentes de Apoio (Motorista, Operador de Máquinas, Agente de Controle de Zoonoses e Telefonista), Servidores do SAMU, Professores de Educação Física e outros.

1. Perdas auditivas condutivas ou mistas:

Otoesclerose: Inapto

Sequela de Otite Média ater 40 db: apto para qualquer função uni ou bilateral

Acima de 40 db: inapto para qualquer função uni ou bilateral 2 Perdas auditivas neurossensoriais:

PAIR (perda auditiva induzida pelo ruído):

Merluzzi 1 uni ou bilateral, Merluzzi 2 unilateral- Apto

Merluzzi 2 bilateral, Merluzzi 3,4,5,6 ou bilateral- Inapto

Não PAIR:

Neurosensorial leve(até 40db), uni ou bilateral nas frequências de 500 a 3000 Hz. = APTO

Neurosensorial 40db nas freqüências de 4000Hz , 6000Hz, 8000Hz ou isoladas, sendo normal de 500Hz a 3000Hz. - APTO

Neurosensorial 40 db na s freqüências de 500Hz a 8000Hz. = INAPTO

Anacusia unilateral, mesmo que haja normalidade contralateral = INAPTO

Doença de Meniére = INAPTO

Exames complementares que poderão ser solicitados: Audiometria tonal limiar/ vocal, Imitanciometria, Audiometria de Respostas Elétricas de Tronco Cerebral (BERA), Emissões Oto-Acústicas e outros.

2. Deficiência Auditiva:

Legislação Federal do Decreto nº 5296 de 2 de dezembro de 2004 que regulamenta as Leis nº 10.048 de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica e nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000:

-deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis(db) ou mais aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz.

OBSERVAÇÕES:

Pelos Critérios Epidemiológicos e Profissiográficos são considerados grupos ou funções de risco relacionados com distúrbios mentais e comportamentais: Guarda Civil Metropolitano, Motorista, Operador de máquina pesada, Vigia, além de toda e qualquer função que exija, para o bom desempenho, plena saúde mental.

O candidato será orientado, em todos os casos, sobre a necessidade do tratamento.

2) PROTOCOLOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA MÉDICA

CARDIOLOGIA

I01 – Febre Reumática com comprometimento do coração (Cardite Reumática): 30 dias

I10 - Hipertensão Arterial: PA até 150/110: 2 dias / PA acima de 150/110: 7 dias (p/ adequar tratamento)

I11 - Doença Cardíaca Hipertensiva: 30dias.

I20 - Angina: 20 dias (prorrogações com relatório do especialista)

I21 - Infarto Agudo do Miocárdio sem complicação: 60 dias

I23 - Infarto Agudo do Miocárdio com complicação: 90 dias/prorrogações com relatório do especialista

I30 – Pericardite Aguda: 30 dias / prorrogações com relatório do especialista

I33 – Endocardite Aguda: 60 dias / prorrogações com relatório do especialista

I40 – Miocardite Aguda: 60 dias / prorrogações com relatório do especialista, com avaliação da especialidade para possível readaptação funcional.

I44 – Bloqueio A-V / Bloqueio de Ramo Esquerdo: 10 dias / prorrogações com relatório do especialista

I47 – Taquicardia Paroxística: 5 dias

I49 – Outras Arritmias (taquiarritmias): 7 dias

I50 – Insuficiência Congestiva Crônica descompensada: 45 dias

PROCEDIMENTOS EM CARDIOLOGIA

Re-vascularização Miocárdica: 90 dias à partir da data da cirurgia (Z54.0)

Angioplastia sem complicação: 15 dias à partir da data da cirurgia (Z95.5)

Colocação de “stent” em angioplastia sem complicação: 20 dias à partir da data da cirurgia (Z95.5)

Cateterismo: 10 dias à partir da data do procedimento (Z13.6)

Implante de marca-passo:30 dias à partir do procedimento (Z95.0)

Troca de bateria do marca-passo: 15 dias à partir do procedimento (Z54 + T82.1)

Troca de válvula: Biológica: 60 dias / Metálica: 90 dias à partir do procedimento (Z54 + T82.0)

CIRURGIAS GINECOLÓGIAS E OBSTÉTRICAS

Cirurgia de Werthein-Meigs (Pan histerectomia + linfadenectomia): 40dias

Histerectomia Total Abdominal 30 dias (Z54)

Histerectomia sub-total: 30 dias (Z54)

Histerectomia vaginal: 30 dias (Z54)

Miomectomia convencional: 30 dias (Z54.0 + D25)

Miomectomia videolaparoscópica: 20 dias (Z54.0 + D25)

Anexectomia / ooforectomia convencional: 20 dias (Z54)

Anexectomia / ooforectomia videolaparoscópica: 15 dias (Z54)

Colpoperineoplastia: 45 dias (Z54.0 + N81)

Curetagem de Prova: 7 dias (Z54)

Curetagem por abortamento: 10 dias (Z54.0 + O06)

Microcesaria: 30 dias (Z54.0 + O06)

Cirurgia para gravidez tubária convencional: 30 dias (Z 54.0 + O00)

Videolaparoscópica para gravidez tubária: 20 dias (Z54.0 + O00)

Bartholinectomia: 15 dias (Z54.0 + N75)

Cerclagem por incompetência istmo-cervical: 15 dias com posterior

reavaliação (Z54.0 + N88.3)

Exerese de nódulo mamário: 10 dias (Z54.0 + N63)

Quadrantectomia mamária: 60 dias (Z54.0 + C50)

Mastectomia: 90 dias (Z54.0 + C50)

GINECOLOGIA E OBSTETRICIA

N61 – Transtornos inflamatórios da mama (casos com sinais flógisticos, associados a infecção): 7 dias

N63 – Nódulo mamário, quando cirúrgico: 10 dias

N70 – Salpingite e ooforite quando agudas: 7 dias

N73 – Doença inflamatória pélvica (Parametrite, celulite pélvica e pelviperitonite): 15 dias

N75 – Doença da glândula de Bartholin (bartholinite): 7 dias

N76.4 – Abscesso vulvar: 10 dias

N80 – Endometriose (com sintomatologia ocorre no período pré-menstrual): 3 dias

N88.3 – Incompetência istmo-cervical: 90 dias com prorrogação

N92 - Metrorragia (com patologia de base: mioma, adenomiose, pólipo endometrial): 3 dias

N97 – Infertilidade: Em caso de realizar tratamento para fertilização (Z31.1): 15 dias

O00 – Gravidez ectópica (em caso de laparoscopia): 15 dias / em caso de laparotomia: 30 dias.

O01 – Mola hidatiforme (em caso de curetagem): 10 dias

O06 – Aborto (em caso de curetagem): 10 dias / em caso de microcesária: 30 dias

O10 – Hipertensão pré-existente complicando gravidez: 15 dias

O13 / O14 – Pré-eclampsia: 15 dias

O20 – Ameaça de aborto: 15 dias

O21 – Hiperemese gravídica: 3 dias

O22 – Complicações venosas na gravidez (Tromboflebite): 15 dias

O23 – Infecção urinária na gestação: 10 dias

O24 – Diabetes na gestação: 10 dias

O44 – Placenta prévia: 15 dias

O60 – Trabalho de parto prematuro: 15 dias

Z 34 – Gravidez a termo: 180 dias

CIRURGIAS PLÁSTICAS

Plástica mamária: 30 dias (Z41)

Dermolipectomia: 45 dias (Z41)

Lipoaspiração / lipoescultura: 20 dias (Z41)

Rinoplastia: 15 dias (Z41)

Blefaroplastia: 7 dias (Z41)

Ritidoplastia: 20 dias (Z41)

Toráxicas e vasculares

Safenectomia radical: 30 dias (Z54.0 + I83)

Cirurgia de varizes com raqui ou peridural: 30 dias (Z54.0 + I83)

Cirurgia de varizes com anestesia local: 10 dias (Z54.0 + I83)

Revascularização de membros inferiores: 60 dias (Z54.0 + I73)

Revascularização do miocárdio: 90 dias (Z54.0 + I30)

Implante de marca passo: 20 dias (Z95.0)

Troca de gerador do marca passo: 15 dias (Z54.0+ T82.1)

Cirurgia para retirada de tumor de pulmão: 90 dias (Z54.0 + C34)

Aneurisma de aorta: 90 dias (Z54.0 + I71)

Amputação de membros: 90 dias (Z89.9)

Simpatectomia: 30 dias (Z54 + G99.1)

Angioplastia com colocação de stent: 20 dias (Z95.5)

Angioplastia: 20 dias (Z95.5)

Cateterismo: 10 dias (Z13.6)

Troca de válvula cardíaca (se biológica): 60 dias (Z54.0 + T82.0)

Troca de válvula cardíaca (se metálica): 90 dias (Z54.0 + T82.0)

PROCEDIMENTOS EM UROLOGIA

Litotripsia: 5 dias (Z54.0 + N20 a 23)

Nefrectomia: 60 dias (Z54)

Postectomia no adulto: 7 dias (Z54.0 + N47)

Cirurgia para correção de hipospádia no adulto: 30 dias (Z54.0 + Q54)

Prostatectomia convencional: 30 dias (Z54)

Prostatectomia transvesical: 45 dias (Z54)

Cirurgia para correção de varicocele: 20 dias (Z54.0 + I86.1)

Nefrolitotomia: 60 dias (Z54.0 + N20 a 23)

Cistolitotomia: 40 dias (Z54.0 + N21.0)

Cistectomia: 90 dias (Z54.0 + C67)

Retirada de cálculo por videocistoscopia: 7 dias (Z54.0 + N20 a 23)

Cistoscopia diagnóstica: 2 dias (Z13.9)

Dilatação uretral: 2 dias (Z43 + N35)

Uretrotomia interna: 30 dias (Z54.0 + N35)

Nefropexia: 30 dias (Z54.0 + N28.8)

Torção de testículo: 15 dias (Z54.0 + N44)

Orquiectomia: 15 dias (Z54.0 + C62 a 63)

Hidrocelectomia: 15 dias (Z54.0 + N43)

Ressecção transuretral de tumor vesical (pólipos): 10 dias (Z54.0 + D30.3)

Ureterolitotomia: 60 dias (Z54.0 + N20.1)

Vasectomia: 05 dias (Z41)

CIRURGIA GERAL

Colecistectomia convencional: 30 dias (Z54.0 + K80.0)

Colecistectomia videolaparoscópica: 20 dias (Z54.0 + K80.0)

Hemorroidectomia (convencional): 30 dias (Z54. + I84)

Fistulectomia: 30 dias (Z54.0 + K60)

Apendicectomia no adulto: 30 dias (Z54.0 + K35.1)

Herniorrafia epigástrica: 20 dias (Z54.0 + K43)

Herniorrafia inguinal: 30 dias (Z54.0 + K40)

Herniorrafia inguino-escrotal: 30 dias(Z54.0 + K40)

Herniorrafia umbelical: 15 dias (Z54.0 + K42)

Herniorrafia incisional: 30 dias (Z54.0 + K40 a 46)

Herniorrafia por videolaparoscópia: 15 dias (Z54.0 + K40 a 46)

CIRURGIAS DE CABEÇA E PESCOÇO, NEURO-CIRURGIA E OTORRINILARINGOLÓGICAS

Tireoidectomia total: 30 dias (Z54)

Tireoidectomia parcial: 20 dias (Z54)

Descompressão do nervo facial por via mastoídea: 30 dias (Z54.0 + G51)

Descompressão do nervo facial por via translabiríntica: 90 dias (Z54.0 + G31)

Exerese de neurinoma do nervo acústico: 90 dias com posterior reavaliação (Z54.0 + H93.3)

Cirurgia para retirada de tumor cerebral: 90 dias (Z54.0 + C71)

OTORRINOLARINGOLOGIA

K11 – Submandibulite e Parotidite aguda não epidêmica: 3 dias

K12 – Estomatites: 3 dias

B26.8 - Parotidite epidêmica com complicações: no mínimo 15 dias (variável com o tipo de complicação)

B26.9 – Parotidite epidêmica sem complicações: 10 dias a partir da manifestação

J00 - IVAS: 3 dias (de acordo com o comprometimento do estado geral)

J01 – Sinusopatia aguda: 5 dias

J02 – Faringite aguda viral: 3 dias

J03 – Amigdalite aguda viral: 3 dias

Amigdalite aguda bacteriana: 7 dias

J04 – Laringite ou traqueítes agudas virais: 3 dias / em caso de professores: 7 dias

Laringite ou traqueítes agudas bacterianas: 7 dias

J30 – Rinopatia alérgica ou vasomotora em vigência de crise de agudização: 3dias. Em casos severos e se o fator desencadeante estiver presente, como em reformas das unidades de trabalho, afastamento até o término da reforma, enquanto o servidor estiver exposto ao fator de risco desencadeante do quadro.

J36 – Abscesso amigdaliano: 10 dias

R49.0 – Disfonia sem outras alterações: 3 dias

G51.0 – Paralisia Facial Periférica (Paralisia de Bell): 20 dias + avaliação especializada

H60 – Otite Externa Aguda (quadros severos e dolorosos): 3 dias

H65 – Otite média aguda não supurada: 5 dias

H66 – Otite média aguda supurada: 3 dias

H82 – Síndromes vertiginosas em doenças classificadas em outra parte: (em crise de agudização): 15 dias

H91 – Surdez súbita: 30 dias + avaliação especializada

PÓS-OPERATÓRIOS EM OTORRINOLARINGOLOGIA

Amigdalectomia: 10 dias (Z54.0 + J35)

Septoplastias por desvio do septo nasal: 15 dias. Em se tratando de funções que exijam sobrecarga física do servidor: 21 dias (Z54.0 + J34.2)

Cirurgia estética de nariz: 20 dias (Z41.0)

Turbinectomia: 15 dias (Z54.0 + J34.3)

Timpanoplastias: 20 dias (Z54.0 + H72 / H73)

Estapedectomias: 30 dias (Z54.0 + H80)

Mastoidectomias associadas ou não a timpanoplastias: 30 dias (Z54.0 + H70)

Miringoplastia para colocação de tubo de ventilação: 5 dias (Z54.0 + H65)

Cirurgia de cordas vocais: 45 dias (Z54.0 + J38)

TRAUMATOLOGIA

Laminectomia (hérnia de disco): 90 dias (Z54.0 + M50 a 51)

Tenorrafia do tendão de aquiles: 90 dias (Z54.0 + S86.0)

Fratura da coluna lombar / cervical: 90 dias (Z54.0 + S12.9 / S22.0 / S32.0)

Artroscopia do joelho (diagnóstica): 7 dias (Z03.8)

Artroscopia do joelho (para correção de ruptura de ligamento): 60 dias (Z54.0 + S83)

Artroscopia do joelho (outras): 30 dias (Z54.0 + S82 / S83)

Correção do ligamento cruzado anterior (aberta): 90 dias (Z54.0 + S83.5)

Correção de ligamentos colaterais do joelho (aberta): 90 dias (Z54.0 + S83.4)

Correção da síndrome do túnel do carpo: 40 dias (Z54.0 + G56)

Correção de hálux valgo: 45 dias (Z54.0 + M20.1)

Osteossintese de fêmur: 90 dias (Z54.0 + T12)

Osteossintese de tíbia: 90 dias (Z54.0 + T12)

Fratura de clavícula: 45 dias (Z54.0 + S42.0)

Fratura de úmero: 60 dias (Z54.0 + S52.5)

Fratura de cotovelo: 60 dias (Z54.0 + S52.0)

Fratura de Colles: 45 dias (Z54.0 + S52.5)

Fratura de metacarpianos: 45 dias (Z54.0 + S62.3)

Fratura de escafóide: 60 dias (Z54.0 + S62.0)

Fratura de bacia: 60 dias (Z54.0 + S32.8)

Fratura de quadril / colo de fêmur: 90 dias (Z54.0 + S72.0)

Fratura de platô tibial: 90 dias (Z54.0 + S82.1)

Fratura de calcâneo / talus: 90 dias (Z54.0 + S92.0)

Fratura de metatarsianos: 30 dias (Z54.0 + S92.3)

Fratura de mandíbula: 30 dias (Z54.0 + S02.6)

Fratura de ossos malares e maxilares: 30 dias (Z54.0 + S02.4)

Artroplastias: 90 dias (Z54)

Cirurgia de rótula com osteossíntese: 45 dias (Z54.0 + S82.0)

Correção de prognatismo e retrognatismo mandibular: 45 dias (Z54.0 + K07.1)

PATOLOGIAS E PROCEDIMENTOS VASCULARES

Erisipela simples: 10 dias / bolhosa: 15 dias (A46)

Tromboflebite de veias superficiais dos membros inferiores: 15 dias (I80.0)

Trombose venosa profunda dos membros inferiores: 30 dias (I80.2)

Linfedema (I89.0)

Úlcera de estase: 15 dias (L97)

Casos que não exijam ortostatismo prolongado: não há necessidade da concessão de licença

Casos que exigem ortostatismo prolongado: encaminhar para avaliação do especialista

Casos complicados (geralmente por erisipela): 15 dias

Cirurgia de varizes (Z54.0 + I83) com safenectomia: 30 dias

Cirurgia de varizes (Z54.0 + I83) sem safenectomia em atividades com esforço ou ortostatismo prolongado: 15 dias

Cirurgia de varizes (Z54.0 + I83) sem safenectomia em atividades sem esforço: 10 dias

Escleroterapia: Tem capacidade laborativa para qualquer função (Z54)

Revascularização de membros inferiores (Z54.0 + I73) : 60 dias

Aneurisma de Aorta (Z54.0 + I71): 60 dias

Amputação (Z89.9): 90 dias

Simpatectomia (Z54.0 + G99.1): 30 dias

DERMATOLOGIA

L01 – Impetigo / impetiginização de outras dermatoses: 7 dias

L02 – Abcesso cutâneo: 7 dias

L03 – Celulite (flegmão): 7 dias

L05 – Cisto pilonidal / caso haja procedimento (drenagem): 20 dias

L08.0 – Piodermite: 7 dias

L14 – Afecções bolhosas em doenças classificadas em outra parte

Herpes labial sem infecção secundária: 3 dias / com infecção secundária: 5 dias (B00.1)

Herpes zoster: 15 dias (B02.9)

L20 – Dermatite atópica quando agudizada: 5 dias

L23 – Dermatite alérgica de contato: 7 dias (devendo ser considerada a função exercida)

L40 – Psoríase quando agudizada e extensa: 20 dias

L52 – Eritema nodoso – para diagnóstico da doença de base: 15 dias

L60.0 – Unha encravada (com procedimento e considerada a função): 7 dias

L98.0 – Granuloma piogênico: 7 dias

T20 a T25 – Queimaduras e corrosões da superfície externa do corpo, especificadas por local

2º Grau: 7 dias

3º Grau: 20 dias

T78.3 – Urticária gigante: 3 dias

ENDOCRINOLOGIA

E03 – Hipotireoidismo (descompensado e em início de reposição hormonal): 10 dias

E05 – Hipertireoidismo (descompensado e em início reposição hormonal)

Clínico supressivo: 30 dias

Radioterápico: 10 dias

Cirúrgico: 20 dias (Z54.0)

E06.1 – Tireoidite subaguda: 10 dias

E10 – Diabetes insulino dependente descompensado e sintomático: 10 dias

E11 – Diabetes não insulino dependente descompensado e sintomático: 10 dias

E24 – Síndrome de Cushing: 30 dias

E66.8 – Obesidade mórbida

Cirúrgico (qualquer modalidade): 30 dias (Z54.0)

Clínico: (avaliar co-morbidade): 30 dias

E89.2 – Hipoparatireoidismo

Pós-cirúrgico: 30 dias (Z54.0)

C73 - Câncer da tireóide – ablativo (cirúrgico ou radioterápico): 30 dias

Pós-cirúrgico: 30 dias (Z54.0)

Pós radioterapia: 8 dias (Z51.1 ou Z92.3)

Z08 e Z12.8 - Exame de seguimento após tratamento por câncer de tireóide (PCI clássico): 30 dias

GASTROENTEROLOGIA

K21.0 - esofagite de refluxo – 02 dias

K22.1 – esofagite erosiva – com sangramento - 7 dias

I85.0 – varizes de esôfago - com sangramento – 7 dias

K25/26 – úlcera gástrica ou duodenal – 5 dias

K25.4 – úlcera gástrica - com sangramento – 10 dias

K29 – gastrite – 2 dias

K29.0 – gastrite aguda (erosiva) - com hemorragia – 7 dias

K50 – doença de Crohn - em atividade –15 dias

K51 – retocolite ulcerativa - em atividade –15 dias

K57 – doença diverticular do intestino - em atividade – 7 dias

A05 / A08 / A09 – gastroenterocolites – 2 dias

*I84 – hemorroidas – 5 dias

*K60 – fissura das regiões anal e retal – 7 dias

*K61 – abcesso das regiões anal e retal – 10 dias

*K80.0 – calculose da vesícula biliar com colecistite aguda – 7 dias

OBS.: (*) casos clínicos

B15 a B18 / K70.1 - hepatites: virais agudas, crônicas descompensadas e alcoólicas – 30 dias

K74 – cirrose hepática descompensada – 60 dias, prorrogáveis e com posterior avaliação de aposentadoria

Z01.8- endoscopia digestiva alta: 1 dia

INFECTOLOGIA

A15.0 – Tuberculose pulmonar: 30 dias

A90 – Dengue clássica: 7 dias

B06 – Rubéola: 7 dias

B15 a 17 – Hepatites virais: 30 dias

B26 – Caxumba: 10 dias

Gripe H1N1 - conforme orientações vigentes na época.

NEUROLOGIA

G00 – Meningite bacteriana: 20 dias

G02.0 – Outras meningites (virais): 10 dias

G05 – Outras doenças inflamatórias do SNC (encefalite, mielite e encefalomielite): 60 dias

G20 – Doença de Parkinson: 30 dias

G21 – Parkinsonismo secundário (agentes externos, medicamentos): 30 dias

G30 - Doença Alzheimer: 90 dias + encaminhamento para aposentadoria

G31 – Outras doenças degenerativas do SNC (ex.: álcool): 90 dias + encaminhamento para aposentadoria

G35 – Esclerose Múltipla (crise de agudização): 30 dias

G40 – Epilepsia (crise isolada): 5 dias

G43 – Enxaqueca: 2 dias

G45 – Acidente vascular cerebral isquêmico transitório: 15 dias

G50.0 – Nevralgia do trigêmeo: 15 dias

G53.0 – Nevralgia pós-zoster: 15 dias

G56.0 – Síndrome do túnel do carpo moderada e grave: 20 dias

G57.0 – Lesão do nervo ciático: 15 dias

G58.0 – Neuropatia intercostal: 15 dias

G61 – Polineuropatia inflamatória (S. de Guillain-Barré): 60 dias

G62.1 – Polineuropatia alcoólica: 60 dias

G63.3 – Polineuropatia em doenças endócrinas e metabólicas: 60 dias

G70.0 – Miastenia gravis: 60 dias

G91 – Hidrocefalia: 60 dias (shunt de líquido cefálo-raquidiano: Z98.2)

I60 – Hemorragia subaracnóide (aneurisma roto, acidente vasc. hemor.): 90 dias (Z 54)

M43.6 – Torcicolo: 3 dias

M50 e M51 – Transtornos dos discos cervicais e outros transtornos dos discos intervertebrais: 15 dias

M54.3 – Ciática: 15 dias

C71 – Tumores Cerebrais (gliossarcoma, glioblastoma, glioma maligno): 90 dias + encaminhamento para aposentadoria

ODONTOLOGIA

K01 – Dente incluso ou impactado pós operatório (Z54.0): 5 dias

K04.0 – Pulpite: 3 dias

K04.4 – Periodontite apical aguda de origem pulpar: 3 dias

K04.6 – Abscesso periapical com fístula: 3 dias

K04.7 – Abscesso periapical sem fístula: 3 dias

K04.8 – Cisto radicular: 3 dias

K05.2 – Periodontite aguda: 3 dias

K05.3 – Periodontite crônica pós operatório (Z54.0): 5 dias

K06.1 – Hiperplasia gengival pós operatório (Z54.0): 5 dias

K06.2 – Lesões de gengiva e do rebordo alveolar sem dentes associadas a traumatismo: 3 dias

K07.6 – Transtornos e disfunção da articulação temporomandíbular: 5 dias

K08.1 – Perda de dente devido a acidentes, extração ou doença periodontal localizada: 2 dias

K10.3 – Alveolite: 3 dias

K12.2 – Celulite e abscesso de boca: 7 dias

A69.1 – Gengivite úlcero necrosante aguda (guna): 7 dias

B00.2 – Gengivo estomatite herpética (herpes simples): 7 dias

S02.5 – Fratura de dente: 3 dias

S03.0 – Luxação de articulação têmporo-mandibular: 5 dias

Z94.6 – Pós operatório de enxerto ósseo (Z54.0): 5 dias

Z96.5 – Pós operatório de implante dentário (Z54.0): 3 dias

OFTALMOLOGIA

H01 – Blefarite infecciosa: 3 dias

H04.0 – Dacriadenite: 7 dias

H04.3 – Dacriocistite aguda: 7 dias / Canaliculite: 5 dias

H05 – Transtornos da órbita (celulite): 15 dias

H10 – Conjuntivite: 5 dias

H10.5 - Blefaroconjuntivite: 7 dias

H15 – Transtornos da esclerótica: 7 dias

H16 – Ceratite

* H16.0 – Úlcera de córnea: 7 dias

* H16.1 – Ceratite sem conjuntivite: 5 dias

* H16.2 – Ceratoconjuntivite: 7 dias

* H16.3 – Ceratite interna e profunda: 10 dias

H20 – Iridociclite: 15 dias

H30 – Inflamações corioretinianas (uveíte posterior) H30.0 / H30.1 / H30.2: 30 dias

H33 – Descolamentos e defeitos da retina: 30 dias com posterior avaliação do oftalmologista

H34 – Oclusões vasculares da retina (com diminuição da visão): 30 dias

H35 – Outros transtornos da retina com diminuição da visão: 15 dias e posterior avaliação do oftalmologista

H35.6 – Hemorragia retiniana: 30 dias

H36.0 – Retinopatia diabética (com procedimento): 15 dias e posterior avaliação do oftalmologista

H40 – Glaucoma: 15 dias e posterior avaliação do oftalmologista

H43.1 – Hemorragia: 30 dias

H44.0 – Endoftalmite purulenta: 30 dias

H46 – Neurite óptica: 30 dias

PROCEDIMENTOS E PÓS-OPERATÓRIOS EM OFTALMOLOGIA

Cirurgia para correção de catarata (facectomia): 30 dias (Z54.0 + H28)

Transplante de córnea: 30 dias (Z94.7)

Cirurgia para glaucoma: 30 dias (Z54.0 + H40)

Cirurgia do aparelho lacrimal: 10 dias (Z54.0 + H04)

Blefaroplastia (Z54.0 ou Z 41): 7 dias

Cirurgia para exerese de pterígeo (Z54.0 + H11.0): 10 dias

Retirada de corpo estranho de córnea (Z48.0 + W44): 3 dias

Retirada de corpo estranho de córnea se estiver com úlcera de córnea (Z48 + H16): 7 dias

Cirurgia para correção de descolamentos e defeitos da retina (Z54.0 + H33): 60 dias

Cirurgia para correção de vício de refração: (Z54.0 + H52): 3 dias

Cirurgia para correção de estrabismo (Z54.0 + H49): 10 dias

ORTOPEDIA

M13.0 – Poliartrite não especificada: 10 dias

M13.2 – Artrite não especificada: 10 dias

M22.4 – Condromalácia da rótula: 15 dias

M23 – Transtornos internos do joelho: 15 dias

M25.4 – Derrame articular: 15 dias

M43.1 – Espondilolistese (com sintomatologia): 15 dias

M45 – Espondilite anquilosante (com sintomatologia): 30 dias

M50 / M51 – Transtornos dos discos vertebrais (com radiculopatia): 20 dias

M54.2 – Cervicalgia: 3 dias

M54.4 – Lombociatalgias agudas: 15 dias

M54.5 – Lombalgias: 5 dias

M62.6 – Distensão muscular: 10 dias

M65 – Sinovite e tenossinovite: 7 dias

M71.2 – Cisto sinovial do espaço popliteo (com sintomatologia): 5 dias

M71.9 – Bursopatia não especificada: 15 dias

M72.2 – Faciíte plantar: 10 dias

M75.1 / M75.4 – Lesões do ombro: 30 dias

M86 – Osteomielite: 30 dias

M86.4 – Osteomielite crônica com seio drenante: 90 dias

M87 – Osteonecrose: 30 dias / da cabeça do femur, condilo do femur e platô tibial: 90 dias

M90.0 – Tuberculose óssea (em atividade): 60 dias

M96.1 – Síndrome pós-laminectomia não classificada em outra parte (com subsídios): 30 dias

ENTORSES

S63.5 – Punho: 7 dias

S83 – Joelho: 10 dias

S93 – Tornozelo: 10 dias

LUXAÇÕES

S43 – Ombro / clavícula / braço: 30 dias

S53.1 – Cotovelo: 30 dias

S63.1 – Dedos da mão: 15 dias

S73.0 – Quadril: 60 dias

S93.0 – Tíbio-társica (tornozelo): 60 dias

FRATURAS DO MEMBRO SUPERIOR (com imobilização)

S42 – Ombro e braço: 30 dias

S52 - Ossos do antebraço (rádio e ulna): 45 dias

S52.0 – Olecrano: 45 dias

S62.0 – Escafóide: 60 dias / na suspeita: 15 dias

S62.6 – Falanges: 15 dias

S62.3 – Fratura de metacarpiano: 30 dias

FRATURAS DO MEMBRO INFERIOR (com imobilização)

S72.0 – Colo do fêmur: 90 dias

S72.8 – Supra condiliana de fêmur: 60 dias

S82.0 – Rotula: 30 dias

S82.1 – Platô tibial: 45 dias

S82.2 / S82.3 – Tíbia: 60 dias

S82.4 – Fratura isolada da fíbula: 30 dias

S82.5 / S82.6 – Fratura de maléolo: 60 dias

S92.0 – Calcâneo: 60 dias

S92.2 – Ossos do tarso: 30 dias

S92.5 – Pododactilos: 15 dias

FRATURAS DA COLUNA VERTEBRAL E ARCOS COSTAIS

S12.9 – Vértebras cervicais: 60 dias

S22.0 – Vértebras torácicas (com imobilização): 30 dias

S22.3 – Arco costal: 20 dias

S32.0 – Vértebras lombares (com imobilização): 30 dias

TRAUMATOLOGIA

Tenorrafia do Tendão de Aquiles (Z54.0 + S86.0): 90 dias

Tenorrafia do Punho e da Mão (Z54.0 + S63.3): 40 dias

Tenorrafia do ombro (Z54.0 + S46): 60 dias

Tenorrafia aberta de ligamentos do joelho(Z54.0 + S83): 60 dias

Tenólise: 15 dias

Artroscopia diagnóstica: 7 dias (Z01.8)

Artroscopia para reparação ligamentar: 60 dias (Z01.8)

Artroscopia (para outros procedimentos): 30 dias (Z01.8)

Cirurgia por Síndrome do túnel do carpo: 30 dias (Z54.0 + G56.0)

Osteossintese de fêmur: 90 dias no mínimo (Z54.0 + T12)

Osteossintese de tíbia: 90 dias no mínimo (Z54.0 + T12)

Cirurgia para correção de joanete (halux valgo): 45 dias no mínimo (Z54.0 + M20.1)

Realinhamento de patela (Z54.0 + S83.0): 45 dias

Luxação rescidivante de ombro (Z54.0 + S43): 60 dias

Retirada de cisto sinovial de punho (Z54.0 + M71.3): 15 dias

Cirurgia da rótula com osteossintese (Z54.0 + S82.0): 45 dias

FRATURAS (cirúrgicas)

Z54.0 + S12.9 – Coluna cervical: 90 dias

Z54.0 + S32 – Bacia: 60 dias

Z54.0 + S32.0 – Coluna lombar: 90 dias

Z54.0 + S42.0 – Clavícula: 45 dias

Z54.0 + S42.2 / S42.3 / S52.0 / S52.9 – Úmero e cotovelo: 60 dias

Z54.0 + S52.5 – Rádio e/ou ulna: 45 dias

Z54.0 + S62.0 – Escafóide: 60 dias

Z54.0 + S62.3 – Metacarpianos: 45 dias

Z54.0 + S62.6 – Falange: 30 dias

Z54.0 + S72.0 – Quadril (colo de fêmur): 90 dias

Z54.0 + S82.1 / S82.4 – Perna: 60 dias

Z54.0 + S92.0 – Calcâneo (ou talus): 90 dias

Z54.0 + S92.3 – Metatarsianos: 30 dias

Artroplastias: 90 dias

Fraturas expostas de ossos longos: 90 dias

Fraturas expostas de ossos em extremidades: 20 dias

PNEUMOLOGIA

A15 – Tuberculose respiratória: 30 dias

A15.6 – Derrame pleural por tuberculose: 30 dias

J11 – Gripe não complicada: 3 dias

J12 a J16 – Pneumonia: 7 dias

J18.0 - Broncopneumonia: 7 dias

J20 – Bronquite aguda: 5 dias

J21 – Bronquiolite: 7 dias

J41 – Bronquite crônica (agudização): 10 dias

J44.1 – Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas (DPOC em agudização): 7 dias

J45 – Asma (crise): 5 dias (podendo ser aumentado o período em caso de reforma na unidade)

J47 – Bronquiectasia (infectada): 15 dias

J85.1 - Pneumonia com abscesso: 30 dias

J85.2 – Abscesso do pulmão: 30 dias

J91 - Pneumonia com derrame: 20 dias

J93 – Pneumotórax: 15 dias

NEOPLASIAS PULMONARES (C34)

- inoperável: 90 dias e avaliação da aposentadoria.

- operável:

* irressecável: 90 dias e avaliação da aposentadoria.

* ressecável: 90 dias podendo ser prorrogada por períodos de 60 dias

NEOPLASIAS GASTRO-INTESTINAIS

- inoperável: 90 dias e encaminhamento para avaliação de aposentadoria

- operável e irressecável: 90 dias e encaminhamento para avaliação de aposentadoria (Z54)

- operável e ressecável: 90 dias (Z54)

C15 – neoplasia maligna do esôfago

C16 – neoplasia maligna do estômago

C18 – neoplasia maligna do cólon

C22 – neoplasia maligna do fígado

C25 – neoplasia maligna do pâncreas

C02 a C06 – neoplasia boca/língua

REUMATOLOGIA

M05 – Artrite Reumatóide (em atividade): 15 dias

M10 – Artrite gotosa: 8 dias

M32 – Lupus eritematoso disseminado (sistêmico): 15 dias

M79.0 – Fibromialgia : 15 dias

PSIQUIATRIA

F00 a F09: Transtornos mentais orgânicos, incluindo sintomáticos: 30 dias e encaminhar ao psiquiatra.

F10 a F19: Transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de substância psicoativa:

- intoxicação aguda (.0 até .2): 3 dias

- demais situações (.3 até .9): 15 dias

F20 a F29: Esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e delirantes: 30 dias e encaminhar ao psiquiatra.

F30 a F39: Transtornos de humor (afetivos)

* F30 – Episódio maníaco: 30 dias

* F31 – Transtorno afetivo bipolar: 30 dias

* F32 – Episódio depressivo: 20 dias

F40 a F48: Transtornos neuróticos, relacionados ao estresse e somatoformes

* F40 Transtornos fóbico ansiosos: 20 dias

* F41 Outros transtornos ansiosos (Síndrome do pânico): 20 dias

* F42 Transtorno obsessivo compulsivo: 30 dias

* F43 Reação a estresse grave e Transtorno de adaptação: 15 dias

* F44 Transtornos dissociativos ou conversivos: 7 dias

* F45 Transtornos somatoformes: 7 dias

* F48 Outros transtornos neuróticos: 7 dias

F50 a F59: Síndromes comportamentais associados a perturbações fisiológicas e fatores físicos

* F50 Transtornos de alimentação: 20 dias

* F53 Transtornos mentais e de comportamento associados ao puerpério não classificados em outra parte

* F53.1 Psicose puerperal: 30 dias

F60 a F69: Transtorno de personalidade e de comportamento em adultos: encaminhar ao psiquiatra

UROLOGIA

N00 a N03 – Glomerulo-nefrite: 20 dias

N04 – Síndrome nefrótica: 60 dias

N10 a N16 – Pielonefrite: 10 dias

N13 – Uropatia obstrutiva e por refluxo: 7 dias

N17 – Insuficiência renal aguda: 90 dias

N18 – Insuficiência renal crônica: 90 dias com encaminhamento para aposentadoria

N20 – Calculose renal: 7 dias

N30 – Cistite: 3 dias

N34 – Uretrites: 3 dias

N40 – Hiperplasia de próstata (com sintomatologia obstrutiva): 10 dias

N41.0 – Prostatite aguda: 7 dias

N45 – Orquite e epididimite: 7 dias

CIRURGIAS UROLÓGICAS

Postectomia (Z54.0 + N47): 5 dias

Hidrocelectomia (Z54.0 + N43): 15 dias

Varicocelectomia (Z54.0 + I86.1): 20 dias

Ressecção transuretral de próstata: 30 dias

Ressecção transvesical de próstata: 45 dias

Ressecção transuretral de tumor vesical (polipos): 10 dias

Uretrotomia interna (estenose de uretra) (Z54.0 + N35): 30 dias

Cistectomia: 90 dias

Nefrectomia: 60 dias

Nefrolitotomia (Z54.0 + N20 a N23): 60 dias

Ureterolitotomia (Z54.0 + N20 a N23): 60 dias

Retirada de cálculo por via endoscópica (Z54.0 + N20 a N23): 7 dias

Litotripsia extra corpórea (Z54.0 + N20 a N23): 5 dias

Cistolitotomia (Z54.0 + N21.0): 40 dias

Ureterocistoplastia (Z54.0 + N29.8): 40 dias

Correção de hipospadia (Z54.0 + Q54): 30 dias

Orquiectomia: 10 dias

Vasectomia (Z41): 3 dias

3) PROTOCOLOS TÉCNICOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE DOENÇA DO TRABALHO

Para que o perito chegue a uma conclusão final do nexo causal ou não da Doença do Trabalho, deverão ser providenciadas as seguintes informações sobre o servidor, com as quais terá início a avaliação para a caracterização do benefício:

1. Cópia da Carteira profissional (todas) e/ou relação dos lugares em que trabalhou na Prefeitura de São Paulo;

2. Descrição pela sua chefia imediata do rol de atividades realizadas na função. Em caso de desvio de função, será necessário autorização assinada pela chefia;

3. Original e cópia dos exames que subsidiam o pedido;

4. Relatório médico da(s) alegadas patologia(s);

5. De posse dos referidos documentos os mesmos deverão ser envelopados e encaminhados ao DESS central – Setor de Acidente do Trabalho/ DT

6. Os documentos serão analisados e poderá ser solicitada uma perícia técnica no local ou locais de trabalho.

7. O servidor será convocado pelo Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC) para uma perícia médica no DESS.

Em caso de Assédio, com comprometimento da saúde do servidor, o processo de doença profissional iniciará com a conclusão positiva do processo administrativo de caracterização de assédio.

Conselho Federal de Medicina Resolução CFM 1488/98

Artigo 2º - Para estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

I – A história clínica e ocupacional, virtualmente decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II – O estudo do posto de trabalho;

III – O estudo da organização do trabalho;

IV – Os dados epidemiológicos;

V – A literatura atualizada;

VI – A ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador exposto a condições agressivas;

VII – A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

VIII – Os depoimentos e a experiência dos trabalhadores;

IX – Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam, ou não, da área da saúde.

4) PROTOCOLOS TÉCNICOS DE LICENÇA MÉDICA EM ACIDENTE DO TRABALHO

De maneira geral o protocolo do Acidente do Trabalho segue o protocolo da licença médica. As diferenças são regidas por peculiaridades da Seção no que tange datas de alta e reavaliações.

5) PROTOCOLOS TÉCNICOS PARA AVALIAÇÃO NA READAPTAÇÃO FUNCIONAL

Esse protocolo tem por objetivo nortear os processos de Readaptação Funcional, conforme legislação.

A Readaptação Funcional é uma Seção da Divisão de Perícia Médica, regida pelos artigos 39, 40 e 41, da Lei nº 8989/79, regulamentada pelo Decreto nº 33.801/93.

Quem pode ser encaminhado para a seção de readaptação funcional?

Portadores de patologias de curso agudo ou crônico que causem limitações das funções originais do servidor.

A Readaptação Funcional coloca restrições ao rol de atividades inerentes ao cargo do servidor.

Têm direito a Readaptação Funcional (RF):

* Servidores efetivos,

* Admitidos estáveis (cinco anos até outubro/1988)

* Admitido não estável em caso de acidente de trabalho,

* Comissionados estáveis.

Têm direito a Restrição da Função (RTF):

* Servidores admitidos não estáveis e comissionado docente não estável.

Não têm direito a RF ou RTF por falta de amparo legal:

* Os servidores comissionados não estáveis e não docentes.

A RF pode ser RF Inicial ou RF Revisão

Observação: a revisão da RF ou da RTF deverá ser realizada ao término da RF ou RTF (conforme o período estipulado pelo laudo), ou a qualquer tempo pelo servidor com apresentação, sempre, de subsídios médicos recentes que a justifique.

6) PROTOCOLOS TÉCNICOS DE INSPEÇÃO MÉDICO PERICIAL PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

Dirigido a todos os servidores da Prefeitura Municipal de São Paulo, inclusive aqueles do Tribunal de Contas do Município, Câmara Municipal e das Autarquias, exceto os regidos pela CLT.

O presente protocolo visa padronizar o disposto nas Leis Federais, abaixo relacionadas, que discorrem sobre patologias que poderão conceder Isenção de Imposto de Renda.

- nº. 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

- nº 8541, de 23 de dezembro de 1992;

- nº 9250, de 26 de dezembro de 1995;

- nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, esta contem a última alteração do artigo 6º, inciso XIV, cujo texto é o seguinte:

"- os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente de trabalho e os percebidos pelos portadores de doença profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estágios adiantados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma", ficarão isentas de Imposto de Renda, em caráter temporário ou definitivo, quando atender aos critérios abaixo relacionados, após avaliação de junta médica no Departamento de Saúde do Servidor - DSS, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Gestão, da Prefeitura do Município de São Paulo.

SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA ADQUIRIDA (SIDA)

SIDA é a Síndrome de Imunodeficiência Humana Adquirida causada pelo vírus da Imunodeficiência Humana - HIV.

Para a concessão do benefício o diagnóstico deve ser comprovado por exames de laboratório, relatório médico detalhado informando a evolução, tratamento, infecções oportunistas, condições clínicas atuais e aderência ao tratamento com uso de antiretrovirais.

O laudo será expedido favorável e em definitivo quando houver caracterização por parte da Junta Médica de doença ativa.

ALIENAÇÃO MENTAL

Considera-se Alienação Mental o estado mental conseqüente a uma doença psíquica ou neurológica em que ocorre uma deterioração dos processos cognitivos, de caráter transitório ou permanente, de tal forma que o individuo acometido torna-se incapaz de gerir sua vida social. Assim, um indivíduo alienado mental é incapaz de responder legalmente por seus atos na vida social, mostrando-se inteiramente dependente de terceiros no que tange às diversas responsabilidades exigidas pelo convívio em sociedade. O alienado mental pode representar riscos para si e para terceiros, sendo impedido, por isso, de qualquer atividade funcional, devendo ser obrigatoriamente interditado judicialmente.

O conceito de Alienação Mental é jurídico e não psiquiátrico, devendo a Junta Médica fazer o devido enquadramento.

Os principais Transtornos Mentais e Comportamentais que podem levar à Isenção de Imposto de Renda são os seguintes:

F00 - Demência na doença de Alzheimer (G30)

F01 - Demência vascular

F02 - Demência em outras doenças classificadas em outra parte

F03 - Demência não especificada

F20 - Esquizofrenia.

F21 -Transtorno esquizotípico.

F22 -Transtornos delirantes persistentes.

F25 -Transtornos esquizoafetivos.

F70 a F79 - Retardo mental

Obs: Os exames complementares devem ser exigidos sempre que a anamnese, exame físico e psíquico e o relatório do Médico Assistente não forem suficientes para conclusão pericial.

Constituem exames complementares no caso de transtornos psiquiátricos e neurológicos, entre outros, os seguintes: EEG, Exames de Neuro-imagem, Testes de Personalidade e Testes Neuropsicológicos.

O laudo deve ser emitido em caráter definitivo ou com tempo delimitado em caso de patologias passíveis de melhora.

CARDIOPATIA GRAVE

O conceito de cardiopatia grave engloba tanto doenças cardíacas agudas, crônicas bem como as terminais, desde que estas se caracterizem por perda da capacidade física e funcional do coração. Não deve ser confundida a gravidade de uma cardiopatia com “Cardiopatia Grave”, uma entidade médico-pericial. Esta não é baseada em dados que caracterizam uma entidade clínica, e sim nos aspectos de gravidade das cardiopatias, colocados em perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas, suas relações com o prognóstico de longo prazo e a sobrevivência do indivíduo.

A avaliação da capacidade funcional do coração permite a distribuição dos pacientes em classes ou graus, devendo ser observada a classificação adotada pela Sociedade Brasileira de Cardiologia (Arq. Bras. Cardiol. 2006;87:2). Esta classificação pode ser dinâmica, dado o caráter de reversibilidade da evolução das cardiopatias, que deixam de configurar como condição médico-pericial de cardiopatia grave observada anteriormente, na dependência dos tratamentos instituídos. Por outro lado, condições agravantes podem estar presentes e elevar a categoria funcional a uma imediatamente superior.

A classificação da capacidade funcional é descrita a seguir:

Classe I – Pacientes portadores de doenças cardíacas, porém sem limitação da atividade física. A atividade física normal não provoca sintomas de fadiga acentuada, nem palpitações, nem dispnéias, nem angina de peito, nem sinais e sintomas de baixo fluxo cerebral.

Classe II – Pacientes portadores de doenças cardíacas com leve limitação da atividade física. Esses pacientes sentem-se bem em repouso, porém os grandes esforços provocam fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito.

Classe III – Pacientes portadores de doenças cardíacas com nítida limitação da atividade física. Esses pacientes sentem-se bem em repouso, embora acusem fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito quando efetuam pequenos esforços.

Classe IV – Pacientes portadores de doença cardíaca que os impossibilita de exercer qualquer atividade física. Estes pacientes, mesmo em repouso, apresentam dispnéia, palpitações, fadiga ou angina de peito.

Terão condições de serem enquadrados na lei de IIR no capítulo de Cardiopatias Graves os interessados que preencherem os critérios por serem portadores de uma das situações clínicas abaixo:

I – INSUFICIÊNCIA CARDÍACA enquadrada nas classes III e IV da Sociedade Brasileira de Cardiologia que segue a New York Heart Association (NYHA) e eventualmente, as de classe II, na dependência da idade, atividade profissional e as impossibilitada de reabilitação.

II – INSUFICIÊNCIA CORONARIANA com angina em classe funcional III e IV apesar de tratamento otimizado ou com estenoses coronarianas maiores que 70% em 3 ou mais vasos e não passíveis de tratamento cirúrgico.

III – ARRITMIAS GRAVES como as que provocam parada cardíaca ou que não sejam passíveis de tratamento com marca-passos cardíacos, e que ocorram na ausência de eventos transitórios.

IV – ANEURISMA DE AORTA TORÁCICA OU ABDOMINAL   que tenham apresentado sinais de dissecção, crescimento rápido, os operados e os inoperáveis, os complicados por hematomas ou tromboses, ou ainda com acometimento da valva aórtica, desde que com limitação física ou da capacidade funcional que os enquadrem nas categorias III e IV.   

V – Todas as cardiopatias independente da etiologia (hipertensiva, valvar, congênita, miocardiopatias, pericardiopatias, cor pulmonale, os portadores de próteses cardíacas, os transplantados, etc), desde com limitação física ou da capacidade funcional que os enquadrem nas categorias III e IV.   

CONDIÇÕES AGRAVANTES 

Caracterizam-se condições agravantes aquelas que poderão elevar a categoria funcional a uma imediatamente superior, como por exemplo, fibrilação atrial de alta freqüência, hipoxemia e baixo débito cerebral, desde que secundários a uma cardiopatia.

Na inspeção pericial a Junta Médica deve realizar anamnese e exame físico, nos quais devem ser investigados os sinais e sintomas que caracterizam a classe funcional, bem como a presença de agravantes para a caracterização da condição de gravidade da cardiopatia.

Os exames complementares devem ser exigidos sempre, complementando o exame clínico, anamnese e o relatório do médico assistente. Constituem exames complementares, todos aqueles que possam subsidiar a conclusão diagnóstica, tais como: Eletrocardiograma, Radiografia de Tórax, Ecocardiograma, Cineangiocoronariografia, Provas de estresse, Eletrocardiografia dinâmica (Holter), Exames de Bioquímica Sanguínea ou outros, de acordo com a síndrome cardiológica em questão.

Em se caracterizando a cardiopatia grave, conforme os critérios acima, a Isenção de imposto de renda poderá ser em definitivo. Porém, quando o tratamento clínico, intervencionista ou cirúrgico melhorar ou abolir as alterações acima descritas, o conceito de gravidade deverá ser reconsiderado e reavaliado, podendo não mais preencher critérios para Isenção de Imposto de Renda. A condição de portador de tratamento cirúrgico ou outro intervencionista, per se  não caracteriza de antemão condição de gravidade de uma cardiopatia

CEGUEIRA

Na inspeção pericial a junta médica deve avaliar o interessado através de anamnese, exame físico e utilizar-se de duas escalas oftalmológicas:

I - Acuidade visual - o que se enxerga a determinada distância (utilizando-se a

Escala de Snellen).

II - Campo visual - amplitude da área alcançada pela visão.

Serão considerados casos passíveis de IIR, aqueles em que a perda da visão se classifique em:

1. Cegueira parcial (ou legal ou profissional) que é definida como:

1.a. Acuidade visual central de 20/200 ou menos no melhor olho, com lentes corretivas. Estes indivíduos serão apenas capazes de perceber vultos com a melhor correção óptica. São incluídos nesta categoria, os indivíduos que tem percepção luminosa (distingue claro e escuro) e projeção luminosa (capaz de identificar também a direção de onde vem a luz).

1.b. Acuidade visual central maior do que 20/200, mas com defeito de campo visual no qual o campo periférico é de forma que o diâmetro maior do campo visual atinge uma distancia angular menor que 20 graus no melhor olho ( Scholl, 1986).

2. Cegueira total ou amaurose que é a completa perda da visão. Neste caso a visão é nula, isto é, nem a percepção luminosa está presente (visão zero). Este tipo de cegueira é causada por afecção crônica progressiva e irreversível , não susceptível de correção óptica, nem melhorada por tratamento médico-cirúrgico.

Observações:

- Os exames complementares devem ser exigidos sempre que a anamnese, o exame físico e o relatório do médico assistente não forem suficientes para conclusão.

- A IIR nos casos enquadrados acima, será concedida em caráter definitivo.

- Não serão beneficiados pela concessão de IIR os indivíduos com "visão sub-normal" (indivíduo que possui acuidade visual entre 6/60 (ou 0,1) e 18/60 (ou 0,3) no melhor olho e/ou campo visual entre 20º e 50º com a melhor correção óptica).

HEPATOPATIA GRAVE

Na inspeção pericial a junta médica deve avaliar o servidor através de anamnese, exame físico e de exames complementares necessários à avaliação.

As doenças mais comuns que podem levar às hepatopatias graves são as Hepatite B, Hepatite C e Cirroses de outras origens.

Caracteriza-se como Hepatopatia Grave, a presença de sinais clínicos e laboratoriais de agravamento da insuficiência hepática, como o aparecimento de ascite, edemas, manifestações hemorrágicas, icterícias, encefalopatias e alterações laboratoriais como plaquetopenia, albumina plasmática abaixo de 3mg% e tempo de protrombina inferior a 60% do normal.

A gravidade de uma Hepatopatia crônica é medida através do índice de CHILD-PUGH-TURGOTTE, que resulta de dados clínicos ({anamnese e exame físico} e laboratoriais já citados (presença de ascite, bilirrubinas, albumina).

Para considerar-se Hepatopatia grave o escore deve atingir índices de B ou C.

Obs: Exames complementares recentes (provas de função hepática) devem ser sempre exigidos para a caracterização da gravidade da patologia

A IIR será concedida quando:

- a doença for caracterizada como hepatopatia grave, conforme o índice de Child-Pugh-Turgotte.

- o interessado estiver em fila de transplante podendo ter a  concessão do benefício em caráter provisório, até a realização do mesmo.

No caso de transplante hepático com boa evolução e função hepática normal, o beneficio pode ser indeferido.

CONTAMINAÇAO POR RADIAÇÃO

Os efeitos prejudiciais da radiação sobre o individuo dependem da dose, duração da exposição e grau de exposição à mesma.

Todos os casos com diagnóstico firmado de Contaminação por Radiação devem ser objetos de emissão de laudo médico oficial.

Nestes casos, a junta médica deverá solicitar e anexar ao laudo, além de pareceres especializados, documentos que comprovem que o requerente é portador de uma ou mais lesões provocadas por radiação.

A concessão do beneficio será sempre em caráter definitivo, tendo em vista a impossibilidade de reversão da patologia.

NEOPLASIA MALIGNA

Neoplasia maligna - é um grupo de doenças caracterizadas pelo desenvolvimento incontrolado de células anormais que se disseminam a partir de um sitio anatômico primitivo.

As Juntas Médicas Periciais deverão levar em conta, para fins de tempo de concessão da IIR:

1 - Diagnóstico: - são consideradas neoplasias malignas aquelas relacionadas na Classificação Internacional de Doenças (CID - 10ª), de C00 a C 97.

2- Prognóstico: - determinado pelo grau de malignidade da neoplasia segundo os seguintes fatores:

* Grau de diferenciação celular,

* Grau de proliferação celular,

* Grau de invasão vascular e linfática,

* Estadiamento clínico e/ou cirúrgico,

* Resposta à terapêutica específica,

* Estatística de morbidade e mortalidade de cada tipo de neoplasia.

As juntas médicas deverão, ao firmar o diagnóstico, citar o tipo anátomo-patológico da neoplasia, sua localização, presença ou não de metástases, estadiamento clínico e acrescentar a expressão "Neoplasia Maligna", para fim de enquadramento legal

* Serão considerados portadores de Neoplasia Maligna e enquadrados na Lei de IIR durante 05 (cinco) anos, aqueles que apresentarem neoplasia restrita ao órgão acometido, sem metástases linfáticas regionais ou a distancia, tendo realizado tratamento cirúrgico, radioterápico e/ou quimioterápico;

* Não serão considerados portadores de Neoplasia Maligna os indivíduos submetidos a tratamento cirúrgico, radioterápico e/ou quimioterápico e que após 05 (cinco) anos de acompanhamento clínico e laboratorial, não apresentarem evidência de atividade da Neoplasia.

* Indivíduos que alem da lesão original apresentarem metástases em linfonodos regionais e/ou a distancia terão laudo de IIR em caráter definitivo, contando a partir da data do diagnóstico anátomo-patológico.

Para as neoplasias de Próstata serão utilizados além dos critérios acima, o escore da Escala de Gleason e os resultados do valor do PSA (Antígeno Prostático Específico).

1.Escala de Gleason: avalia a diferenciação das células neoplásicas:

De 02 a 04................Bem diferenciadas.

De 05 a 06................Moderadamente diferenciadas.

07.............................Pouco diferenciadas.

De 08 a 10................ Indiferenciadas.

Quanto maior a diferenciação menor o grau de gravidade.

-Índice de Gleason de 2 a 6 será concedida IIR por período de 05(cinco) anos

-os casos nos quais o índice de Gleason for de 07 (sete) ou acima deste, serão caracterizados como patologia com IIR em caráter definitivo.

2. PSA: será avaliado levando-se em conta sua variação crescente.

Serão considerados como portadores de condição geradora de IIR em caráter definitivo, também os indivíduos acometidos por mais de uma neoplasia maligna ou com recidiva local da patologia.

DOENÇA DE PAGET

A Doença de Paget em seu estágio inicial é geralmente assintomática, portanto, não gera condição para concessão de IIR. Com a evolução da patologia e na presença de deformidades ósseas e sintomas dolorosos há caracterização de condição geradora de Isenção de Imposto de Renda em caráter definitivo.

Deverá ser definida uma data para inicio do estágio grave da doença e quando não for possível, será considerada a data da perícia

Exames complementares como RX simples, cintilografias, TC e RNM auxiliarão no diagnóstico e na caracterização da gravidade da patologia.

DOENÇA DE PARKINSON

Todos os casos com diagnóstico firmado de Doença de Parkinson, devem ser objetos de enquadramento na lei de IIR, em caráter definitivo, exceto aqueles secundários a efeito de medicamentos.

A junta médica deverá solicitar e anexar ao laudo, pareceres especializados e exames complementares determinando a data do inicio da patologia.

PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE

Entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa, decorrente de interrupção das vias motoras desde o córtex cerebral até a própria fibra muscular.

A abolição das funções sensoriais na ausência de lesões orgânicas das vias nervosas caracteriza a paralisia funcional.

A paralisia será considerada irreversível e incapacitante, quando esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação motora, permanecerem distúrbios graves e extensos das funções sensitiva e/ou motora levando a incapacidade funcional.

Serão equiparadas às paralisias irreversíveis e incapacitantes, as lesões ósteo-músculo-articulares e as vasculares graves e crônicas, das quais resultem alterações extensas e definitivas das funções motoras, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários para sua recuperação.

As paresias serão equiparadas às paralisias quando resultem em alterações extensas das funções motoras com comprometimento funcional importante.

Os exames complementares devem ser exigidos sempre que o exame físico, a anamnese e o relatório do médico assistente não forem suficientes para o diagnóstico da patologia causadora da paralisia.

Os portadores de paralisia irreversível e incapacitante, diagnosticados e satisfeitas as condições conceituais especificadas acima, terão caracterização de patologia enquadrada na lei de IIR em definitivo.

Os portadores de quadros passíveis de caracterização como paralisia irreversível e incapacitante, cujo evento causal seja recente, poderão preencher os critérios por período determinado.

As juntas médicas deverão especificar em seus laudos os diagnósticos etiológicos e sindrômicos, caracterizando como condição indispensável o caráter definitivo, permanente e incapacitante das lesões. Deverão também, declarar entre parênteses, após enunciar o diagnóstico, a expressão "equivalente à paralisia irreversível e incapacitante", quando concluírem pelo enquadramento nesta categoria de lesão.

NEFROPATIA GRAVE

São consideradas Nefropatias Graves aquelas patologias de evolução aguda, subaguda e crônica, que de modo irreversível acarretam insuficiência renal cuja classificação é a seguinte:

- Insuficiência Renal leve - classe I

Filtração glomerular maior que 50 ml/ por minuto.

Creatinina sérica entre 1.4 e 3.5 mg %

- Insuficiência Renal moderada - classe II

Filtração glomerular entre 20 e 50 ml/m

Creatinina sérica entre 1.4 e 3.5 mg%

- Insuficiência Renal severa - classe III

Filtração glomerular inferior a 20 ml/m

Creatinina sérica acima de 3.5 mg%

As nefropatias que cursam com Insuficiência Renal moderada - classe II, Insuficiência Renal Severa - classe III são enquadradas como Nefropatias Graves, enquadradas, portanto na lei de IIR, sendo a caracterização em caráter definitivo.

As juntas médicas de inspeção deverão registrar o diagnóstico, identificar o tipo de nefropatia e etiologia possível desencadeante do quadro.

Os casos que estiverem em lista de transplante/implante renal poderão ter o beneficío até a normalização laboratorial, portanto podem ter período definido.

ESCLEROSE MÚLTIPLA

Todos os casos com diagnóstico firmado de Esclerose Múltipla devem ser enquadrados na lei de IIR. Nestes casos, a junta médica deve solicitar e anexar ao laudo, além de pareceres especializados, exames complementares para dar consistência ao diagnóstico, quando necessário.

A caracterização da patologia será realizada sempre em caráter definitivo

ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE

Todos os casos com diagnóstico firmado de EA devem ser enquadrados na lei de IIR.

Nestes casos, a junta médica deve solicitar e anexar ao laudo, além de pareceres especializados, exames complementares para dar consistência ao diagnóstico.

A caracterização desta patologia será feita em caráter definitivo, quando possível com data do inicio da patologia, quando não a data da realização da perícia.

As Juntas Médicas farão o enquadramento legal equiparando ao da EA os portadores de artropatias degenerativas da coluna vertebral em estado grave, com extenso comprometimento e acentuado prejuízo da movimentação da coluna vertebral. Nestes casos a junta deverá acrescentar entre parênteses "equivalente a espondiloartrose anquilosante".

HANSENIASE

Todas as formas clínicas da patologia devem ser enquadradas na lei de IIR.

Após o controle da doença, devidamente comprovado pela alta do tratamento ambulatorial, o benefício é suspenso, sendo a validade inicial do laudo fixada de acordo com a forma clínica.

- Forma Virchowiana - enquadramento por dois anos

- Dimorfa - enquadramento por dois anos

- Indeterminada - enquadramento por um ano

- Tuberculóide - enquadramento por um ano

TUBERCULOSE ATIVA

Todos os casos de tuberculose em atividade devem ser enquadradas na lei de IIR e terem laudos emitidos com validade inicial de seis meses.

Após o controle da doença, devidamente comprovado pela alta com cura do tratamento ambulatorial, o benefício é suspenso.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo