Trata de orientações sobre elaboração e encaminhamento ao Conselho Municipal de Educação de solicitações /pedidos/recursos acompanhados de dados, e de relatórios solicitados das Unidades Educacionais referentes a Propostas Pedagógicas Diferenciadas e a Cursos autorizados por este Colegiado.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
COMUNICADO CME Nº 01/2017
A Presidente do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências e, a partir de proposta apresentada pela Comissão Temporária composta pelos Conselheiros Maria Cecilia Carlini Macedo Vaz, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli e Bahij Amin Aur, torna público o presente Comunicado que trata de orientações sobre elaboração e encaminhamento ao Conselho Municipal de Educação de solicitações /pedidos/recursos acompanhados de dados, e de relatórios solicitados das Unidades Educacionais referentes a Propostas Pedagógicas Diferenciadas1 e a Cursos autorizados por este Colegiado.
O contato do CME com as Unidades Educacionais públicas e privadas, com as diferentes instâncias do Sistema Municipal de Ensino e com pessoas e/ou instituições que não integram o Sistema Municipal de Ensino faz-se, principalmente, por meio de expedientes que versam sobre consultas em geral, pedidos de autorização de funcionamento de unidades e de cursos, recursos contra indeferimento de pedidos de autorização de funcionamento, solução de conflitos devido a interpretações diferentes da mesma legislação e normas educacionais e, no envio de relatórios solicitados pelo Conselho, por ocasião de aprovação de Propostas Pedagógicas Diferenciadas e Cursos de Educação Profissional Técnica e Normal de Nível Médio.
Para tais procedimentos, orienta-se como segue:
I. Solicitações/Pedidos e Recursos, sejam de Unidades Educacionais, órgãos do Sistema Municipal de Ensino ou outras instituições, devem:
a) expressar com clareza o que pretende;
b) verificar se o solicitado está dentro do campo de competências e atribuições do Conselho;
c) encaminhar por meio das instâncias da SME iniciando-se pela Diretoria Regional de Educação, sendo que a própria norma que fundamenta o pleito fornece essa orientação;
* excetuam-se desta regra consultas feitas por pessoas e/ou instituições que não integram o Sistema Municipal de Ensino, lembrando que as escolas privadas de Educação Infantil (particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas), pertencem a esse Sistema e obedecem as normas educacionais do Município, assim como as leis e normas gerais da Educação Brasileira;
d) acompanhar o requerimento com dados e documentos que fundamentam a solicitação/pedido/recurso, sendo que:
* os documentos e dados devem ser os relacionados na própria norma que embasa o pleito;
* no caso de não haver previsão legal ou nas normas, o postulante deve acrescentar os dados e documentos que achar necessários, desde que em estreita vinculação com o pleito;
* os dados enviados devem ter análise prévia e indicação do que revelam;
* constar a identificação do autor e instância da análise;
* constar a fonte de origem dos dados.
II. Relatórios, a serem elaborados de forma sintética e orgânica, com informações e dados logicamente apresentados sobre a implementação e evolução de Propostas Pedagógicas Diferenciadas e de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Normal de Nível Médio.
As orientações a seguir têm por objetivo contribuir para a adequada apresentação a este Conselho de relatórios, e que estes, cada vez mais, se constituam em instrumentos relevantes de registro e análise. Sua elaboração deve ser, também, oportunidade para que, participativa e coletivamente, as Unidades Educacionais construam avaliação e reflexão sobre sua atuação e seu desenvolvimento.
Os Relatórios devem conter:
1. O Relatório sobre o desenvolvimento de Propostas Pedagógicas Diferenciadas autorizadas pelo Conselho
a) Identificação e caracterização da Unidade Educacional, com dados da criação e autorização;
b) Diagnóstico da comunidade escolar atendida, com as características dos alunos;
c) Nome da Proposta Pedagógica autorizada e Parecer CME que a autorizou;
d) Cursos abrangidos e suas etapas/ciclos/módulos/anos atendidos;
e) Acompanhamento da Proposta no período a que o relatório se refere e os segmentos da comunidade escolar envolvidos no acompanhamento;
f) Avaliação do Projeto: e os segmentos envolvidos na avaliação;
g) Ata do Conselho de Escola em que conste a avaliação interna da Proposta;
h) Síntese das principais facilidades e dificuldades diagnosticadas pela Unidade para efetivar a Proposta, especificando-as e em que níveis e instâncias ocorreram;
i) Outras informações e considerações referentes à eficácia, pertinência e relevância da Proposta;
j) Manifestação conclusiva da Supervisão Escolar.
k) Manifestação da SME/COPED.
2. O Relatório sobre o desenvolvimento de Cursos de Educação Profissional Técnica e Normal de Nível Médio, em consonância com o previsto no respectivo Plano de Curso e com as respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais2:
a) Identificação e Caracterização da Unidade Educacional, com dados da criação e autorização:
b) Diagnóstico da comunidade escolar atendida, com as características dos alunos;
c) Identificação do Curso que mantém: denominação, eixo tecnológico e Parecer que autorizou o funcionamento e que aprovou o Plano de Curso (Projeto Pedagógico, no caso de Curso Normal);
d) Acesso ao Curso: dados referentes à demanda, inclusive a reprimida, inscritos e processo de seleção;
e) Perfil profissional de conclusão;
f) Organização curricular do Curso, em que conste síntese de sua estrutura e dos componentes de cada etapa/módulo/ano/série, especificando:
* orientações metodológicas;
* prática profissional intrínseca ao currículo (no Curso Normal, explicitação da parte prática da formação docente);
* plano de estágio profissional supervisionado, quando determinado no Plano de Curso/Projeto Pedagógico, e atendimento dos requisitos legais;
* atividades complementares;
* eventuais parcerias;
* modificações realizadas.
g) Aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores (no Curso Normal, o aproveitamento de estudos realizados em nível médio para cumprimento da carga horária mínima);
h) Critérios e procedimentos de avaliação, indicando:
* procedimentos para recuperação paralela e contínua dos estudantes;
* procedimentos para eventual compensação de ausências.
i) Biblioteca, instalações e equipamentos, com indicação da adequação ou deficiências destes requisitos de infraestrutura;
j) Pessoal docente e técnico: quadro do pessoal gestor, docente e técnico-administrativo, com respectivas qualificações e plano de atualização e formação continuada;
k) Certificados e diplomas emitidos, inclusive de etapas/módulos intermediários de Qualificação Profissional e da Habilitação final;
l) Quadro de alunos matriculados, frequentes, desistentes e aprovados em cada etapa/módulo (ano/série, no caso de Curso Normal) e ao final;
m) Acompanhamento e avaliação do Curso no período a que o relatório se refere: e os segmentos da comunidade escolar envolvidos no acompanhamento;
n) Ata do Conselho de Escola em que consta item sobre a avaliação interna do Curso.
o) Acompanhamento de egressos, com dados de seguimento após conclusão do curso que indiquem a inserção no mercado de trabalho;
p) Síntese das principais facilidades e dificuldades diagnosticadas pela Unidade Educacional para efetivar o Plano de Curso/Projeto Pedagógico, especificando-as e em que níveis e instâncias ocorreram.
q) Outras informações e considerações significativas referentes à eficácia, pertinência e relevância do Curso;
r) Manifestação conclusiva da Supervisão Escolar;
s) Manifestação da SME/COPED.
São Paulo, 13 de abril de 2017.
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, o presente Comunicado.
Sala do Plenário, em 20 de abril de 2017.
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Conselheira Sueli Aparecida de Paula Mondini
Presidente
1 Comumente chamadas de “Projetos Especiais”, estas propostas são denominadas “Modelo de Organização Diferenciada”, pela Portaria SME nº 7.778/2016 (Parágrafo Único do Art. 31), e “Propostas Curriculares Diferenciadas”, pelo Decreto Municipal nº 54.454/2013 (Inciso II do Art. 3º).
2 Respectivamente, Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio (Resolução CNE/CEB nº 06/2012) e Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, em Nível Médio, na modalidade Normal (Resolução CNE/CEB nº 02/1999).
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo